Acórdão Nº 0053087-36.2012.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 08-09-2022

Número do processo0053087-36.2012.8.24.0023
Data08 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0053087-36.2012.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: PAULO SERGIO MIRANDA DE LIMA APELADO: BANCO SAFRA S A

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 60, fls. 143-148, dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Humberto Goulart da Silveira, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Trata-se de "ação de indenização por perdas e danos c/c danos morais" ajuizada por Paulo Sergio Miranda de Lima em face de Banco Safra S.A., partes devidamente qualificadas.

Sustenta a parte autora que é destinatário(a) do(s) cheque(s) de nº 003200 emitido(s) pela empresa THS Fomento Mercantil Ltda, de titularidade de Samuel Pinheiro da Costa, conhecido como "Samuca", contra à instituição financeira ré.

Argumentou que o(a) réu(ré) deve ser responsabilizado(a) pelos valores representados pelos títulos de crédito, uma vez que não observou as normas regulamentares referentes à conta-corrente e ao fornecimento de talonários de cheques, sendo a prestação do serviço defeituosa, permitindo a prática fraudulenta de negócios pelo referido "Samuca".

Postulou a condenação do(a) réu(ré) ao pagamento do valor correspondente à(s) cártula(s), bem como indenização por danos morais, e requereram a gratuidade de justiça.

Valorou a causa, juntou procuração e documentos (fls. 20/29).

Deferida a gratuidade de justiça, foi determinada a citação do(a) réu(ré), que apresentou contestação (fls. 35/52), arguindo, em síntese: a) a prescrição da pretensão da parte autora; b) ilegitimidade passiva "ad causam" - nomeação à autoria; c) ausência das condições da ação; d) inexistência do dever de indenizar - ausência de culpa do(a) requerido(a) - dano provocado pela própria vítima.

Houve réplica (fls. 78/99).

À fl. 131 foi suspenso o processo em decorrência da afetação do Recurso Especial nº 1.575.905, o qual determinou a suspensão de todas as demandas que versassem sobre a responsabilidade civil da instituição financeira por suposto defeito na prestação de serviços ao fornecer talonário de cheques a correntista que vem a emitir títulos sem provisão de fundos.

O Magistrado julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, deixo de analisar as preliminares e prejudicial aventadas e julgo improcedentes os pedidos formulados por Paulo Sergio Miranda de Lima em face de Banco Safra S.A., sentenciando o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa atualizado, a teor do que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de possuir o benefício da justiça gratuita (fl. 31), conforme dispõe o art. 98, §3º do CPC.

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação. Suscita cerceamento de defesa por não ter sido acolhido o pleito de quebra de sigilo bancário da empresa THS Fomento Mercantil, para fins de exibição dos extratos bancários que demonstram o fortuito interno". Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, mediante a equiparação da vítima do evento danoso à posição de consumidor, nos termos do seu art. 17. Faz menção à Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Refere-se à responsabilidade civil objetiva do banco réu e aduz ter sido constatado em outra demanda (n. 0004140-41.2012.8.24.0090) a disponibilização à empresa titular da conta bancária de cerca de 1.750 cheques por mês. Cita precedente desta Corte (n. 2015.025937-9) e parecer do Ministério Público nos autos do Recurso Especial n. 1.575.905/SC no sentido de que o estabelecimento financeiro é responsável pela disponibilização de talonários de cheques, sem fiscalização preventiva, permitindo a circulação de grande número de títulos para empresa que não possuía saldo médio ou autorização do Banco Central para operar como factoring. Aponta falha na prestação do serviço bancário (evento 60, fls. 151-177, dos autos de origem).

Contrarrazões no evento 60, fls. 235-288, dos autos de primeira instância.

Os autos ascenderam a este Tribunal.

No evento 23, restou reconhecida a incompetência da Primeira Câmara de Direito Comercial para apreciar a matéria relativa à responsabilidade civil em decorrência de suposto ato ilícito praticado pela casa bancária ré - devolução de cheques por insuficiência de fundos -, por não possuir qualquer debate de questões afeta ao Direito Empresarial, Falimentar, Bancário ou Cambiário.

Os autos foram redistribuídos a esta Quarta Câmara de Direito Civil.

VOTO

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

1 PRELIMINAR

O autor suscita cerceamento de defesa face o julgamento antecipado do litígio sem a produção da prova documental postulada na inicial, correspondente à quebra de sigilo bancário da empresa THS Fomento Mercantil, para fins de exibição dos "extratos bancários que demonstram o fortuito interno".

Embora o requerimento de produção de provas seja ônus das partes, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, realizando juízo acerca de sua necessidade.

Assim sendo, quando não houver necessidade de produção de outras provas, o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

Pontua-se que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC/2015), de modo que o magistrado possui liberdade, dentro dos limites legais e constitucionais, de determinar a solução mais adequada diante do conjunto fático e probatório dos autos.

Humberto Theodoro Júnior a propósito destaca:

A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos. O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 44.ª ed. São Paulo: Forense, 2006, p. 457)

Na hipótese, não restou devidamente demonstrado pela recorrente a imprescindibilidade da exibição dos...

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