Acórdão Nº 0053367-07.2012.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 27-09-2022

Número do processo0053367-07.2012.8.24.0023
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0053367-07.2012.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: ENI APARECIDA BEPPLER DA SILVA (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa e Recurso de Apelação interposto por Eni Aparecida Beppler da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da "Ação Ordinária Condenatória ao Cumprimento de Legislação Salarial" n. 0053367-07.2012.8.24.0023, movida em face do Estado de Santa Catarina, que julgou parcialmente procedentes os pedido exordial, condenando o Réu ao pagamento da diferença entre o vencimento e o piso salarial previsto na Lei n. 11.738, após o marco temporal para implantação do piso legal aos servidores do magistério (27/04/2011), além de honorários advocatícios (Evento 49, Eproc/PG).

Opostos Embargos de Declaração pela parte autora, restaram rejeitados (Evento 59, Eproc/PG).

Em suas razões, preliminarmente, pugnou pelo sobrestamento do feito ante a afetação pelo Tema 911/STJ e pelo Tema 1.179/STF, bem como requer a declaração incidental de inconstitucionalidade das Leis Complementares n. 455/2009, 539/2011 e 668/2015, na forma do controle difuso da constitucionalidade das leis, visto o confronto direto com a disposição do artigo 24, inciso IX e §§ 3º e 4º da Carta Magna. Alega, ainda, a ausência de manifestação judicial sobre todos os pontos específicos contidos na impugnação à contestação.

Quanto ao mérito, a Apelante repete os pleitos preliminares e defende a reforma da sentença ao argumento de que embora o Magistrado sentenciante tenha reconhecido o direito da Apelante em obter a correção de seus vencimentos na forma da Lei n. 11.738/2008, incluindo a retroatividade desde 27/04/2011, equivocou-se quanto aos critérios adotados, requerendo que sejam levadas em consideração, na liquidação de sentença, os seus vencimentos com a projeção da Lei n. 11.738/2008 embasados no Nível 10, Referência "c". Insurge-se, também, quanto ao cumprimento a garantia da fração de 1/3 (um terço) da jornada de trabalho da para atividades extraclasse, considerando devida a necessidade pagamento como horas extraordinárias. Argui a ocorrência de improbidade administrativa praticada pelo Gestor Público, eis que descumpriu os preceitos contidos na Lei Federal n. 11.738/2008 (Evento 67, Eproc/PG).

Sem contrarrazões.

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

1. Reexame Necessário.

De pronto, impende esclarecer que a sentença proferida na demanda de origem não será submetida à Remessa Necessária, pois, embora seja ilíquida, é possível aferir de plano que o montante da condenação não ultrapassa o valor de alçada de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, inc. II, do Código de Processo Civil.

À propósito:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E OUTRAS VERBAS RELATIVAS AO CARGO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO INFERIOR A QUINHENTOS SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR DE ALÇADA NÃO ALCANÇADO. ARTIGO 496 § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME NÃO CONHECIDO.RECLAMO DA AUTORA. PLEITO DE EQUIPARAÇÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COM SERVIDORES DA UDESC. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDORA PERTENCENTE AO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AUTONOMIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA REGULAMENTAR A CATEGORIA DOS SEUS SERVIDORES. APLICAÇÃO DO TEMA N. 600, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DA SÚMULA VINCULANTE N. 37. PRINCÍPIO DA ISONOMIA QUE NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FINS DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0338181-94.2014.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-11-2021).

Superada a questão, procede-se à análise do Recurso voluntário.

2. Admissibilidade recursal.

A Apelante é beneficiária da justiça gratuita, restando dispensada do recolhimento de preparo (Evento 44, DEC35, Eproc/PG). No mais, o recurso é tempestivo, adequado e preenche os requisitos de admissibilidade, razão porque autorizo o seu processamento.

3. Preliminares.

a) Sobrestamento do feito em razão da afetação pelo Tema 911/STJ e pelo Tema 1.179/STF.

O pleito, adianto, é de ser desprovido.

Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.426.210/RS sob a sistemática da repercussão geral, Tema 911/STJ, firmou a tese de que "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".

O argumento da Apelante se funda na proposição de Recurso Extraordinário da decisão supra, este pendente de julgamento dos Embargos de Declaração opostos frente ao ARE n. 1.343.477 (Tema 1179/STF), cuja repercussão geral não foi reconhecida pela Corte Suprema, cuja tese firmada foi de que: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao cálculo do piso salarial devido aos professores da rede de educação básica, considerada a fixação de jornada inferior a 40 (quarenta) horas semanais e a distribuição da carga horária dentro e fora de sala de aula". O aresto restou assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL 11.738/2008. MUNICÍPIO DE MIRACEMA. LEI MUNICIPAL 1.367/2011. JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A 40 HORAS SEMANAIS. RESERVA DE UM TERÇO DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. TEMA 958. RE 936.790. INOBSERVÂNCIA. CÁLCULO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA PROPORCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REFLEXOS NAS VANTAGENS PESSOAIS DO SERVIDOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 1343477 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 11-11-2021 PUBLIC 12-11-2021)

Além de não reconhecer a repercussão geral, a Suprema Corte não determinou o sobrestamento dos processos em curso envolvendo a matéria.

Em situações análogas, este Tribunal de Justiça já decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. PLEITO DE SOBRESTAMENTO POR CONTA DO TEMA 911/STJ. DESCABIMENTO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. LEI N. 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 4.167. VENCIMENTO BÁSICO QUE NÃO PODE SER INFERIOR AO PISO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. OBRIGAÇÃO A PARTIR DE 24.04.2011. REAJUSTE PROPORCIONAL SOBRE TODOS OS NÍVEIS DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI. SÚMULA 339/STF. TESE AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. (TJSC, Apelação n. 0312234-67.2016.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-07-2022, sublinhei).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROFESSORA APOSENTADA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. ALMEJADO SOBRESTAMENTO DO FEITO ENQUANTO NÃO HOUVER O TRÂNSITO EM JULGADO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.426.210 (TEMA 911/STJ) SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.036 DO ATUAL CPC). IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SUSPENSIVA, ADEMAIS, DIZENTE APENAS COM RECURSOS ESPECIAIS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA (LEI N. 11.738/08). JULGAMENTO DA ADI N. 4.167/DF PELA SUPREMA CORTE. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA CITADA LEI, INSTITUIDORA DO "PISO". NORMA COM EFICÁCIA A PARTIR DE 27.4.2011. EXISTÊNCIA, TODAVIA, DE PROVA DE PAGAMENTO CÔNSONO COM A LEGISLAÇÃO REGENTE. PLEITO EM PROL DO REAJUSTE PROPORCIONAL DO PISO POR CONTA DA PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO MAIS ELEVADO. DESCABIMENTO, A TEOR DE DIVERSOS JULGADOS DESTE SODALÍCIO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0329897-63.2015.8.24.0023, da Capital, relator Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, julgada em 7.8.2018 - Destaquei).

Diante disso, rejeito o pedido preliminar de sobrestamento do feito.

b) Declaração incidental de inconstitucionalidade das Leis Complementares Estaduais n. 455/2009, 539/2011 e 668/2015.

A Apelante busca, ainda, a declaração incidental de inconstitucionalidade das Leis Complementares Estaduais n. 455/2009, 539/2011 e 668/2015. A insurgência, entretanto, não comporta conhecimento, porquanto não foi apresentada na exordial e a apreciação da tese causaria modificação na causa de pedir.

Sabido que "[...] Em sede de apelação cível - cuja extensão do efeito devolutivo fica adstrita à pretensão do autor e à resposta do réu - é vedada a inovação recursal, a teor dos arts. 515 (caput) e 517, ambos do CPC". (AC n. 2014.064665-8, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 9-12-2014).

E mais:

SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.738/2008. 1) INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO EDUCAR. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO, OBSERVADO O ART. 10 DO CPC. 2) PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 911/STJ. DESNECESSIDADE. 3) MÉRITO. 3.1) SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PAGAMENTOS EM CONSONÂNCIA COM O PISO NACIONAL. 3.2) REAJUSTE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT