Acórdão Nº 0052734-48.2012.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 23-11-2021

Número do processo0052734-48.2012.8.24.0038
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0052734-48.2012.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

EMBARGANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO



Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão desta Segunda Câmara de Direito Público que, nos autos da ação de indenização por desapropriação indireta, ajuizada por LEONARDO JOSE DALMONICO, CELIA BERTOLDI DALMONICO e JAMIR DALMONICO em face do ora embargante, deu provimento ao recurso para reformar a sentença, afastar a prescrição, e condenar o Estado ao pagamento de indenização pela expropriação do imóvel.

Em suas razões de inconformismo, o Estado embargante aponta: A) Erro de fato, ao argumento de que "a perícia cotejou o leito atual da Rodovia SC 413 com a área que era ocupada pelo leito da Antiga Estrada do Sul, e mediante essa comparação concluiu que há coincidência entre os traçados. E o projeto de engenharia das obras de pavimentação em nada influi nessa conclusão"; B) Contradição/Omissão ao afirmar que "a área que a perícia apontou como faixa de domínio não se refere à faixa efetivamente implantada, mas sim à faixa projetada", apontando então, decisões jurisprudenciais contrárias; C) Omissão em relação gravação de servidão perpétua na área, pois "os autores já estavam submetidos a limitações ao uso da área gravada com servidão perpétua, independentemente das restrições decorrentes da Rodovia SC-413"; D) Ausência de memorial descritivo e levantamento planimétrico da área, de modo que deve ser anulado o laudo pericial por se tratar de matéria de ordem pública; E) Omissão em relação ao Tema 282/STJ, "pois o órgão julgador nada dispôs sobre a aplicação do Tema 282 do STJ ao caso dos autos, no que concerne à necessidade de comprovação da perda de renda para incidência de juros compensatórios"

Requer, nestes termos, "sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios acima indicados" (Evento 26).

Contrarrazões devidamente apresentadas (Evento 37).

Este é o relatório.

VOTO

A admissibilidade dos embargos de declaração está adstrita somente às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, o qual prescreve de forma clara e objetiva os requisitos à sua oposição, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Gilson Delgado Miranda, no ponto, explica:

Ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de preposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão que deveria ter sido dirimida (in Código de Processo Civil Interpretado. - 2 ed. - São Paulo: Atlas, 2005).

Quanto ao item A) Erro de fato, ao argumento de que "a perícia cotejou o leito atual da Rodovia SC 413 com a área que era ocupada pelo leito da Antiga Estrada do Sul, e mediante essa comparação concluiu que há coincidência entre os traçados. E o projeto de engenharia das obras de pavimentação em nada influi nessa conclusão", e ao item B) Contradição/Omissão ao afirmar que "a área que a perícia apontou como faixa de domínio não se refere à faixa efetivamente implantada, mas sim à faixa projetada", apontando então, decisões jurisprudenciais contrárias, adianta-se, tais argumentações não merecem guarida.

Ao contrário do alegado, não existe omissão no julgado vergastado. Embora as conclusões já citadas pelo embargante no acórdão não estejam adequadas à sua pretensão, as questões de fundo foram devidamente analisadas, de modo que restou suficientemente consignado:

No caso dos autos, destaca-se que a perícia é conclusiva no sentido de que o Deinfra apropriou-se de 3.719,09m² do imóvel pertencente aos autores, sendo 1.209,93m² com a implantação da faixa de domínio e 2.509,16m² de área non aedificandi conforme se extrai do laudo pericial (Evento 154, Outros 2, fl. 29, na origem).

De início, em relação a faixa de domínio e sua distinção da área não edificável, o eminente Desembargador Ronei Danielli ao julgar a Apelação Cível n. 0002009-55.2009.8.24.0072, de Tijucas, j. 4/8/2020, bem elucidou:

Conforme se infere do Glossário de Termos Técnicos Rodoviários junto ao sítio eletrônico do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, "define-se como 'Faixa de Domínio' a base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo".

Com efeito, a faixa de domínio é bem público e possui metragem variável, sendo definida por meio de critérios técnicos.

[...] O laudo técnico comprova que a parcela do imóvel objeto deste recurso realmente se situa dentro da faixa de domínio, fato específico a respeito do qual, a propósito, inexiste controvérsia.

A área não edificável, por seu turno, possui 15m (quinze metros) de largura, e somente se inicia após o término da faixa de domínio, como estabelece o art. 4º, III, da Lei n. 6.766/79: "ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica".

Esse recuo de quinze metros somente é contado da divisa do domínio público com o particular, sendo que o bem público apenas termina com a faixa de domínio, anteriormente explicitada.

É sobre essa área não edificável - reitera-se, quinze metros iniciados após o término da faixa de domínio - que ocorre a mera limitação administrativa sobre o imóvel pertencente ao particular.

Todavia, consoante exposto alhures, a prova técnica atesta que a parcela do imóvel em apreço não se encontra na área não edificável, mais precisamente onde implementado o trecho da Rodovia SC-411 e respectiva faixa de domínio, sendo, por conseguinte, imperiosa a indenização pelo ato expropriatório praticado sobre o bem do particular.

Sobre o tema, ainda:

APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA. FAIXA DE DOMÍNIO. ADUZIDA AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR POR CONSUBSTANCIAR MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. EFETIVO APOSSAMENTO. FAIXA DE DOMÍNIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ÁREA NON AEDIFICANDI. EXEGESE DA LEI N. 6.766/99. PRECEDENTES. "[...] Faixa de domínio é a base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo (DNIT). Áreas non aedificandi são as faixas de terra com largura de 15 metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia (Lei n. 6.766/99)" (TJSC, Apelação Cível n. 0003002-78.2013.8.24.0001, de Abelardo Luz, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-05-2019). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0301657-02.2014.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16/7/2020).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO...

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