Acórdão Nº 0052705-09.2013.8.24.0023 do Sexta Câmara de Direito Civil, 10-03-2020

Número do processo0052705-09.2013.8.24.0023
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0052705-09.2013.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador André Carvalho


APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DEPÓSITO E ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA". COBRANÇAS DE VALORES RELATIVOS A SERVIÇOS DECORRENTES DA CESARIANA DA SEGUNDA REQUERENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE AUTORA.

AVENTADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE VALORES SUPERIORES ÀQUELES DISPOSTOS NO ORÇAMENTO PRÉVIO. SUBSISTÊNCIA. ORÇAMENTO PRÉVIO QUE NÃO DISCRIMINOU OS SERVIÇOS INCLUÍDOS NOS PACOTES CONTRATADOS E TAMPOUCO AQUELES QUE, EMBORA NECESSÁRIOS, NÃO HAVIAM SIDO COTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE OS VALORES COBRADOS SE REFEREM A INTERCORRÊNCIAS IMPREVISÍVEIS. COBRANÇA DE VALOR NÃO PACTUADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA INSCULPIDOS NO CDC. COBRANÇA QUE DEVE SER LIMITADA AO VALOR CONSTANTE NO ORÇAMENTO PREVIAMENTE APRESENTADO E APROVADO PELA PARTE. SENTENÇA REFORMADA.

REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0052705-09.2013.8.24.0023, da comarca da Capital 6ª Vara Cível em que são Apelantes União Sul Brasileira da Igreja Adventista do 7º Dia e outro e Apelado Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo interposto. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o(a)s Exmo(a)s. Sr. Des. André Luiz Dacol e Sra. Desa. Denise Volpato (presidente com voto).


Florianópolis, 10 de março de 2019



Desembargador André Carvalho

Relator





RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (fls. 124-125):


RELATÓRIO.

União Sul Brasileiro da Igreja Adventista do Setimo Dia e Juliana Lang da Silva, devidamente qualificadas, ajuizaram esta ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de depósito em face de Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que a primeira autora é contratante com a ré de um plano de saúde em grupo para todos seus funcionários, entre os quais a segunda autora está incluída.

Ante a gravidez da segunda autora, bem como o plano em que faz parte não ter cobertura para o parto, as autoras disseram que solicitaram um orçamento para a realização do parto à ré, obtendo o valor de R$ 2.214,20 (dois mil, duzentos e quatorze reais e vinte centavos), sendo R$ 839,20 (oitocentos e trinta e nove reais e vinte centavos) referente à cesariana e R$ 1.375,00 (um mil trezentos e setenta e cinco reais) referente ao pacote de cesariana, com ressalva de que não havia inclusão na cotação de intercorrências e procedimentos que não foram encaminhados na guia médica.

Informaram que, após seis meses da realização do parto, a ré encaminhou boleto para pagamento no valor de R$ 3.571,15 (três mil, quinhentos e setenta e um reais e quinze centavos) referente às cobranças de serviços discriminados à p. 22.

Por entenderem que os serviços cobrados a mais não fazem parte das "intercorrências" não inclusas na cotação inicial, assim como que as despesas discriminadas já foram consideradas no momento em que se apresentou o orçamento, requereram, em sede de antecipação de tutela, a autorização do depósito no valor de R$ 3.571,15 e que a requerida seja impedida de realizar cobranças do referido débito em nome das autoras, bem como de realizar qualquer protesto ou inscrever seus nomes em cadastros de restrição ao crédito. No mérito, pugnaram pela declaração de inexistência do valor cobrado a mais do que fora previamente orçado. Valoraram a causa e juntaram documentos (pp. 14/22).

Na decisão de pp. 48/49, a antecipação de tutela restou deferida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Citada, a ré apresentou resposta sob a forma de contestação (pp. 54/58), aduzindo, em resumo, que há legalidade no aumento da cobrança, posto que os serviços discriminados que ensejaram o aumento do valor não estavam no orçamento encaminhado para a primeira autora, tampouco descritos na guia médica (ressalva feita no email encaminhado com o orçamento - p. 109). Ao final, requereu a improcedência da ação. Juntou procuração e documentos (pp. 59/111).

Não houve réplica.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relato necessário.


Sobreveio sentença nos seguintes termos (fl. 127):


DISPOSITIVO.

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por União Sul Brasileiro da Igreja Adventista do Setimo Dia e Juliana Lang da Silva, nesta ação declaratória de inexistência de débito em desfavor de Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico, razão pela qual revogo a tutela antecipada às pp. 48/49, bem como determino que as autoras depositem o valor correspondente à multa contratual e juros de mora desde o dia do vencimento do boleto de p. 21 (10/12/2013) até o momento do depósito em juízo (13/12/2013).

Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este que fixo, com base no art. 85, § 2º, do CPC, em 20% sobre o valor atualizado da causa, pro rata, considerando a natureza e importância da matéria trazida a conhecimento, o grau de zelo dos procuradores, o tempo que lhes foi exigido para o serviço e o lugar da sua prestação.

A fim de não prejudicar a parte ré, o valor que acha-se incontroverso (R$ 2.214,20), deverá ser expedido alvará em favor da mesma, independente do trânsito em julgado da presente decisão, para tanto observe-se os dados bancários de p. 118.

Quanto a parte excedente, esta deverá aguardar o trânsito em julgado do feito para sua liberação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado, observadas as demais formalidades legais e administrativas, não havendo pendências, arquivem-se com as respectivas baixas.


Inconformada, as autoras manejaram o recurso de fls. 133-142, asseverando, em suma, que: (i) a apelada não foi transparente quando apresentou um orçamento de pacotes de cesariana sem informar que ele não contemplava todos os serviços necessários ao parto; (ii) na oportunidade, foi informado que o orçamento não contemplava apenas eventuais intercorrências que poderiam ocorrer durante o parto; (iii) não cabe ao consumidor adivinhar que os pacotes denominados "cesariana" e "pacote de cesariana" não continha todos os serviços básicos de atendimento ao recém nascido, devendo ser ele informado de forma clara para tomar a decisão de adquirir ou não os serviços; (iv) os serviços cobrados de forma extra não foram autorizados expressamente pelo consumidor; (v) além mais, não pode o consumidor responder por acréscimos que não estavam previstos em orçamento prévio.

Ao final, requereram a reforma da sentença a fim de que os pedidos exordiais sejam julgados procedentes e a ré, condenada ao pagamento das verbas de sucumbência.

Contrarrazões apresentadas pela ré às fls. 148-155.

Após, vieram-me conclusos os autos.

Este é o relatório.




VOTO

De início, uma vez que a decisão recorrida foi publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil (fl. 128), convém anotar que o caso será analisado sob o regramento do diploma processual civil de 2015, em consonância com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Isso dito, tem-se que o recurso é próprio e tempestivo, bem como preenche os demais requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.

Como visto, trata-se de apelação cível interposta por União Sul Brasileira da Igreja Adventista do 7º Dia e Juliana Lang da Silva no bojo da presente "ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de depósito e antecipação parcial de tutela", movida por si em desfavor de Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico, lastreando-se na impossibilidade de cobranças relativas ao parto da segunda Requerente não incluídas no orçamento passado pela Ré.

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a parte autora traz a esta Corte suas razões recursais, objetivando a reforma da sentença a fim de que os pedidos exordiais sejam julgados procedentes em sua integralidade.

Vale gizar, inicialmente, que o caso em testilha atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a empresa ré enquadra-se de maneira inconteste no art. 3º, caput, do referido diploma: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

Outrossim, a parte autora também se subsume ao conceito de consumidor encartado no art. 2º da legislação de regência, que assim dispõe: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. E, no seu § 2º, define que "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". Além do mais, estabelece a Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

Dessarte, na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, em face da normativa inserta no art....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT