Acórdão Nº 0052720-32.2013.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Civil, 03-03-2022

Número do processo0052720-32.2013.8.24.0005
Data03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0052720-32.2013.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: ELISABETE SCHOENBERGER (REQUERIDO) APELADO: JANAINA PIRES MAZZAGLIA (REQUERENTE) APELADO: PAULA VANESA PAMELA MEZZAGLIA (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Elisabete Schoenberger opôs Embargos de Declaração (evento 35) em face do acórdão de evento 28, proferido por esta Câmara que, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto.

Sustenta a presença de omissão no aresto embargado, porquanto não houve valoração correta das provas presentes nos autos, principalmente no que tange ao contrato de convivência firmado entre os conviventes, o qual estipula o regime de separação de bens durante união estável. Além disso, defende a nulidade do decisum pois não teria seguido precedente aplicável à espécie.

Assim, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios, e atribuição de efeitos infringentes, com o provimento do apelo da embargante.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que o recurso é tempestivo, pois oposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preconizado no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil de 2015, já vigente à época da publicação da decisão embargada.

Portanto, verificada a admissibilidade recursal conhece-se do reclamo e passa-se à análise da matéria de mérito que, desde já adianta-se, não será acolhida.

Pois bem.

Os embargos declaratórios "têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório" (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120).

É considerado, portanto, recurso de integração e aperfeiçoamento, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito do julgado.

Nessa linha, o Código de Processo Civil de 2015 assim traz:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

No caso, a parte embargante, ré da ação originária, opôs o recurso com a intenção nítida de rediscutir matéria já afastada através da fundamentação exposta no aresto embargado.

Isso porque, restou claramente consignado no acórdão que, em que pese a parte embargante sustente ser o bem incomunicável, tal averiguação deve ocorrer apenas no processo de inventário, não cabendo tal avaliação em ação de arrolamento de bens.

Ademais, verificou-se necessária a comprovação de esforço comum das partes para concluir se o imóvel deve ou não fazer parte dos bens a partilhar na ação conexa.

Nesse sentido, colaciono trecho da fundamentação do aresto embargado:

"Contudo, no caso em analise, diante da ausência de prova de que o bem sub judice integrava, de fato, o patrimônio do casal, inviável a sua inclusão na partilha, conforme determinado na decisão objeto da irresignação.

Isso porque, diferentemente do que decidiu o magistrado singular, o entendimento do STJ, em relação aos bens adquiridos durante a união estavel antes da Lei 9278-96, têm a propriedade e a partilha disciplinada pelo ordenamento jurídico vigente quando da aquisição. Veja-se:

A proposito:

RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO ANTERIOR E DISSOLUÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.278/96. BENS ADQUIRIDOS...

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