Acórdão Nº 0051785-16.2005.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 25-05-2021

Número do processo0051785-16.2005.8.24.0023
Data25 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0051785-16.2005.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXEQUENTE) APELADO: JURANDIR ZUBATCH (EXECUTADO) APELADO: ILHA BELA CONSTRUCOES DE CASAS PRE FABRICADAS LTDA (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal movida em face de Ilha Bela Construções de Casas Pré-Fabricadas Ltda., com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais, o ente estatal sustentou que "foi diligente no cumprimento de suas obrigações e não deve ser penalizado em razão da demora do Poder Judiciário na expedição dos atos a cargo de seus servidores" (Evento 112, APELAÇÃO1, fl. 3, dos autos de origem).
Aduziu que não houve desídia ou inércia do ente público, porquanto foram promovidos todos os atos necessários ao impulsionamento do feito.
Destacou que "a providência adequada no presente feito é a suspensão da execução por 1 ano, com fulcro no art. 40, caput, da LEF, de modo que somente após decorrido este prazo é que os autos poderiam ser arquivados, fluindo o prazo prescricional, a teor do art. 40, § 2º, da LEF" (Evento 112, APELAÇÃO1, fl. 4/5, dos autos de origem).
Argumentou que é inaplicável no caso dos autos o precedente proferido no RESP 1340553/RS, uma vez que o ente público deu andamento ao feito sempre que instado.
Nestes termos, pugnou pela cassação da sentença recorrida, afastando-se a prescrição intercorrente e promovendo-se a devida intimação pessoal da Fazenda Pública para impulsionar o feito ou mesmo para determinar a suspensão pelo artigo 40, caput, da LEF (Evento 112, APELAÇÃO1, dos autos de origem).
Sem contrarrazões, porquanto a parte executada não constituiu procurador nos autos.
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
É o relato essencial

VOTO


1. O voto, antecipe-se, é pelo desprovimento do recurso.
2. A prescrição, em qualquer de suas modalidades, é instituto sobre o qual impera a regra da excepcionalidade e sua consideração merece trato restritivo. Conforme assevera Cândido Rangel Dinamarco:
"A mais ampla consideração a ser feita em tema de prescrição é da sua excepcionalidade na vida dos direitos. O destino ordinário dos direitos é sua satisfação, seja mediante o adimplemento do obrigado, seja pela via imperativa do processo. O extraordinário é prescrever. Todo o sistema da prescrição, aliás, é montado sobre essa premissa e não é à toa ou por acaso que a extinção dos direitos por força dela não se dá ipso jure mas sempre excepcionis ope: sem vontade do obrigado em concurso com o decurso do tempo, nenhuma extinção ocorre". (DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos de processo civil moderno. 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 2002. Tomo I, p. 440 - grifou-se).
Da doutrina de Humberto Theodoro Júnior também se destaca que "[...] uma vez deduzida a pretensão em juízo, já existe outro interesse que passa a ser de natureza pública e que consiste na preocupação da justa composição do litígio, segundo o direito material vigente, dentro do menor tempo possível. Não pode o Estado permitir a eternização dos processos, porque 'justiça tardia é justiça desmoralizada'. Daí por que, embora a iniciativa da abertura do processo seja da parte, o seu impulso é oficial, isto é, do juiz (art. 262), que promove o andamento do feito até o provimento final independentemente de provocação dos interessados." (Curso de direito processual civil, 51ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010. vol. 1, p. 33).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.340.553, em sede de repetitivo, na data de 12.9.18 (Tema n. 566), fixou as seguintes premissas:
"4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o...

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