Acórdão Nº 0052720-32.2013.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Civil, 26-08-2021
Número do processo | 0052720-32.2013.8.24.0005 |
Data | 26 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0052720-32.2013.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: ELISABETE SCHOENBERGER (REQUERIDO) APELADO: JANAINA PIRES MAZZAGLIA (REQUERENTE) APELADO: PAULA VANESA PAMELA MEZZAGLIA (REQUERENTE)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, por contemplar precisamente os contornos da presente demanda, a saber:
Janaína Pires Mezzaglia e Paula Vanessa Pamela Mezzaglia ajuizaram Ação Cautelar de Arrolamento de Bens em face de Elisabete Schoenberger, o arrolamento na ação de inventário de um apartamento em nome da requerida, adquirido com a venda de uma casa em que ela residia com o pai das requerentes. Foi concedida liminar de arrolamento do imóvel matriculado sob o nº 75.475, com anotação na matrícula (fls. 31-32).
A requerida apresentou contestação (fls. 66-76), arguindo preliminarmente inépcia da inicial, por não ser o arrolamento de bens o meio cabível para incluir bens no inventário ou realizar a partilha antecipadamente.
No mérito, discorreu sobre a prescrição da condenação em sonegação de bens, por ter decorrido mais de 14 anos desde a abertura do inventário; e, a existência de contrato de convivência que estipula o regime de separação total de bens entre a requerida e o pai das requerentes, sendo o bem incomunicável. As requerentes apresentaram impugnação (fls. 81-90).
Designada audiência de instrução, houve a desistência de oitiva da testemunha Mônica e dos depoimentos pessoais das partes (fl. 123).
Novamente designada audiência para oitiva das testemunhas, elas não compareceram e a produção de prova oral foi indeferida, determinando a remessa dos autos para sentença (fl. 141).
É o breve relato.
Decido.
Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Cautelar de Arrolamento, com base no art. 487, I do CPC, para tornar definitiva a liminar de fls. 31-32.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa. Junte-se cópia desta sentença na ação de inventário nº 0010549-17.2000.8.24.0005. Intime-se a inventariante para que dê andamento à ação de inventário, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imutável e não havendo pendências, arquivem-se.
Irresignada, a parte requerida interpos recurso de apelação, repisando suas teses defensivas.
Contrarrazões.
Vieram conclusos os autos.
VOTO
Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.
Trata-se de apelação cível interposta pela parte demandada visando reformar a decisão de primeiro grau que julgou procedente a Ação Cautelar de Arrolamento de bens.
Adianto que o recurso merece parcial provimento.
Conforme se extrai dos autos, com a presente ação cautelar de arrolamento buscam as requerentes preservar o quinhão hereditário, sustentanto, para tanto, que a dissipação do patrimônio resulta do fato de que a inventariante vendeu o imóvel adquirido com o de cujus, e que, após o falecimento deste, adquiriu um outro, sem informar a sua existência...
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: ELISABETE SCHOENBERGER (REQUERIDO) APELADO: JANAINA PIRES MAZZAGLIA (REQUERENTE) APELADO: PAULA VANESA PAMELA MEZZAGLIA (REQUERENTE)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, por contemplar precisamente os contornos da presente demanda, a saber:
Janaína Pires Mezzaglia e Paula Vanessa Pamela Mezzaglia ajuizaram Ação Cautelar de Arrolamento de Bens em face de Elisabete Schoenberger, o arrolamento na ação de inventário de um apartamento em nome da requerida, adquirido com a venda de uma casa em que ela residia com o pai das requerentes. Foi concedida liminar de arrolamento do imóvel matriculado sob o nº 75.475, com anotação na matrícula (fls. 31-32).
A requerida apresentou contestação (fls. 66-76), arguindo preliminarmente inépcia da inicial, por não ser o arrolamento de bens o meio cabível para incluir bens no inventário ou realizar a partilha antecipadamente.
No mérito, discorreu sobre a prescrição da condenação em sonegação de bens, por ter decorrido mais de 14 anos desde a abertura do inventário; e, a existência de contrato de convivência que estipula o regime de separação total de bens entre a requerida e o pai das requerentes, sendo o bem incomunicável. As requerentes apresentaram impugnação (fls. 81-90).
Designada audiência de instrução, houve a desistência de oitiva da testemunha Mônica e dos depoimentos pessoais das partes (fl. 123).
Novamente designada audiência para oitiva das testemunhas, elas não compareceram e a produção de prova oral foi indeferida, determinando a remessa dos autos para sentença (fl. 141).
É o breve relato.
Decido.
Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Cautelar de Arrolamento, com base no art. 487, I do CPC, para tornar definitiva a liminar de fls. 31-32.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa. Junte-se cópia desta sentença na ação de inventário nº 0010549-17.2000.8.24.0005. Intime-se a inventariante para que dê andamento à ação de inventário, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imutável e não havendo pendências, arquivem-se.
Irresignada, a parte requerida interpos recurso de apelação, repisando suas teses defensivas.
Contrarrazões.
Vieram conclusos os autos.
VOTO
Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.
Trata-se de apelação cível interposta pela parte demandada visando reformar a decisão de primeiro grau que julgou procedente a Ação Cautelar de Arrolamento de bens.
Adianto que o recurso merece parcial provimento.
Conforme se extrai dos autos, com a presente ação cautelar de arrolamento buscam as requerentes preservar o quinhão hereditário, sustentanto, para tanto, que a dissipação do patrimônio resulta do fato de que a inventariante vendeu o imóvel adquirido com o de cujus, e que, após o falecimento deste, adquiriu um outro, sem informar a sua existência...
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