Acórdão Nº 0051730-55.2011.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 24-08-2021
Número do processo | 0051730-55.2011.8.24.0023 |
Data | 24 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0051730-55.2011.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A APELADO: MANOEL JUNGLES
RELATÓRIO
Nos autos da "Ação Indenizatória por Desapropriação Indireta" n. 0051730-55.2011.8.24.0023 proposta por Manoel Jungles e Mathildes Milcheski Jungles contra Eletrosul Centrais Elétricas S/A, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital prolatou sentença de procedência, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com lastro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado por MANOEL JUNGLES e MATHILDES MILCHESKI JUNGLES contra ELETROSUL - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., na ação de indenização, para condenar a ré a indenizar os autores, no valor R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), referente a instituição da servidão administrativa no imóvel descrito na inicial, acrescido de: a) correção monetária que deverá ser contada da data do laudo que apontar o valor da indenização, até a datado efetivo pagamento; b) Em relação aos juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicam-se os seguintes índices: 1) até dezembro/2009: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941; 2) janeiro/2010 a abril/2012: 0,5%(capitalização simples), nos termos do art. 97, § 16, do ADCT (incluído pela EC n. 62/2009), combinado com a Lei n. 8.177/1991; 3) a partir de maio/2012: o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: i) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; ii) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, nos termos do art. 97, § 16, do ADCT (incluído pela EC n. 62/2009), combinado com a Lei n. 8.177/1991, com alterações da MP n. 567/2012 convertida na Lei n. 12.703/2012. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 22.2.2018); e c) juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano,contados mensalmente, a partir da data da ocupação.
Custas pelo réu e Honorários advocatícios fixados no percentual de 5% sobre o valor da diferença do valor ofertado e a condenação, nos termos do art. 27, § 1º do Decreto-lei nº 3.365/41.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Inconformada, a Eletrosul apelou alegando a ocorrência da prescrição, a nulidade do laudo pericial, que não contém o método utilizado para a avaliação, a pesquisa de preços e o tratamento estatístico da pesquisa, requisitos obrigatórios de acordo com a NBR 14.653, e o consequente cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a complementação ou a realização de nova perícia.
Sustentou a impossibilidade de condenação em juros compensatórios, que, de todo modo, se mantidos, devem ser fixados no patamar de 6% ao ano, e requereu a reforma da sentença, prequestionando os dispositivos legais que entende aplicáveis aos caso.
O autor apresentou contrarrazões e recurso adesivo, este buscando a majoração dos honorários advocatícios.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento parcial da apelação, apenas no que diz respeito à redução do percentual dos juros compensatórios, e pelo desprovimento do recurso adesivo.
Intimados os...
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A APELADO: MANOEL JUNGLES
RELATÓRIO
Nos autos da "Ação Indenizatória por Desapropriação Indireta" n. 0051730-55.2011.8.24.0023 proposta por Manoel Jungles e Mathildes Milcheski Jungles contra Eletrosul Centrais Elétricas S/A, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital prolatou sentença de procedência, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com lastro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado por MANOEL JUNGLES e MATHILDES MILCHESKI JUNGLES contra ELETROSUL - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., na ação de indenização, para condenar a ré a indenizar os autores, no valor R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), referente a instituição da servidão administrativa no imóvel descrito na inicial, acrescido de: a) correção monetária que deverá ser contada da data do laudo que apontar o valor da indenização, até a datado efetivo pagamento; b) Em relação aos juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicam-se os seguintes índices: 1) até dezembro/2009: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941; 2) janeiro/2010 a abril/2012: 0,5%(capitalização simples), nos termos do art. 97, § 16, do ADCT (incluído pela EC n. 62/2009), combinado com a Lei n. 8.177/1991; 3) a partir de maio/2012: o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: i) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; ii) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, nos termos do art. 97, § 16, do ADCT (incluído pela EC n. 62/2009), combinado com a Lei n. 8.177/1991, com alterações da MP n. 567/2012 convertida na Lei n. 12.703/2012. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 22.2.2018); e c) juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano,contados mensalmente, a partir da data da ocupação.
Custas pelo réu e Honorários advocatícios fixados no percentual de 5% sobre o valor da diferença do valor ofertado e a condenação, nos termos do art. 27, § 1º do Decreto-lei nº 3.365/41.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Inconformada, a Eletrosul apelou alegando a ocorrência da prescrição, a nulidade do laudo pericial, que não contém o método utilizado para a avaliação, a pesquisa de preços e o tratamento estatístico da pesquisa, requisitos obrigatórios de acordo com a NBR 14.653, e o consequente cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a complementação ou a realização de nova perícia.
Sustentou a impossibilidade de condenação em juros compensatórios, que, de todo modo, se mantidos, devem ser fixados no patamar de 6% ao ano, e requereu a reforma da sentença, prequestionando os dispositivos legais que entende aplicáveis aos caso.
O autor apresentou contrarrazões e recurso adesivo, este buscando a majoração dos honorários advocatícios.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento parcial da apelação, apenas no que diz respeito à redução do percentual dos juros compensatórios, e pelo desprovimento do recurso adesivo.
Intimados os...
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