Acórdão Nº 0050963-80.2012.8.24.0023 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 27-04-2021

Número do processo0050963-80.2012.8.24.0023
Data27 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAção Penal - Procedimento Sumaríssimo
Tipo de documentoAcórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0050963-80.2012.8.24.0023/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: LEONARDO FERREIRA (ACUSADO)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público de Santa Catarina com o objetivo de reformar a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal.

Em suas razões, sustenta que não há que se falar em prescrição, uma vez que ''a suspensão do prazo prescricional em razão do sursis processual, nos moldes do art. 89, § 6º, da Lei n. 9.099/95, somente poderá ser rescindida com a efetiva decisão de revogação da benesse, sendo inviável que a mera comprovação do descumprimento de uma das condições ocorrida dentro do período de prova, sem que ocorra a devida prolação de decisão revogatória e consequente determinação de prosseguimento do feito, automaticamente determine o retorno do transcurso do lapso prescricional''.

Razão assiste o Representante Ministerial, pois o juízo a quo ao revogar a suspensão condicional do processo em 2-5-2018, considerou o retorno do lapso prescricional a partir de 7-11-2016, data do descumprimento efetivo das condições da benesse, contudo de forma equivocada.

Ora, verifica-se que não houve a perda da pretensão punitiva estatal, dado que a contagem do lapso prescricional é retomado com o esgotamento do cômputo do período de prova (art. 89, § 6º, da Lei n. 9.099/95) ou com a devida revogação do benefício (art. 89, § 4º, da Lei n. 9.099/95), contudo, salienta-se que ocorrendo a cassação durante o período do susrsis, não se aplica os efeitos da retroatividade, sendo errôneo o retorno da contagem do prazo prescricional a partir do descumprimento das condições impostas.

Em caso idêntico decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PENAL.PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.1. O prazo de suspensão é aquele fixado na audiência e durante este prazo, e somente neste lapso temporal, é que deverão ser implementadas as condições impostas, estando suspenso o prazo prescricional. Após o período de prova, o juiz terá duas opções, verificado o cumprimento das condições, declarará extinta a punibilidade, caso contrário, revogará o benefício, dando prosseguimento ao processo.2. As decisões, tanto a de extinção...

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