Acórdão Nº 0052720-32.2013.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Civil, 26-08-2021

Número do processo0052720-32.2013.8.24.0005
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0052720-32.2013.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: ELISABETE SCHOENBERGER (REQUERIDO) APELADO: JANAINA PIRES MAZZAGLIA (REQUERENTE) APELADO: PAULA VANESA PAMELA MEZZAGLIA (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, por contemplar precisamente os contornos da presente demanda, a saber:

Janaína Pires Mezzaglia e Paula Vanessa Pamela Mezzaglia ajuizaram Ação Cautelar de Arrolamento de Bens em face de Elisabete Schoenberger, o arrolamento na ação de inventário de um apartamento em nome da requerida, adquirido com a venda de uma casa em que ela residia com o pai das requerentes. Foi concedida liminar de arrolamento do imóvel matriculado sob o nº 75.475, com anotação na matrícula (fls. 31-32).

A requerida apresentou contestação (fls. 66-76), arguindo preliminarmente inépcia da inicial, por não ser o arrolamento de bens o meio cabível para incluir bens no inventário ou realizar a partilha antecipadamente.

No mérito, discorreu sobre a prescrição da condenação em sonegação de bens, por ter decorrido mais de 14 anos desde a abertura do inventário; e, a existência de contrato de convivência que estipula o regime de separação total de bens entre a requerida e o pai das requerentes, sendo o bem incomunicável. As requerentes apresentaram impugnação (fls. 81-90).

Designada audiência de instrução, houve a desistência de oitiva da testemunha Mônica e dos depoimentos pessoais das partes (fl. 123).

Novamente designada audiência para oitiva das testemunhas, elas não compareceram e a produção de prova oral foi indeferida, determinando a remessa dos autos para sentença (fl. 141).

É o breve relato.

Decido.

Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Cautelar de Arrolamento, com base no art. 487, I do CPC, para tornar definitiva a liminar de fls. 31-32.

Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa. Junte-se cópia desta sentença na ação de inventário nº 0010549-17.2000.8.24.0005. Intime-se a inventariante para que dê andamento à ação de inventário, no prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imutável e não havendo pendências, arquivem-se.

Irresignada, a parte requerida interpos recurso de apelação, repisando suas teses defensivas.

Contrarrazões.

Vieram conclusos os autos.

VOTO

Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.

Trata-se de apelação cível interposta pela parte demandada visando reformar a decisão de primeiro grau que julgou procedente a Ação Cautelar de Arrolamento de bens.

Adianto que o recurso merece parcial provimento.

Conforme se extrai dos autos, com a presente ação cautelar de arrolamento buscam as requerentes preservar o quinhão hereditário, sustentanto, para tanto, que a dissipação do patrimônio resulta do fato de que a inventariante vendeu o imóvel adquirido com o de cujus, e que, após o falecimento deste, adquiriu um outro, sem informar a sua existência...

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