Acórdão Nº 0052481-64.2012.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Criminal, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Criminal
Órgão1ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

SESSÃO VIRTUAL REALIZADA ENTRE OS DIAS 09 E 16 DE MAIO DE 2023.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0052481-64.2012.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA

1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

PROMOTOR DE JUSTIÇA: RODOLFO SOARES DOS REIS

2º APELANTE: LUÍS CARLOS SOUZA MADEIRA

DEFENSOR PÚBLICO: FÁBIO MARÇAL LIMA

1º APELADO: LUÍS CARLOS SOUZA MADEIRA

DEFENSOR PÚBLICO: FÁBIO MARÇAL LIMA

2º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

PROMOTOR DE JUSTIÇA: RODOLFO SOARES DOS REIS

RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

ACÓRDÃO Nº _____________/2023.

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA REAL OU PUTATIVA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CORRETA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) SOBRE O MÍNIMO LEGAL PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA DESFAVORAVELMENTE. REDUÇÃO DA PENA BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO MINISTERIAL. EXCLUSÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Durante seu interrogatório em plenário o réu foi aconselhado pela defesa a não mais responder às perguntas formuladas pelo promotor, o que efetivamente ocorreu, situação demonstrativa de que o local em que acusado estava sentado em nada prejudicou sua defesa.

2. Consta da ata de julgamento que a defesa utilizou seu tempo integral para sustentar suas teses, fazendo o uso, inclusive, de réplica e tréplica, inexistindo cerceamento de defesa.

3. O juiz singular conduziu o interrogatório do apelante de forma firme e embora tenha por vezes sido um pouco rude, o fez com o intuito de aclarar os fatos, esclarecendo o que estava sendo dito, mas, sempre oportunizando ao réu narrar sua versão, inexistindo demonstração de qual o prejuízo sofrido efetivamente pela defesa.

4. Em relação à alegada ofensa ao direito constitucional de permanecer calado total ou parcialmente, conforme anteriormente mencionado, observa-se que em diversas ocasiões o apelante permaneceu em silêncio, merecendo destaque para o momento final das perguntas formuladas pelo Ministério Público no qual, após orientação de seu defensor, o apelante passou a responder somente aos questionamentos feitos pelo patrono, não havendo que se falar em nulidade do julgamento.

5. In casu, verifica-se que o juiz fez menção a depoimentos prestados perante a autoridade policial apenas com o intuito de esclarecer os fatos para que o Conselho de Sentença formasse sua convicção, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio do contraditório.

6. Os membros do Ministério Público, no exercício de suas atribuições, por força do princípio da independência funcional, têm plena liberdade de atuação no plano técnico jurídico.

7. A materialidade do crime está devidamente comprovada nos autos por meio da Certidão de Óbito, bem como pelo Laudo de Exame Cadavérico os quais atestaram como causa mortis “anemia aguda por lesão da artéria carótida e veia Jugular interna direitas por instrumento pérfurocontundente (PAE), penetrante na região cervical”

8. Pelos depoimentos prestados, observa-se que a vítima andava na rua quando ora apelante se aproximou e efetuou um disparo de arma de fogo, atingindo-a no rosto.

9. A tese defensiva - legítima defesa real ou putativa - soou inconvincente aos jurados, que, soberanamente, com base nas provas coligidas, acolheram a pretensão acusatória.

10. Os juízes leigos entenderam que o réu agiu albergado pela causa supralegal de exclusão da culpabilidade, consistente na inexigibilidade de conduta diversa.

11. O Egrégio Conselho de Sentença, no exercício pleno de sua soberania, acolheu a versão que lhe pareceu a mais consentânea com a realidade processual apresentada.

12. A culpabilidade foi considerada desfavorável com fundamentação idônea, haja vista consubstanciada em elementos concretos descritos nos autos, sobretudo em razão da comprovada premeditação do delito, motivo pelo qual deve ser mantida a sua negativação.

13. Deve ser mantida a negativação da circunstância judicial referente às circunstâncias do crime, haja vista que o conjunto probatório autoriza o aumento da pena, em razão do modus operandi empregado no delito, no caso, praticado publicamente e na presença de várias pessoas, revelando elevado grau de ousadia, o que a meu ver, extrapola os elementos do tipo penal.

14. Impende mencionar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, no silêncio do legislador, há dois critérios ideais para individualização da reprimenda base, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador.

15. Nos moldes da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que ocorreu no caso em análise.

16. Recursos desprovido e parcialmente provido. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e parcialmente de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso ministerial e dar parcial provimento ao recurso interposto pela defesa, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Antônio Fernando Bayma Araújo e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto.

Sessão virtual realizada entre os dias 09 e 16 de maio de 2023.

Desembargador FROZ SOBRINHO

Relator

RELATÓRIO

Tratam-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos pelo Ministério Público do Estado do Maranhão e por Luís Carlos Souza Madeiracontra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Ilha de São Luís que, acatando o veredicto dos jurados, condenou o réu à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal.

Consta na denúncia que, no dia 29 de Junho de 2012, por volta das 21h30min, na Rua da União, esquina com a Rua da Independência, Vila São Luís, no Bairro Anjo da Guarda, nesta capital, o acusado assassinou a vítima JERRY ADRIANE SANTOS LOPES mediante disparo com arma de fogo, do tipo revólver, causando-se o evento morte por anemia aguda, por lesão da artéria carótida e veia jugular interna direita, por instrumento perfurocontundente.

Em suas razões (Id. 15128623 e 15128624), o Ministério Público requer a exclusão da atenuante da confissão espontânea, em razão da sua não utilização para a condenação.

Em suas razões (Ids. 15128624, 15128625, 15128626 e 15128627), a defesa do apelante Luís Carlos Souza Madeira, preliminarmente, pede:

a) declaração de nulidade absoluta (art. 564, IV, CPP) da sessão de julgamento, por ofensa à garantia constitucional da plenitude de defesa (art. 5°, XXXVIII, a, CF/88), através do cometimento de crime de abuso de autoridade (art. 20, parágrafo único, da Lei n° 13.869/2019);

b) declaração de nulidade absoluta (art. 564,1 e IV, CPP) da sessão de julgamento, por ofensa aos princípios da imparcialidade e da igualdade processual (paridade de armas), remetendo-se os autos ao substituto legal para designação de nova sessão de julgamento;

c) declaração da nulidade absoluta (art. 564, IV, CPP) da sessão de julgamento, por ofensa à garantia processual da presunção de inocência como regra de julgamento (in dubio pro reo);

d) declaração da nulidade absoluta (art. 564, IV, CPP) da sessão de julgamento, por ofensa ao direito constitucional de permanecer calado total ou parcialmente (art. 5°, LXIII, CF/88);

e) declaração de nulidade declarar a nulidade absoluta (art. 564, IV, CPP) da sessão de julgamento, por ofensa ao princípio do contraditório e do art. 155 do CPP;

f) declaração de nulidade absoluta (art. 564, IV, CPP) da sessão de julgamento, por abuso do direito de acusar pelo i. Promotor de Justiça, que se valeu de artifícios retóricos para negar vigência a garantias inerentes ao devido processo legal, a exemplo da vinculação à decisão de pronúncia, da boa-fé processual e da lealdade processual, o que implicou cerceamento de defesa;

No mérito, requer a anulação da sessão de julgamento para que um novo seja realizado, nos termos do art. 593, § 3°, do CPP, uma vez que o veredicto do Conselho de Sentença é manifestamente contrário à prova dos autos, que deixava claro que a absolvição deveria ocorrer por legítima defesa real, legítima defesa putativa ou por inexigibilidade de conduta diversa É o relatório.

Subsidiariamente, fixar a pena-base no mínimo legal, aplicando a atenuante sem o óbice da Súmula n. 231 do STJ.

Em sede de contrarrazões (Id. 15128624), a defesa pugna pelo desprovimento do recurso ministerial.

Em suas contrarrazões (Id. 15128629, 15128630 e 15128631), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso defensivo.

Instada à manifestação, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da eminente Procuradora Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos, mantendo-se todos os termos da sentença condenatória vergastada (Id. 15128630 e 15128631).

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.

De início, cumpre destacar que as apelações interpostas contra a decisão soberana do Tribunal do Júri possuem efeito devolutivo restrito, devendo a análise ser adstrita ao pedido do recurso.

Nesse sentido...

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