Acórdão Nº 0051775-87.2006.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 01-12-2022

Número do processo0051775-87.2006.8.24.0038
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0051775-87.2006.8.24.0038/SC

RELATOR: Juiz OSMAR MOHR

APELANTE: ESPÓLIO DE VITORINO JOSÉ SCHMITT (Espólio) ADVOGADO: ANDRESSA KAROLINE DA SILVA (OAB SC053843) ADVOGADO: ANA CAROLINA KROEFF (OAB SC015293) APELANTE: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE APELANTE: ADRIANA SCHMITT REDIVO (Sucessor) ADVOGADO: ANDRESSA KAROLINE DA SILVA (OAB SC053843) ADVOGADO: ANA CAROLINA KROEFF (OAB SC015293) APELADO: INDUSTRIA DE PLASTICO DELTA LTDA ADVOGADO: MARCIO JEAN GUELERE (OAB SC017064) RÉU: OS MESMOS INTERESSADO: LEANDRO JOSE MERIS ADVOGADO: MARCIO JEAN GUELERE

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por ESPÓLIO DE VITORINO JOSÉ SCHMITT e BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE contra a sentença proferida nos autos da ação monitória proposta pela instituição financeira em desfavor de ESPÓLIO DE VITORINO JOSÉ SCHMITT e INDUSTRIA DE PLASTICO DELTA LTDA, ajuizada perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville/SC.

Adota-se o relatório da sentença proferida, em aplicação aos princípios da economia e celeridade processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:

Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE ajuizou ação monitória contra Indústria de Plásticos Delta Ltda e Vitorino José Schmitt, perseguindo o pagamento de soma em dinheiro, consubstanciada nas Cédulas de Crédito Industrial ns° SC-6297/FINAME e SC-7468/FINAME.Diligenciada a citação dos réus, verificou-se a não localização da pessoa jurídica e o falecimento da pessoa física.Deferida a citação nas pessoas dos representantes, citou-se a pessoa jurídica na pessoa do sócio Leandro José Meris e, no pertinente à pessoa física, cumpriu-se o ato por sobre o espólio do falecido, representado por Adriana Schmitt Redivo, que apresentaram embargos monitórios (fls. 127/133 e 168/170), suscitando, ambos, a prescrição. No mérito, defendeu o espólio do segundo demandado a inexigibilidade integral do valor devido, sob o argumento de que houve apreensão de bens através de ações próprias, devendo o valor dos maquinários ser deduzido do montante devido. O representante da primeira ré, de sua vez, buscou o reconhecimento de que sua responsabilidade para com o débito deve atentar para os limites da responsabilidade societária.Após manifestação do autor, oficiou o Ministério Público, tendo seu douto representante sustentado a ausência de interesse tutelável na causa.Decisão interlocutória às fls. 176/178, quando afastas as teses sugerindo o reconhecimento da prescrição e determinado diligências para esclarecimento sobre a apreensão dos bens financiados em ações próprias aforadas pelo banco autor.Contra a rejeição da arguição de prescrição foi interposto agravo de instrumento, que, nesta data, aguarda julgamento junto ao e. Tribunal de Justiça (consulta intranet).Juntados documentos pela instituição bancária credora, oportunizou-se manifestação dos demandados.

Colhe-se do dispositivo da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão exordial, in verbis:

Ante o exposto, resolvendo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os embargos aforados pelos réus Indústria de Plásticos Delta Ltda e espólio de Vitorino José Schmitt, por seus representantes, nestes autos de Ação Monitória intentada por Banco Regional do Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE - para, reconhecendo parcial pagamento do débito reclamado, determinar que do valor exigido sejam abatidos os valores dos bens cuja propriedade restou consolidada nas mãos do credor e o apossamento foi facultado, observando-se, para tanto, a evolução dos valores até a prolação das sentenças nas ações de busca e apreensão e o valor médio de mercado dos bens cuja propriedade foi consolidada naquela data das sentenças, considerado o bom estado de conservação. O título executivo, deste modo, ficará constituído pelo valor apurado entre o montante total a ser apurado dos maquinários e o crédito a ser alcançado nas referidas datas.O preço de marcado dos equipamentos dar-se-á através de pesquisa com fornecedores dos mesmos.Fundado no princípio da sucumbência, e tendo decaído os polos em proporção, arcará o autor com 50% das despesas processuais, enquanto que os réus ratearão o saldo restante. Honorários advocatícios em favor do procurador do...

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