Acórdão Nº 0052700-73.2012.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 17-03-2022

Número do processo0052700-73.2012.8.24.0038
Data17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0052700-73.2012.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: CESAR LUIS DE SOUZA (AUTOR) APELANTE: ENEDIR TERESINHA MOSER DE SOUZA (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de Joinville, César Luís de Souza e Enedir Teresinha Moser de Souza ajuizaram ação de indenização em face do Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA (posteriormente, substituído pelo Estado de Santa Catarina).

Alegam que são proprietários de imóvel (matrícula n. 23.088) situado às margens da rodovia estadual SC-413, esta cuja implementação, segundo afirmam, teria importado na irregular expropriação de parcela da gleba referida, visto que inobservadas as disposições constitucionais e legais pertinentes. Esclarecem que, por via da edição do Decreto Estadual n. 2.628/2004, a Administração teria declarado de utilidade pública uma faixa de 40 (quarenta) metros às margens da rodovia, a qual coincidiria com área inserta em sua propriedade. Diante deste quadro, vindicam o pagamento de indenização decorrente da expropriação indireta do imóvel (Ev. 108, Doc. 1, p. 2- - 1G).

Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, o magistrado a quo reconheceu a prescrição da pretensão autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, II, do CPC (Ev. 108, Doc. 2, p. 98-100 - 1G).

Os aclaratórios opostos pela parte autora (Ev. 108, doc. 2, p. 104-108 - 1G) foram rejeitados (Ev. 108, Doc. 2, p. 109 - 1G).

Malcontentes, os demandantes apresentaram recurso de apelação. Preliminarmente, suscitam o cerceamento em razão do silêncio quanto aos quesitos complementares apresentados em face da prova pericial, ventilando, ainda, suposta carência de fundamentação no decisum. No mérito, afirmam que o pleito indenizatório lastreia-se em expropriação que decorre do alargamento da secção transversal da rodovia anteriormente existente, efetuado em 2004, não havendo que se falar, portanto, em decurso do lapso prescricional na hipótese, pelo que requerem a procedência dos pedidos (Ev. 115 - 1G).

Com contrarrazões (Ev. 120 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Ev. 14 - 2G).

É o relatório.

VOTO

1. Tendo a sentença que rejeitou os aclaratórios sido publicada no ano de 2020 (Ev. 108, Doc. 2, p. 109-111 - 1G), isto é, quando já em vigência o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento do novo Diploma, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC).

Diante disso, o recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).

2. Preliminarmente, os apelantes alegam a ocorrência de cerceamento, porque silente o Juízo de origem quanto aos quesitos complementares por si deduzidos em face da prova pericial, verberando, ainda, suposta violação do decisum a quo quanto ao art. 489, § 1º, IV, do Diploma Processual.

Entendo, porém, ser desnecessária a análise das prefaciais aduzidas, nos moldes do art. 282, § 2º, do CPC - segundo o qual "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta" - uma vez que a decisão de mérito mostra-se favorável à parte recorrente.

3. A decisão de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão autoral sob o fundamento de que a prova pericial teria revelado que a implementação da rodovia SC-413 seguira o traçado da antiga Rodovia Estrada do Sul, cuja existência remontaria há pelo menos meio século, de modo que "toda e qualquer perda de posse decorrente, em tese, de instituição de faixa de domínio em desfavor de particulares deu-se em data anterior a 1964, contando, portanto, ao menos 48 anos até a deflagração desta ação" (Ev. 108, Doc. 2, p. 99 - 1G).

Como sabido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, pela sistemática dos repetitivos, os Recursos Especiais ns. 1.757.352/SC e 1.757.385/SC (Tema n. 1.019), firmou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC."

É a ementa do julgado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 10 ANOS PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238 DO CC/2002. REDUÇÃO DO PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002.1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão indenizatória por desapropriação indireta, ajuizada contra o Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina (Deinfra), em virtude da implantação de rodovia sobre parte de seu imóvel, com base no prazo decenal previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 E DA RESOLUÇÃO STJ 8/20082. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos...

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