Acórdão nº 0051898-24.2015.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 17-11-2021

Data de Julgamento17 Novembro 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo0051898-24.2015.8.11.0041
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Data de publicação17 Novembro 2021
AssuntoCondomínio

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0051898-24.2015.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Condomínio, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
SERLY MARCONDES ALVES


Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[CONDOMINIO DO REDIDENCIAL SAO CONRADO - CNPJ: 10.908.122/0001-34 (APELADO), GUSTAVO CANTARELLI - CPF: 867.652.211-15 (ADVOGADO), FORTE COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME - CNPJ: 14.657.292/0001-44 (APELANTE), ANTONIO CEZAR DA SILVA COSTA - CPF: 667.796.261-04 (ADVOGADO), EMI-KA ADMINISTRACAO E ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP - CNPJ: 14.145.242/0001-88 (APELANTE), ALE ARFUX JUNIOR - CPF: 841.001.921-34 (ADVOGADO), ALYNE D REVELLIN RODRIGUES - CPF: 005.734.361-69 (ADVOGADO), ALE ARFUX JUNIOR - CPF: 841.001.921-34 (ADVOGADO), ALYNE D REVELLIN RODRIGUES - CPF: 005.734.361-69 (ADVOGADO), ANTONIO CEZAR DA SILVA COSTA - CPF: 667.796.261-04 (ADVOGADO), EMI-KA ADMINISTRACAO E ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP - CNPJ: 14.145.242/0001-88 (APELADO), FORTE COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME - CNPJ: 14.657.292/0001-44 (APELADO), CONDOMINIO DO REDIDENCIAL SAO CONRADO - CNPJ: 10.908.122/0001-34 (APELANTE), GUSTAVO CANTARELLI - CPF: 867.652.211-15 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPOSTA POR CONDOMÍNIO – RECURSO DA EX-SÍNDICA – TESE DE AUSÊNCIA DE EXCESSO DE REPRESENTAÇÃO OU ATO ILÍCITO CULPOSO OU DOLOSO – NÃO ACOLHIMENTO - DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA – MASSA PATRIMONIAL DESPROVIDA DE HONRA OBJETIVA – AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Deve o síndico do condomínio responder pelos prejuízos decorrentes da contratação de serviços que se revelaram inadequados, sem a necessária aprovação assemblear antecedida de convocação específica.

2. Por constituir simples massa patrimonial desprovida de honra objetiva, o condomínio é insuscetível a dano moral indenizável. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

R E L A T Ó R I O

Eminentes pares:

Trata-se de recurso de apelação, interposto por EMIKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, contra a sentença que, nos autos da “Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais” em epígrafe, proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO CONRADO, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 17.615,64 a título de reparação material e R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.

A apelante afirma que a autora não comprovou a prática de ato ilícito ou a extrapolação dos poderes que lhe foram conferidos durante o exercício do mandato de síndica do condomínio, sobretudo porque, em assembleia realizada na data de 17/09/2013, os condôminos teriam autorizado a reinstalação da cerca elétrica, o que dispensaria nova convocação e votação para a mesma finalidade. Subsidiariamente, pugna pelo...

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