Acórdão Nº 0053267-72.2000.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 17-11-2022

Número do processo0053267-72.2000.8.24.0023
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0053267-72.2000.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0053267-72.2000.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

APELANTE: ANTONIO DIAS DOS SANTOS (Espólio) ADVOGADO: JOAO AUGUSTO BASILIO (OAB RJ073385) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO: ANTHONNY DIAS DOS SANTOS (Inventariante)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor, Antônio Dias dos Santos, e recurso adesivo pelo demandado, Banco do Brasil S.A., da sentença, de lavra do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da comarca da Capital (Dr. Rudson Marcos), que julgou improcedente a ação de anulação de deliberação assemblear proposta contra Banco do Estado de Santa Catarina S.A., atualmente incorporado pelo Banco do Brasil S.A.

O autor apelante pretende a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial com a conversão em perdas e danos, nos termos do art. 461, §1º, do CPC, tendo em vista que a tutela específica inicialmente pretendida, qual seja, a anulação das deliberações assembleares, tornou-se inviável em razão do decurso do tempo.

Para tanto, aponta que a solução dada na sentença não condiz com as provas constantes nos autos, notadamente a perícia judicial e o depoimento do contador geral do banco, as quais evidenciam os prejuízos por ele sofridos em razão da desvalorização de suas ações.

Esclarece, em síntese, que, na qualidade de acionista minoritário e detentor de 872.997.404 ações preferenciais das classes A e B do BESC, sofreu prejuízos - diluição de sua participação societária decorrente da desvalorização de suas ações - os quais decorreram de manobras financeiras e acionárias levadas a feito pelo Estado de Santa Catarina, acionista controlador do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC - em Assembeia Geral Ordinária e Assembleia Geral Extraordinária - manobras essas realizadas sob resistência enérgica dos acionistas minotirários, que culminaram em "um endividamento perante o Governo Federal de R$ 2.129.708.000,00 e à perda do controle acionário do BESC em favor da União Federal, com o fim escuso de uma posterior privatização da instituição financeira". Também afirma que, desde as mencionadas assembleias, não recebe dividendos.

Pediu pelo provimento do apelo.

Foram ofertadas contrarrazões. O demandado pediu pela apreciação do agravo retido.

O Banco Besc S.A., já atualmente sucedido pelo Banco do Brasil S.A., no recurso adesivo pleiteia a majoração dos honorários de sucumbência que foram fixados em quantia irrisória (R$ 5.000,00) pelo sentenciante.

Pautou-se, igualmente, pelo provimento.

Contrarrazões ao recurso adesivo.

O autor-recorrido adesivo defende o não conhecimento do apelo adesivo ante a ausência de sucumbência da parte contrária; no mérito, pede pela manutenção da verba fixada, na hipótese de manutenção da sentença.

Por fim, noticiado o falecimento do autor, foi regularizado o polo passivo com o ingresso de seu espólio.

É o relatório.

VOTO





I. Tempus regit actum

A decisão recorrida foi publicada em 15.09.2016.

Logo, para fins de admissibilidade, à lide aplica-se o novo Código de Processo Civil, nos moldes do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".



II. Admissibilidade

Conheço do apelo interposto pelo autor.

Conheço do agravo retido de (fls. 1.125/1.151 - PROCJUD7 - evento 117) porque, embora interposto na vigência do CPC/73, houve requerimento de apreciação em contrarrazões, na forma exigida pelo art. 523, § 1º, do CPC/73, então vigente.

Conheço, outrossim, do recurso adesivo, tendo em vista que a incorreção na fixação da sucumbência gera, à parte ou ao advogado que a representa, interesse em recorrer para ver tanto o critério de fixação modificado como o valor aumentado, na forma da legislação processual, caso cabível, conforme o desfecho da demanda.

Questão, pois, pacífica: "a jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los, ante a ratio essendi do art. 23 da Lei nº 8.906/94" (REsp 828.300-SC, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 24.04.2008).



III. Agravo retido

O agravo retido de fls. 1.125/1.132 (PROCJUD7 - evento 117), interposto pelo banco demandado, ataca a decisão de fls. 1.019/1.032, precisamente à fl. 1.031(PROCJUD7 - evento 117), oportunidade na qual o magistrado a quo considerou que, como apenas o advogado do autor tinha sido intimado para se manifestar sobre o laudo pericial apresentado pelo expert, havia necessidade de intimação pessoal do Assistente Técnico do autor para que, então, apresentasse sua manifestação.

Com referida intimação pessoal, o parecer do Assistente Técnico do autor foi apresentado às fls. 1.034/1.105 (PROCJUD7 - evento 117).

O banco demandado advoga, no retido, que a intimação para apresentação do parecer do assistente técnico deve ser feita na pessoa do patrono da parte, apenas.

Como a intimação se realizou na época, pede pela preclusão concernente à possibilidade de manifestação, pelo autor, do laudo pericial.

De fato, apresentado o Laudo Pericial pelo expert (fls. 612/663 e seus anexos, fls. 664/713), o magistrado a quo determinou a intimação das partes para se manifestarem (fl. 714) - (PROCJUD5 - evento 117).

Ao passo que o banco demandado manifestou-se sem necessidade de intimação (fls. 733/896 - PROCJUD5 - evento 117), o autor manifestou-se voluntariamente nos autos, por seu procurador, em duas ocasiões posteriores à apresentação do Laudo Pericial:

(i) à fl. 720 para noticiar a substituição do seu Assistente Técnico; e,

(ii) à fl. 899, ocasião na qual amealhou aos autos substabelecimento, retirou o processo em carga (fl. 900) e, em razão disto, foi intimado pelo Cartório de todos os atos praticados.

Todavia, consoante Certidão de fl. 902 (PROCJUD6 - evento 117), "o autor não apresentou manifestação sobre o laudo do perito do juízo e sobre o parecer do assistente técnico da parte requerida".

De fato, tinha, o procurador do autor, ciência que deveria se manifestar sobre a apresentação do Laudo Pericial, bem como teve ciência da apresentação do laudo do assistente técnico do banco.

Com efeito, ao tempo em que praticados tais atos (2006), o parágrafo único do art. 433 do CPC/73 estabelecia que "os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo".

Não pode ser esquecido que, ao passo que o perito é profissional de confiança nomeado pelo juízo, o art. 422 do CPC/73 é igualmente claro ao estabelecer que "os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição".

Disto resulta que a cientificação dos assistentes técnicos, acerca dos atos processuais que precisam ser praticados, incumbe às próprias partes que os indicaram, não ao juízo.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, ao interpretar referidas normas, ratifica que "de acordo com o art. 433, parágrafo único, do Código de Processo Civil, após as partes serem intimadas sobre a juntada do laudo do perito nomeado pelo juízo, cabe aos assistentes técnicos apresentarem seus pareceres, no prazo comum de 10 (dez) dias. Por consequência, no descumprimento deste prazo preclusivo, intempestivo torna-se o parecer técnico juntado, como suficiente para não ser considerado pelo julgador singular no julgamento do feito" (Apelação Cível n. 2014.051304-3, de Brusque, j. 17.08.2015) (destaquei).

Também: "a dispensa de intimação prevista no art. 433, parágrafo único, refere-se ao assistente técnico e não às partes, na pessoa de seus advogados, que devem ser intimadas de tudo quanto ocorre nos autos, sob pena de se ferir o princípio da bilateralidade (JTJ 199/127)" (Apelação Cível n. 2014.069866-4, de São José, rel.: Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 12.05.2012).

A doutrina consoa em idêntico sentido. Para ilustrar, colaciono entendimento de Humberto Theodoro Júnior:

com a alteração do texto do parágrafo único do art. 433, a sistemática da...

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