Acórdão Nº 0051251-67.2008.8.24.0023 do Segunda Câmara Criminal, 04-05-2021

Número do processo0051251-67.2008.8.24.0023
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0051251-67.2008.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: THIAGO LUIZ STABILE ADVOGADO: LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300) ADVOGADO: LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) ADVOGADO: Gabriel Henrique da Silva (OAB SC022400) ADVOGADO: RAFAELLA ZANATTA CAON KRAVETZ (OAB SC022415) APELADO: ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO ADVOGADO: CLAUDIO SCHMIDT VIEIRA (OAB SC016477) ADVOGADO: SAULO YASSUMASSA ITO (OAB SC016294) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Denúncia (Evento 222, denuncia2/5, dos autos originários): o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Thiago Luiz Stabile, nos autos n. 0051251-67.2008.8.24.0023, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, caput, e art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, todos do Código penal e art. 306 da Lei n. 9.503/97, em concurso material (art. 69 do Código Penal), em razão dos seguintes fatos:
01. No dia 3 de agosto de 2008, por volta das 07h40m, na Rodovia SC-402, Km 3,6, nas proximidades do clube "El Divino", Bairro Jurerê, em Florianópolis-SC, o denunciado, Thiago Luiz Stabile, conduzindo o automóvel VW/Gol, placas MAL-2238, de Rio do Sul-SC, matou Rodrigo Machado Lucianetti, produzindo-lhe as lesões descritas no auto de necropsia, que registra como causa morte "politraumatismo".
02. Nas mesmas condições de tempo, lugar e conduta, o denunciado, Thiago Luiz Stabile, deu início ao ato de matar Marcelo Occhialini Godoy, causando-lhe lesões corporais, não consumando o delito por circunstância alheia à sua conduta, pois a vítima foi eficazmente socorrida sobrevivendo aos ferimentos.
Por ocasião dos fatos, o denunciado, embriagado, com 0,73mg/L de ar expelido dos pulmões, conduzia o referido automóvel pela Rodovia SC-402, sentido Centro-Jurerê, em velocidade incompatível com o local, quando passou a trafegar na sua contramão de direção e, assumindo o risco de matar, atropelou as vítimas Rodrigo Machado Lucianetti e Marcelo Occhialini, que treinavam triatlon, conduzindo suas bicicletas no acostamento da via, em sentido oposto, qual seja, Jurerê-Centro. Ato contínuo, após colisão, o denunciado tentou se evadir do local, não conseguindo em razão dos danos sofridos em seu veículo.
Dessa forma, em face da conduta perpetrada pelo denunciado, Rodrigo Machado Lucianetti morreu e Marcelo Occhialini Godoy restou gravemente ferido.
03. Nas mesmas condições de tempo, lugar e conduta, o denunciado, Thiago Luiz Stabile, conduziu o automóvel VW-Gol, placas MAL-2238, estando com concentração de álcool, por litro de sangue superior a 6 decigramas.
Na ocasião, o denunciado, quando do cometimento dos crimes já narrados nos itens 01 e 02, foi submetido, aproximadamente, 30 minutos após a colisão, ao teste de alcoolemia, cujo resultado apontou concentração de 0,73mg/L de ar expelido dos pulmões, concentração superior ao estabelecido na legislação.
Sentença de pronúncia (Evento 229, sent508/515, dos autos originários): o Juiz de Direito Alexandre Schramm acolheu a denúncia para pronunciar o acusado Thiago Luiz Stabile, como incurso no art. 121, caput, e art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, todos do Código penal e art. 306 da Lei n. 9.503/97, em concurso material (art. 69 do Código Penal).
Inconformado, o denunciado interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi, por maioria, provido em parte apenar para excluir da decisão de pronúncia a referência ao concurso material (Evento 230, acor616/653). Ato contínuo, o acusado apresentou embargos infringentes, os quais, também por maioria, foram rejeitados (Evento 230, acor693/102).
Os recursos especiais e extraordinário interpostos foram respectivamente não conhecidos e negado seguimento.
Sentença do Tribunal do Júri (Evento 368, dos autos originários): o Juiz de Direito Renato Mastella, por intermédio da decisão prolatada pelo Conselho de Sentença, julgou procedente a denúncia para condenar o réu Thiago Luiz Stabile ao cumprimento da pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses, sendo 8 anos e 2 meses de reclusão e 7 meses de detenção, além de 12 (doze) dias-multa, fixando o seu valor em 1/30 do salário-mínimo vigente a época do fato, como também em suspensão da sua habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses e 10 dias, pela infração ao artigo 121 e artigo 121, c/c artigo 14, II, ambos na forma do artigo 18, I, parte final, todos do Código Penal, e artigo 306 do CTB, combinado com os artigos 70 e 69, do Código Penal, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Doravante, em decisão de Evento 390 dos autos originários, o Juiz a quo julgou extinta a punibilidade do Estado frente a Thiago Luiz Stabile, em relação ao crime previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/97, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa, o que fez com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal.
Razões de apelação de Thiago Luiz Stabile (Evento 406, dos autos originários): preliminarmente, a defesa requer o reconhecimento da nulidade das decisões confirmatórias da sentença de pronúncia, porquanto participou do julgamento dos embargos opostos ao acórdão resultante do recurso em sentido estrito, autoridade judicial impedida, uma vez que a mesma já havia se manifestado em sede de primeiro grau.
No mérito, sustentou, em síntese, que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos, havendo a necessidade de que seja o decisum anulado, a fim de submeter o recorrente a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, tendo em vista a comprovação que emerge do caderno processual acerca da manifesta ofensa ao princípio da correlação ou congruência, gizando, ainda, que o conjunto probatório não foi capaz de evidenciar o suposto dolo eventual do recorrente.
Subsidiariamente, pugnou pela reforma da pena aplicada por erro na dosimetria.
Contrarrazões do Ministério Público (Evento 408) e do assistente de acusação (Evento 410, ambos dos autos originários): a acusação impugnou as razões recursais e postulou pelo conhecimento do recurso e a manutenção incólume da sentença condenatória.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Evento 420, dos autos originários): o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Raul Schaefer Filho opinou pelo conhecimento e o parcial provimento do recurso para fazer reparos na dosimetria da pena.
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 785788v9 e do código CRC 6c7d3ea0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 8/4/2021, às 10:12:29
















Apelação Criminal Nº 0051251-67.2008.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: THIAGO LUIZ STABILE ADVOGADO: LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300) ADVOGADO: LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) ADVOGADO: Gabriel Henrique da Silva (OAB SC022400) ADVOGADO: RAFAELLA ZANATTA CAON KRAVETZ (OAB SC022415) APELADO: ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO ADVOGADO: CLAUDIO SCHMIDT VIEIRA (OAB SC016477) ADVOGADO: SAULO YASSUMASSA ITO (OAB SC016294) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


VOTO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Thiago Luiz Stabile, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Florianópolis, que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e julgou procedente a denúncia oferecida contra o ora apelante, condenando-o ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses, sendo 8 anos e 2 meses de reclusão e 7 meses de detenção, além de 12 (doze) dias-multa, fixando o seu valor em 1/30 do salário-mínimo vigente a época do fato, como também em suspensão da sua habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses e 10 dias, pela infração ao artigo 121, caput e artigo 121, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, e artigo 306 do CTB, combinado com os artigos 70 e 69, do Código Penal, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Doravante, em decisão de Evento 390 dos autos originários, o Juiz a quo julgou extinta a punibilidade de Thiago Luiz Stabile, em relação ao crime previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/97, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa, o que fez com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal.
1 - Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido.
2 - Da preliminar de nulidade de impedimento de autoridade
Inicialmente, o acusado postulou pelo reconhecimento da nulidade absoluta do processo após a sentença de pronúncia, uma vez que a Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt, que participou do julgamento dos recursos de embargos infringentes e embargos de declaração relacionados ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa, em segunda instância, inquiriu uma testemunha através de carta precatória nos autos originários quando atuava como Juíza de primeiro grau.
O pleito, porém, não merece acolhimento.
Dispõe o art. 252, III do Código de Processo Penal: "O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão". (grifo nosso)
No caso dos autos, nota-se que o papel exercido pela eminente Desembargadora Cinthia, à época Juíza Singular da comarca da Capital, cingiu-se em tomar o depoimento de uma testemunha via carta precatória no Evento 223, precatoria421/432 dos autos...

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