Acórdão Nº 0052179-47.2010.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 23-09-2021
Número do processo | 0052179-47.2010.8.24.0023 |
Data | 23 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0052179-47.2010.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: ALBINO GABRIEL MULLER ADVOGADO: ANGELO ZANOTTA DE SOUZA (OAB SC014237) ADVOGADO: JULIO CESAR DOS SANTOS CAMINHA (OAB SC015558) APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuidam-se de apelações cíveis, uma interposta pelo Estado de Santa Catarina e outra por Albino Gabriel Muller, em face de sentença que julgou os pedidos formulados na inicial parcialmente procedentes (Processo Judicial 1, p. 320-323, complementada às p. 337-339, após a oposição de embargos de declaração). Houve o reconhecimento do direito autoral à paridade plena e a condenação do requerido ao pagamento da diferença daí decorrente, sendo os valores corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora, conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Em síntese, o Estado apresentou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou o desprovimento do pedido de paridade plena, sob a alegação de que incide lei posterior àquelas utilizadas como balizas para a concessão judicial a quo (Processo Judicial 1, p. 342-350).
Já o requerente entendeu por razoável a reforma sentencial para garantir, de imediato, o tratamento indispensável à sua qualidade de vida, o reconhecimento do direito à percepção de proventos integrais - em vez de proporcionais - e a condenação do ente federado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 20% sobre o montante supostamente devido (Processo Judicial 1, p. 352-366).
Sem contrarrazões, os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
A seu turno, o parquet deixou de exarar parecer (Processo Judicial 1, p. 381-382).
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade
Destaco que, ressalvadas as normas de aplicação imediata, a lide será apreciada com amparo nas regras do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a sentença objurgada foi publicada quando ainda em vigência aquele diploma.
Os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, motivos pelos quais merecem conhecimento. Recebo os apelos em seus efeitos legais.
2. Preliminar: ilegitimidade passiva
O ente federado barriga-verde entende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação, a qual versa, em linhas gerais, sobre a concessão de aposentadoria por invalidez a servidor público estadual, mais especificamente vinculado ao Poder Judiciário.
O tema encontra regulação nos termos da Lei Complementar n. 412/08, que dispõe acerca do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina (RPPS). Apesar de a referida norma conferir protagonismo ao IPREV, atribuindo-lhe status de gestor dos benefícios previdenciários estaduais, também prevê algumas exceções em que a autarquia não se responsabiliza de forma direta pela concessão e pagamento da aposentadoria, a exemplo do estatuído no §5° do artigo 44:
Art. 44. A concessão, a fixação de proventos, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários obedecerão às normas previstas nesta Lei Complementar e na Constituição Federal. (...) § 5º O ato de concessão, a elaboração da folha e o respectivo pagamento do benefício de aposentadoria caberão ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, com relação aos segurados oriundos de seus quadros de pessoal. (Lei...
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: ALBINO GABRIEL MULLER ADVOGADO: ANGELO ZANOTTA DE SOUZA (OAB SC014237) ADVOGADO: JULIO CESAR DOS SANTOS CAMINHA (OAB SC015558) APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuidam-se de apelações cíveis, uma interposta pelo Estado de Santa Catarina e outra por Albino Gabriel Muller, em face de sentença que julgou os pedidos formulados na inicial parcialmente procedentes (Processo Judicial 1, p. 320-323, complementada às p. 337-339, após a oposição de embargos de declaração). Houve o reconhecimento do direito autoral à paridade plena e a condenação do requerido ao pagamento da diferença daí decorrente, sendo os valores corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora, conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Em síntese, o Estado apresentou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou o desprovimento do pedido de paridade plena, sob a alegação de que incide lei posterior àquelas utilizadas como balizas para a concessão judicial a quo (Processo Judicial 1, p. 342-350).
Já o requerente entendeu por razoável a reforma sentencial para garantir, de imediato, o tratamento indispensável à sua qualidade de vida, o reconhecimento do direito à percepção de proventos integrais - em vez de proporcionais - e a condenação do ente federado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 20% sobre o montante supostamente devido (Processo Judicial 1, p. 352-366).
Sem contrarrazões, os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
A seu turno, o parquet deixou de exarar parecer (Processo Judicial 1, p. 381-382).
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade
Destaco que, ressalvadas as normas de aplicação imediata, a lide será apreciada com amparo nas regras do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a sentença objurgada foi publicada quando ainda em vigência aquele diploma.
Os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, motivos pelos quais merecem conhecimento. Recebo os apelos em seus efeitos legais.
2. Preliminar: ilegitimidade passiva
O ente federado barriga-verde entende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação, a qual versa, em linhas gerais, sobre a concessão de aposentadoria por invalidez a servidor público estadual, mais especificamente vinculado ao Poder Judiciário.
O tema encontra regulação nos termos da Lei Complementar n. 412/08, que dispõe acerca do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina (RPPS). Apesar de a referida norma conferir protagonismo ao IPREV, atribuindo-lhe status de gestor dos benefícios previdenciários estaduais, também prevê algumas exceções em que a autarquia não se responsabiliza de forma direta pela concessão e pagamento da aposentadoria, a exemplo do estatuído no §5° do artigo 44:
Art. 44. A concessão, a fixação de proventos, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários obedecerão às normas previstas nesta Lei Complementar e na Constituição Federal. (...) § 5º O ato de concessão, a elaboração da folha e o respectivo pagamento do benefício de aposentadoria caberão ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, com relação aos segurados oriundos de seus quadros de pessoal. (Lei...
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