Acórdão Nº 0051346-13.2012.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 11-02-2020

Número do processo0051346-13.2012.8.24.0038
Data11 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0051346-13.2012.8.24.0038

Relator: Desembargador Jaime Ramos

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS OPOSTOS PELO HOSPITAL MUNICIPAL SÃO JOSÉ À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE LHE MOVIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR IRREGULARIDADE FORMAL DO TÍTULO SEM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA APELADA QUE EXTINGUIU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR PERDA DO OBJETO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA CAUSALIDADE E POR EQUIDADE NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DA VERBA DIANTE DO ALTO VALOR DA CAUSA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DE ACORDO COM O § 3º DO ART. 85 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE (§ 8º) QUE DEVE TER EM CONTA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO PARA R$ 20.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0051346-13.2012.8.24.0038, da comarca de Joinville 2ª Vara da Fazenda Pública em que é Apelante Hospital Municipal São José e Apelado Pereira Rodrigues & Advogados Associados.

A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso. Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Jaime Ramos (Presidente), Sônia Maria Schmitz e Júlio César Knoll.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2020.

Desembargador Jaime Ramos

Relator


RELATÓRIO

Na Comarca de Joinville, o Hospital Municipal de São José, autarquia municipal, opôs Embargos à Execução que lhe movia Pereira Rodrigues e Advogados Associados, objetivando desconstituir o crédito perseguido em execução extrajudicial de contrato de honorários advocatícios.

A ação de execução de título extrajudicial foi julgada extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título, sem fixação de honorários advocatícios. E, por isso, os embargos à execução foram extintos pela perda do objeto, ocasião em que o MM. Juiz condenou a sociedade embargada ao pagamento de verba honorária sucumbencial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Não resignada, a Autarquia embargante interpôs recurso de apelação contra a referida sentença. Discorreu que o apelado ajuizou ação de execução de título extrajudicial com a finalidade de ver satisfeito crédito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios. Por tal motivo, entendendo descabida tal pretensão executiva, opôs embargos à execução para desconstituir a obrigação de pagamento. Na sequência, a execução foi julgada extinta diante da ausência dos requisitos do título executivo, cuja decisão transitou em julgado em 25/05/2017. Extinta a execução, os embargos à execução também foram extintos, em razão da perda do objeto, e o Juízo de origem fixou honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Defende o apelante que o valor arbitrado é irrisório, pois o seu trabalho não se limitou à defesa exercida nos autos dos embargos à execução. Alega que obteve êxito em mandado de segurança impetrado na Justiça Federal, o qual ascendeu ao Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial n. 1.507.304, para desconstituir o pedido de bloqueio de valores. Além disso, atuou perante o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina em processo administrativo, também com o fito de demonstrar a nulidade do título executivo que deu guarida à pretensão do apelado para o ajuizamento da ação de execução. Arguiu, também, que a sentença apelada viola o disposto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, na medida em que não fixou honorários advocatícios entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da causa.

Ao final, requereu o provimento do recurso "para que seja reformada a sentença no sentido de majorar os honorários de sucumbência, isto com base no art. 85, § 2º, do CPC, entre 10% a 20% do valor da causa".

Intimada, a parte apelada deixou transcorrer "in albis" o prazo para contrarrazões.

Os autos ascenderam a esta Superior Instância, perante a qual douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Walkyria Ruicir Danielski, considerou ausente o interesse público e, por isso, deixou de apresentar manifestação acerca do mérito da questão.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Hospital Municipal de São José contra a sentença que, nos autos dos Embargos à Execução - opostos contra a Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Pereira Rodrigues e Advogados Associados, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil (CPC), em face da perda do objeto decorrente da extinção da própria execução, e condenou o apelado a arcar com os honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Insurge-se a Autarquia Municipal recorrente exclusivamente contra o arbitramento da verba honorária, postulando a reforma da decisão, "no sentido de majorar os honorários de sucumbência, isto com base no artigo 85, § 2º, do CPC, entre 10 % a 20% do valor da causa atualizado".

O ilustre Magistrado, Dr. Fernando Seara Hickel, proferiu a seguinte sentença:

"O embargante opôs embargos à execução objetivando o reconhecimento da inexigibilidade do crédito apresentado pelo embargado para embasar o processo de execução.

"Extinto o processo de execução em apenso que deu ensejo à oposição de embargos, esta ação autônoma perdeu sua razão de ser. Evidente a perda superveniente do objeto a tutelar, uma vez que não é mais necessária a intervenção judicial para a satisfação da pretensão deduzida nesta demanda. Com efeito, no desenvolvimento regular do feito, sobrevindo circunstância superveniente modificativa ou extintiva do direito alegado, o jurisdicionado perde o interesse na prestação jurisdicional (TJSC Agravo de Instrumento nº 2011.055002-8, de Tangará, Terceira Câmara de Direito Público, rel. Des. PEDRO MANOEL ABREU, j. em 13.12.2011).

"Como se vê, em razão da ocorrência de fato superveniente ao ajuizamento da ação, que fulmina o objeto da lide, tornase imperativa a extinção do processo pela ausência de interesse processual (TJSC Apelação Cível nº 2011.044120-0, de Anchieta, Terceira Câmara de Direito Público, rel. Des. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, j. em 14.12.2011).

"Diante do exposto, DECLARO EXTINTO estes embargos à execução, sem resolução do meritum causae (CPC, art. 485, inciso IV).

"Pelo princípio da causalidade, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (CPC, art. 85, §1º).

"Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496)."

Pois bem.

A sentença foi proferida em 05/12/2017, ou seja, já na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), que estabelece parâmetros objetivos para a fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte, como na espécie, em que a Autarquia Municipal é credora de verba honorária, uma vez que o apelado foi condenado em face do princípio da causalidade por conta da extinção da execução por ausência de requisitos formais do título extrajudicial apresentado.

Acerca dos honorários do advogado, vale destacar as disposições veiculadas no art. 85 do CPC, "in verbis":

"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

"[?]

"§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

"I - o grau de zelo do profissional;

"II - o lugar de prestação do serviço;

"III - a natureza e a importância da causa;

"IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

"§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

"I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

"II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

"III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

"IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

"V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

"§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:

"I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

"II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

"III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

"IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

"§ 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico...

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