Acórdão Nº 0053112-49.2012.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 19-11-2020

Número do processo0053112-49.2012.8.24.0023
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão




Apelação / Remessa Necessária n. 0053112-49.2012.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho

APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. MAGISTÉRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO ESTADO E DO ACIONANTE.

GRATUIDADE JUDICIÁRIA. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER DO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO.

A parte que, por meio de apelo, busca o acolhimento de pretensão já abarcada na sentença não possui interesse em recorrer, por ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado.

LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DO IPREV.

O Estado e o IPREV são legitimados para figurar no polo passivo da ação que discute o direito de professor da rede pública estadual de educação à aposentadoria especial e ao pagamento de verbas referentes ao período de atividade e inatividade do servidor.

PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.

O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973): "Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002".

FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. ORIENTAÇÃO DO STF. CONTEÚDO PEDAGÓGICO. PROFESSOR QUE ATUOU COMO "DIRETOR DE ESCOLA", E QUE ESTEVE EM ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO. INCLUSÃO NO CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 40, § 5º, CF, APENAS DOS PERÍODOS LABORADOS PELO AUTOR EM FUNÇÕES PREVISTAS NO ANEXO I DA DPRO N. 001/2012 - PGE/GAB OU QUANDO SE ENCONTRAVA EM ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL INEXISTENTE.

1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento restritivo acerca do conteúdo das funções de magistério (art. 40, § 5º, CF), estabelecendo que o professor que realiza, em âmbito escolar, as atividades de direção, coordenação e assessoramento tem, assim como o docente que atua em sala de aula, direito à aposentadoria especial, desde que essas atividades extraclasse mantenham pertinência pedagógica.

2. As funções previstas no anexo II da DPro n. 001/2012 - PGE/GAB, dentre as quais a de "secretário de escola", são meramente administrativas, razão pela qual não ensejam ao professor que as desempenha o cômputo desse período como se em sala de aula fosse.

3. De acordo com previsão da DPro n. 001/2012 - PGE/GAB, os períodos em que o professor se encontra em readaptação, independentemente das funções que exercer, devem ser computados no tempo de contribuição para fins de acesso ao regime previdenciário especial do docente.

ABONO E ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ENTENDIMENTO HÁ MUITO ADOTADO POR ESTA CORTE CONFIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA N. 13 DE IRDR. NO CASO, PORÉM, REQUISITOS PREENCHIDOS APENAS QUANTO AO ABONO DE PERMANÊNCIA.

1. O Grupo de Câmaras de Direito Público, ao julgar o Tema n. 13 de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, firmou a seguinte tese: "O abono de permanência (art. 40, § 19, CF/88) e a gratificação de permanência (art. 29, LCE 1.139/92 ou art. 33, LCE 668/15) são cumuláveis entre si" (cf. TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0026959-47.2010.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 23-10-2018).

2. No caso, uma vez afastado o direito do demandante ao regime previdenciário especial de magistério, e constatada, por outro lado, a permanência na atividade após o cumprimento dos requisitos para aposentadoria voluntária por tempo de contribuição (art. 6º da EC n. 41/2003), durante período inferior a 1 (um) ano, faz jus o postulante unicamente à percepção de abono de permanência, até a data de efetiva inativação.

INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NÃO CABIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 9.832/1995. TRABALHO COMPULSÓRIO NÃO CONFIGURADO. DANO INEXISTENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NÃO VERIFICADO.

Não cabe indenização pela demora na apreciação do requerimento de aposentadoria que tenha sido formulado por professor da rede pública estadual de educação depois da entrada em vigor da Lei Estadual n. 9.832/1995, exceto em caso de erro da Administração.

FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS NÃO USUFRUÍDAS ANTES DA APOSENTADORIA. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO COMO MARCO INICIAL DO PERÍODO AQUISITIVO.

O art. 15 da Lei Complementar n. 668/2015 esclareceu o conteúdo do art. 59 da Lei n. 6.745/1985, estabelecendo como regra a contagem das férias proporcionais a serem indenizadas a partir da data de ingresso do servidor no serviço público, e não conforme o calendário civil.

CONSECTÁRIOS LEGAIS. [1] JUROS DE MORA. ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. [2] CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 810 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. TEMA N. 905 DO STJ. APLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DO IPCA-E.

"As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E." (cf. Recurso Especial n. 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22-2-2018)

SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL E ADEQUADA. MANUTENÇÃO.

Mantida a derrota mínima da autarquia ré (art. 86, parágrafo único, do CPC), e observada, por outro lado, a sucumbência recíproca entre a parte autora e o Estado (art. 86, caput, do CPC), os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos de forma recíproca e proporcional, merecendo ratificação os termos da sentença.

RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO; RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E, NESTA MEDIDA, PARCIALMENTE PROVIDO; REMESSA OFICIAL CONHECIDA, COM AJUSTES NA SENTENÇA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0053112-49.2012.8.24.0023, da comarca da Capital 3ª Vara da Fazenda Pública em que é Apte/Apdo Estado de Santa Catarina e Apdos/Aptes Ademir Carlos Alves e outro.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso do Estado e dar-lhe provimento; conhecer em parte do recurso do autor e, neste medida, dar-lhe parcial provimento; e conhecer da remessa necessária, com ajuste do julgado. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 19 de novembro de 2020, as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras Vera Lúcia Ferreira Copetti e Bettina Maria Maresch de Moura. Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Excelentíssimo Senhor Doutor Durval da Silva Amorim, tendo lavrado parecer o Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Cezar Ramos de Oliveira.

Florianópolis, data da assinatura digital.

Desembargador Odson Cardoso Filho

Presidente e Relator


RELATÓRIO

Na comarca da Capital, Ademir Carlos Alves ajuizou "Ação Declaratória Condenatória" em face do Estado de Santa Catarina e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), a fim de ver reconhecido seu direito ao cômputo, para fins de aposentadoria especial de magistério, dos períodos em que laborou como "diretor de escola" e em atribuição de exercício, sempre em unidade escolar da rede estadual de educação.

Aduziu ter completado os requisitos do regime previdenciário especial de docente em 22-9-2010, e apresentado requerimento administrativo visando à inativação em 3-3-2009, deferido em 17-7-2012.

Afirma, ainda, possuir direito à percepção de indenização pelas férias não gozadas referentes aos períodos aquisitivos anteriores à jubilação.

Diante disso, requereu a declaração ao cômputo, para fins de aposentadoria especial, dos períodos laborados como diretor de escola e em atribuição de exercício, assim como a condenação da parte ré ao pagamento de [a] indenização por danos materiais e morais em razão da demora na concessão da inativação; [b] abono de permanência desde 22-9-2010; [c] adicional de permanência, no percentual de 5% (cinco por cento), desde 22-9-2011, com a incorporação deste aos seus proventos de aposentadoria; [d] e férias integrais e proporcionais referentes aos períodos aquisitivos anteriores à aposentadoria, incluindo-se o terço constitucional (fls. 2-28).

Pelas decisões de fls. 105-106 e 117 - esta última acolhendo os aclaratórios interpostos pela parte autora (fls. 111-116) -, foi deferida a gratuidade e, em parte, o pedido de antecipação de tutela para determinar ao IPREV o recálculo dos proventos da postulante considerando o tempo laborado como "diretor de escola" e em "atribuição de exercício" como se fosse em sala de aula, especificamente para a soma relativa ao adicional de permanência.

Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial, determinando-se a ambos os réus a inclusão no cômputo do tempo de contribuição do autor dos períodos laborados como "diretor de escola". O decisum, ainda, condenou o Estado a pagar ao demandante [a] 5/12 de férias proporcionais, com aditamento do terço constitucional; [b] 1 (um) período de férias integrais, relativas ao período aquisitivo do ano de 2011, também com inclusão do terço constitucional; [c] e "indenização por danos materiais em virtude da demora na concessão do benefício, ocorrida anteriormente à Lei Estadual 9.832/95", em valor correspondente à remuneração líquida percebida no período, excluídos os primeiros 30 (trinta) dias desde o protocolo do requerimento aposentatório (fls. 297-315).

Os embargos de declaração interpostos pelo autor (fls. 333-348) foram parcialmente acolhidos para "retificar o...

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