Acórdão Nº 0052900-79.2015.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Segunda Câmara de Direito Público, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052900-79.2015.8.10.00001 – SÃO LUÍS

Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto

Apelante : DETRAN – Departamento Estadual de Trânsito

Advogado:Marvio Aguiar Reis (OAB/MA 5.915), Gutemberg Braga (OAB/MA 6.456) e Karina de Sousa Moraes (OAB/MA 18.781)

Apelado : Adriano Silva Costa

Advogado : Sandro Vieira Ribeiro Fernandes (OAB/MA 12.700)

ACÓRDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DA CNH DEFINITIVA. PLEITO INDEFERIDO SOB ALEGAÇÃO DE COMETIMENTO DE INFRAÇÃO NO PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. NÃO CABIMENTO. DIREITO À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE RENOVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDA.

1. A carteira nacional de habilitação será conferida ao condutor que, ao término do prazo da permissão para dirigir, não tenha cometido infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. (art.148,§ 2ºe§ 3º, doCTB).

2. Uma vez expedida a habilitação definitiva, não se pode negar a renovação da CNH sob o argumento da existência de multas cometidas na época da habilitação provisória (Permissionária), em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da razoabilidade.

3. Sentença mantida.

4. Apelação conhecida e não provida.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 13.07.2023 a 20.07.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.

Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.

São Luís/MA, data do sistema.

Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO

Relator

RELATÓRIO

Tratam os autos de Apelação Cível interposto pelo DETRAN – Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, inconformado com a sentença (ID 23572454 – pág. 30/34) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís – Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos doMandado de Segurança n.º 0052900-79.2015.8.10.0001, que lhe foi impetrado por Adriano Silva Costa, assim julgada:

Pelo exposto, concedo a segurança para tonar definitiva a liminar (fls. 25/26) que determinou ao Impetrado, Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MA, a renovação da Carteira Nacional de Habilitação do Impetrante, Adriano Silva Costa, independentemente da existência de infração e pontos negativos constantes de seu prontuário, n.° 5154940682, decorrentes do auto de infração n.° 5LA0070713.

Sem custas e honorários advocaticios, e com ascenso obrigatório.

Consta na inicial (ID 23572453 – pág. 02/15) que: a) o impetrante (Adriano Silva Costa) alega que deu entrada em seu processo de renovação de habilitação perante o DETRAN, vencida em 20/09/2015, quando foi surpreendido com a informação de que existia multa em meu nome por infração supostamente cometida em 26/07/2011, tipificada no art. 186, I do CTB (transitar na contramão em vias de duplo sentido), ocasião em que efetuou o pagamento da multa, pois lhe foi informado que sem o pagamento da multa a renovação da CNH não seria possível; b) retornou ao DETRAN em 09/10/2015 pra prosseguir com o processo de renovação, quando novamente foi surpreendido, dessa vez, com a informação de que o sistema havia suspenso a sua habilitação, lhe impedindo de renovar a carteira; c) em 29/11/2015 recebeu a resposta do órgão, constando que não...

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