Acórdão Nº 0050773-25.2009.8.24.0023 do Sexta Câmara de Direito Civil, 28-06-2022

Número do processo0050773-25.2009.8.24.0023
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0050773-25.2009.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: ANA TEREZA BASILIO (OAB RJ074802) ADVOGADO: CLAUDIO ARICODEMES SILVA JUNIOR (OAB SC030979) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual, o relatório da sentença (fls. 89-102 do evento 74, PROCJUDIC3), da lavra do Magistrado Luiz Antônio Zanini Fornerolli, in verbis:

Brasil Telecom S/A [atual Oi S.A.] opôs embargos à execução promovida pelo Ministério Público de Santa Catarina visando a descontituição do título executivo que alberga a ação de execução em apenso.

Para fundamentar sua pretensão, asseverou que a peça pórtica executiva é manifestamente inepta. A título de prejudicial de mérito afirmou que a pretensão está acobertada pelo manto prescricional. No mérito propriamente dito, dispôs que há excesso de execução já que o "termo de ajustamento de conduta", título que fundamenta o anseio judicial, veda exclusivamente a inserção de "seguro de conta protegida", possibilitando, por conseguinte, a adoção de cobrança nas faturas de outros tipos de seguro.

Invocou, ainda, a inexigibilidade do título executivo por não haver provas do descumprimento da obrigação firmada; a impossibilidade de agravamento da multa expressamente aplicada no termo de ajustamento de conduta e, por fim, a inadequação da ampliação dos efeitos a todo o território nacional.

Intimado, o Ministério Público veio aos autos apresentar resposta aos embargos opostos. Disse, em suma, que há nexo lógico entre o pedido e a causa de pedir, fato que por si só, afasta a alegação de inépcia da inicial; que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição.

Quanto ao mérito, informou que não houve excesso de execução, já que o título executivo não fica vinculado somente ao "seguro conta protegida"; que há prova nos autos capazes de identificar o descumprimento da obrigação assumida; que é possível a alteração da multa pactuada, principalmente quando há manifesto descumprimento; e, que os efeitos devem ser abrangidos a todo o território nacional.

Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.

Segue parte dispositiva da decisão:

À luz do exposto, ACOLHO parcialmente o pedido formulado pela embargante, apenas para limitar os efeitos da coisa julgada a este Estado da Federação.

Tendo a embargante galgado parte mínima do pedido, há de se reconhecer a sucumbência integral. Porém, deixo de condená-la nos honorários advocatícios, pois entendo indevidos já que a presente demanda foi intentada pelo Ministério Público.

[...]

Condeno-a, contudo, nas custas processuais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Na sequência, a executada opôs aclaratórios (fls. 107-111 do evento 74, PROCJUDIC3), rejeitados (fls. 115-116 do evento 74, PROCJUDIC3).

Inconformada, a telefônica interpôs a presente apelação cível (fls. 151-183 do evento 74, PROCJUDIC3), requerendo, primeiramente, o seu conhecimento no duplo efeito.

Em sede preliminar, sustentou que o julgamento antecipado do mérito encerrou flagrante cerceamento de defesa, mormente porque não lhe foi oportunizado demonstrar a inexigibilidade do título por inexistência de descumprimento das obrigações nele estabelecidas. Ainda em caráter proemial, defendeu a inépcia da inicial.

Sustentou que a execução encontra-se fulminada pela prescrição, haja vista que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal e que, quando aforado o cumprimento de sentença, tal lapso já havia ultrapassado.

No mérito, defendeu a inexigibilidade do título por ausência de descumprimento do que restou estabelecido no TAC e impossibilidade de ampliação dos seus efeitos à outras modalidades de cobranças; a impossibilidade de incremento da multa nele prevista, bem como a necessidade de arbitramento de teto para a aludida sanção; a submissão do ajuste àqueles que, quando do ajuizamento da contenda, ainda residiam no estado; e o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais.

Pela sistemática do Código de Processo Civil revogado, o Magistrado recebeu o recurso no duplo efeito (fl. 230 do evento 74, PROCJUDIC3).

Na sequência, o exequente ofertou contrarrazões (fls. 234-249 do evento 74, PROCJUDIC3), pugnando pelo desprovimento da insurgência.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Walkyria Ruicir Danielski pugnando o não conhecimento do recurso, seja por violação à regra da dialeticidade, seja porque parte das razões nele invocadas já foram analisadas no agravo de instrumento n. 2009.036991-8, estando, portanto, cobertas pela preclusão e, no mérito, o desprovimento (fls. 259-273 do evento 74, PROCJUDIC3 e fls. 1-10 do evento 74, PROCJUDIC4).

O eminente Des. Rodolfo Tridapalli, então integrante da Terceira de Direito Público desta Casa de Justiça reconheceu, ex officio, a incompetência do mencionado Órgão Julgador para apreciação do recurso.

Após redistribuição, vieram-me os autos conclusos.

Diante das proemiais arguidas na manifestação do parquet e em atenção ao art. 10 da Lei Instrumental, determinei a intimação da apelante (evento 78, DESPADEC1), que rogou pela rejeição (evento 87, PET1).

É o necessário escorço do processado.

VOTO

Ab initio, convém assentar que a publicação da decisão objurgada ocorreu ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Logo, o caso será analisado sob a égide do referido regramento, consoante preconiza o Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça, com ressalva às disposições que ostentem aplicação imediata.

Primeiramente, sobre a ofensa ao princípio da dialeticidade não procede, sabe-se que o recorrente deve deixar claras as razões ensejadoras do inconformismo fazendo constar os fundamentos de fato e de direito que demonstrem a razão para reforma da decisão proferida em primeira instância.

Em outras palavras, é imprescindível que o recurso seja dialético, ou seja, que evidencie as razões pelas quais o decisum deve ser modificado, sob pena de não conhecimento.

Acerca do tema, extrai-se da doutrina:

Não há forma rígida à motivação. A versão originária do art. 531, revogada pela Lei 8.950/1994, exigia a interposição dos embargos infringentes mediante artigos.Essa mudança não significa que inexistem requisitos para o cumprimento satisfatório do princípio da dialeticidade. É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. [...] Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in indicando ou o error in procedendo objeto do recurso. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 109-110).

Outrossim, há que se salientar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a reprodução dos argumentos elencados na inicial ou na defesa não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.CONFIGURAÇÃO. ART. 514, II, DO CPC.1. A reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseja, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante entendimento pacífico deste Superior Tribunal.2. Na hipótese não houve impugnação suficiente dos fundamentos da sentença.3. Agravo...

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