Acórdão Nº 0052733-63.2012.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 29-11-2022

Número do processo0052733-63.2012.8.24.0038
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0052733-63.2012.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

APELANTE: OSNILDO JOSE OTTO (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por OSNILDO JOSÉ OTTO contra a sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Desapropriação Indireta n. 0052733-63.2012.8.24.0038 ajuizada pelo ora apelante em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, II, do CPC (evento 144, outros 3, fl. 16, na origem).

Irresignada, a parte autora apelante sustenta, preliminarmente, ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que a sentença merece ser anulada, ou declarada nula, diante da recusa da complementação da prova pericial, além de Ofensa ao artigo 489, §1º, IV; c/c o artigo 1.022, II; do CPC.

No mérito, aduz que "permanece obscura a decisão porque entendeu que a coincidência do traçado da Rodovia SC 413, com o traçado da estrada antiga, seria de modo a excluir o alargamento da Faixa de Domínio público, quando - em verdade, o laudo pericial comprovou - e aferiu, a exata dimensão desse alargamento da Faixa de Domínio público (sobre parte do imóvel privado), mesmo sendo coincidentes os traçados"; que "tendo o laudo deixado claro que a antiga Estrada não ocupava a mesma largura ulteriormente declarada de utilidade pública, em favor da Rodovia SC 413, segundo expressamente estabelecida pelo Decreto nº 2.628, de 12.11.2004 (ou 40 metros), forçoso concluir que a pretensão indenizatória restringiu-se ao alargamento da estrada antiga, justamente na parcela ou quinhão em que avançou sobre a propriedade privada"; que "o artigo 35, do Decreto-lei nº 3.365/41, límpido a estabelecer que os bens expropriados, ou declarados de utilidade pública, são incorporados à fazenda pública, e não podem mais ser reivindicados, por força do princípio da intangibilidade da obra pública"; que "a Fazenda deve indenizar os prejuízos efetivamente causados, nem mais e nem menos, hipótese em que deve indenizar a incorporação da terra nua, postergando-se a questão das benfeitorias para quando e se for exigido o prejuízo correspondente"

Requer, nestes termos, seja totalmente reformada a sentença combatida e reconhecido o direito indenizatório pela expropriação de parte do imóvel dos apelantes (evento 149, na origem).

Contrarrazões apresentadas (evento 156).

Sem a intervenção da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conforme parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Guido Feuser (evento 9).

Em 30/6/2021, o recurso foi sobrestado em atenção ao disposto no Tema 1.004/STJ (evento 11).

Em 8/6/2022, os embargos de declaração opostos contra o acórdão que assentou a tese jurídica do supracitado Tema foi apreciado pela Corte Superior, sendo, então, as partes intimadas à manifestação para continuidade do julgamento do feito (evento 22).

Manifestações devidamente exaradas e juntadas nos eventos 29 e 30.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta por OSNILDO JOSÉ OTTO contra a sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Desapropriação Indireta n. 0052733-63.2012.8.24.0038 ajuizada pelo ora apelante em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, II, do CPC (evento 144, outros 3, fl. 16, na origem).

Logo de início, há apreciar a tese prejudicial de mérito, referente a ilegitimidade ativa para causa da parte autora, sustentada em contestação pelo Estado apelado (evento 144, outros 1, fls. 37-38, na origem), reforçada na manifestação de evento 29.

Não obstante, "cabe assentar que a questão da ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida, inclusive de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição" (TJSC, Apelação n. 0014277-07.2012.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 31/5/2022).

Quanto à ilegitimidade ativa, em relação a sub-rogação dos direitos indenizatórios do proprietário antigo para o novo proprietário, a análise deve ser feita sob a ótica do Tema 1.004/STJ, que assim dispõe, in verbis:

Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente.

No caso dos autos, resta claro, que a data do apossamento, para implantação da rodovia e ampliação da faixa de domínio ocorreu com a expedição do Decreto n. 2.628/2004, conforme expresso no laudo pericial e confirmado pela própria parte apelante em seu recurso de resistência, quando assevera que "tendo o laudo deixado claro que a antiga Estrada não ocupava a mesma largura ulteriormente declarada de utilidade pública, em favor da Rodovia SC 413, segundo expressamente estabelecida pelo Decreto nº 2.628, de 12.11.2004 (ou 40 metros), forçoso concluir que a pretensão indenizatória restringiu-se ao alargamento da estrada antiga, justamente na parcela ou quinhão em que avançou sobre a propriedade privada" (evento 149, apelação 1, fl. 12, na origem) grifo no original.

Nessa toada, verifica-se que a parte apelante juntou com a exordial a certidão de matrícula n. 112.802, do...

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