Acórdão nº 0052169-33.2015.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 14-04-2021

Data de Julgamento14 Abril 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo0052169-33.2015.8.11.0041
AssuntoIndenização por Dano Material

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0052169-33.2015.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]

Parte(s):
[AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 77.294.254/0001-94 (APELANTE), JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN - CPF: 796.588.818-15 (ADVOGADO), RONALDO LUIZ COSTA - CPF: 264.769.218-19 (ADVOGADO), WILSON GUEDES DA SILVA - CPF: 101.271.368-78 (APELADO), ANA PAULA LOPES - CPF: 157.474.408-96 (ADVOGADO), MARCO ANTONIO MACHADO - CPF: 060.758.978-79 (ADVOGADO), OPCAO COMISSARIA DE DESPACHOS ADUANEIROS LTDA - CNPJ: 67.514.398/0001-55 (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA - DESÍDIA DA CONTRATANTE EM REQUERER OS SERVIÇOS ESPECÍFICOS - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - A parte recorrente importou uma aeronave marca CESSNA. As atividades relacionadas ao despacho aduaneiro foram realizadas pelo recorrido para quem foram conferidos, mediante outorga de procuração, que assumiram o processo de importação e admissão temporária e definitiva da aeronave.

II - O recorrente não outorgou previamente procuração ao recorrido com o fito específico de atuar perante a SEFAZ-MT e obter a GLME, que tem como finalidade gerar a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

III - É incontroverso nos autos que o recorrido foi contratado pela recorrente, entretanto, não pode a apelante imputar responsabilidade ao recorrido por uma multa que foi recebida em decorrência de serviço não contratado.

IV - O argumento recursal de que iniciou conversas com tempo hábil para evitar os danos materiais que imputa ao recorrido não merece respaldo, uma vez que, somente após a notificação com prazo de 30 (trinta) dias emitido pelo fisco em novembro de 2013, foi expressamente requerido pelo recorrente através de correspondência eletrônica providencias ao recorrido com o fim específico de evitar a aplicação da sanção, sendo a multa aplicada em janeiro de 2014.

V - Não há hipossuficiência técnica da parte recorrente perante o recorrido, eis que não pode alegar desconhecimento quanto a tramites de importação e exportação e tributação, notadamente porque a empresa apelante é conhecida mundialmente por exportar grãos, destarte, não é crível a alegação de falta de conhecimento técnico quanto ao debate em voga.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara.

Trata-se de recurso de apelação de n. 0052169-33.2015.8.11.0041 interposto por AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA contra sentença proferida na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS” ajuizada originalmente pelo próprio recorrente em face de WILSON GUEDES DA SILVA que tem trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá - MT.

Prolatada a sentença que consta sob ID. 23468483, o magistrado de piso julgou improcedente a pretensão inicial e condenou ainda a parte apelante/autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) do valor atualizado da ação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC/2015.

Em suma, aduz o recorrente em seus argumentos colacionados sob ID. 23468485 que a “pactuação expressa” sobre isenção de ICMS era dispensável, haja vista estar inserida dentro das atividades desenvolvidas pelo Despachante Aduaneiro; que num primeiro momento, foi dispensada, pois o serviço inicialmente contratado era de Admissão Temporária, onde não haveria necessidade de atuar junto ao Órgão Estadual, e que depois, quando o serviço foi alterado para Nacionalização Definitiva, que era dever dos recorridos, que detinham todo o conhecimento técnico sobre esse tipo de operação, exigir da recorrente a procuração com tais poderes, assim como a Nota Fiscal emitida para, assim, emitir a GLME, na exata forma como houve verdadeira desídia dos recorridos em não solicitar todos os documentos necessários à recorrente para que o serviço fosse prestado de forma satisfatória; que os recorridos já conheciam a intenção da recorrente de proceder à nacionalização definitiva com mais de um mês de antecedência; que dentro deste cenário, vale ressaltar que a alteração do contrato foi aceita sem quaisquer ressalvas pelos recorridos, tanto que foram os responsáveis pelo protocolo do pedido de nacionalização da aeronave junto à Receita Federal do Brasil.

Contrarrazões sob ID. 23468501.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Conheço do recurso manejado, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA., em face de WILSON GUEDES DA SILVA E OPÇÃO COMISSÁRIA DE DESPACHOS ADUANEIROS LTDA, em que a parte autora, ora recorrente, relata que no ano de 2002, importou uma aeronave marca CESSNA, modelo 560 xl, excel, s/n. 560-5256, ano fabricação 2002 (nova de fábrica). As atividades relacionadas ao despacho aduaneiro foram realizadas pelo recorrido Wilson Guedes da Silva e Outros, para quem foram conferidos, mediante outorga de procuração datada de 19/06/2002,...

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