Acórdão nº 0051898-24.2015.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 17-11-2021
Data de Julgamento | 17 Novembro 2021 |
Case Outcome | Provimento em Parte |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 0051898-24.2015.8.11.0041 |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Data de publicação | 17 Novembro 2021 |
Assunto | Condomínio |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 0051898-24.2015.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Condomínio, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES
Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]
Parte(s):
[CONDOMINIO DO REDIDENCIAL SAO CONRADO - CNPJ: 10.908.122/0001-34 (APELADO), GUSTAVO CANTARELLI - CPF: 867.652.211-15 (ADVOGADO), FORTE COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME - CNPJ: 14.657.292/0001-44 (APELANTE), ANTONIO CEZAR DA SILVA COSTA - CPF: 667.796.261-04 (ADVOGADO), EMI-KA ADMINISTRACAO E ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP - CNPJ: 14.145.242/0001-88 (APELANTE), ALE ARFUX JUNIOR - CPF: 841.001.921-34 (ADVOGADO), ALYNE D REVELLIN RODRIGUES - CPF: 005.734.361-69 (ADVOGADO), ALE ARFUX JUNIOR - CPF: 841.001.921-34 (ADVOGADO), ALYNE D REVELLIN RODRIGUES - CPF: 005.734.361-69 (ADVOGADO), ANTONIO CEZAR DA SILVA COSTA - CPF: 667.796.261-04 (ADVOGADO), EMI-KA ADMINISTRACAO E ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP - CNPJ: 14.145.242/0001-88 (APELADO), FORTE COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME - CNPJ: 14.657.292/0001-44 (APELADO), CONDOMINIO DO REDIDENCIAL SAO CONRADO - CNPJ: 10.908.122/0001-34 (APELANTE), GUSTAVO CANTARELLI - CPF: 867.652.211-15 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPOSTA POR CONDOMÍNIO – RECURSO DA EX-SÍNDICA – TESE DE AUSÊNCIA DE EXCESSO DE REPRESENTAÇÃO OU ATO ILÍCITO CULPOSO OU DOLOSO – NÃO ACOLHIMENTO - DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA – MASSA PATRIMONIAL DESPROVIDA DE HONRA OBJETIVA – AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Deve o síndico do condomínio responder pelos prejuízos decorrentes da contratação de serviços que se revelaram inadequados, sem a necessária aprovação assemblear antecedida de convocação específica.
2. Por constituir simples massa patrimonial desprovida de honra objetiva, o condomínio é insuscetível a dano moral indenizável. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
R E L A T Ó R I O
Eminentes pares:
Trata-se de recurso de apelação, interposto por EMIKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, contra a sentença que, nos autos da “Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais” em epígrafe, proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO CONRADO, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 17.615,64 a título de reparação material e R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
A apelante afirma que a autora não comprovou a prática de ato ilícito ou a extrapolação dos poderes que lhe foram conferidos durante o exercício do mandato de síndica do condomínio, sobretudo porque, em assembleia realizada na data de 17/09/2013, os condôminos teriam autorizado a reinstalação da cerca elétrica, o que dispensaria nova convocação e votação para a mesma finalidade. Subsidiariamente, pugna pelo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO