Acórdão Nº 0053676-62.2011.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 04-03-2021

Número do processo0053676-62.2011.8.24.0023
Data04 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 0053676-62.2011.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0053676-62.2011.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: JONAS DE MEDEIROS ADVOGADO: JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) ADVOGADO: MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) ADVOGADO: FELIPE ROEDER DA SILVA (OAB SC032650) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV


RELATÓRIO


Por bem sintetizar o processado (evento 98, processo judicial 2, fl. 19), adota-se o relatório da sentença:
"Jonas de Medeiros ajuizou a presente ação contra o Estado de Santa Catarina e o IPREV - Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, requerendo seja declarado seu direito à aposentadoria especial, com proventos integrais, em virtude da contabilização do período em que exerceu as funções de professor de atribuição em exercício, auxiliar de direção escolar e secretário de escola. Pugnou ainda sejam condenados os requeridos à indenização pelo indeferimento errôneo daaposentadoria na via administrativa, correspondente ao valor integral de sua remuneração mensal, desde a data em que completado o interstício aposentatório; ao pagamento de danos morais pela demora na concessão do benefício; ao pagamento do adicional de permanência, no percentual de 5%, na forma do art. 29 da Lei Complementar Estadual 1.139/92, desde um ano após completados os requisitos para a aposentadoria, e a correspondente incorporação do benefício aos seus proventos de aposentadoria; ao pagamento do abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal desde a data em que verificados os requisitos para a aposentação especial. Foi deferida a antecipação de tutela (fls. 157-159).Em contestação, o requerido Estado de Santa Catarina deduziu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva. No mérito arguiu que não podem ser incluídas na contagem do tempo de serviço para aposentadoria especial, as atividades não previstas em lei (fls. 169-188).Por sua vez, o requerido IPREV aventou em sede de preliminar a inépcia da inicial. No mérito disse que a Lei nº 11.301/2006 não estendeu o benefício da aposentadoria especial a todos os profissionais da área de educação (fls. 190-208).Às fls. 217-225 o autor replicou as defesas.Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público negou interesse no feito (fl. 226).Os autos vieram conclusos.Decido."
O litígio foi resolvido (evento 98, processo judicial 2, fl. 27), nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, condenar ambos os réus ao cômputo, como tempo de serviço para aposentadoria especial, do período em que a parte autora exerceu as funções de professor de atribuição em exercício,auxiliar de direção escolar e secretário de escola.
Condeno o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude do indeferimento indevido do benefício na via administrativa, em valor correspondente à remuneração líquida percebida durante o período em que trabalhou indevidamente.
As verbas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo INPC até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (29/06/2009) e, a partir de 30/6/2009, pelo índice de atualização aplicável à caderneta de poupança. A contar da citação, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de forma conjunta, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, nos moldes do que dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (TJSC, AC 2012.087988-0, Rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 23/6/2015).
Isentos os réus (Lei Complementar Estadual 156/1997, art. 35, 'd'), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, proporcionalmente à sua sucumbência (75%). Ademais, considerando a sucumbência recíproca (Código de Processo Civil, art. 21), condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios dos procuradores dos réus, que fixo por equidade em R$ 1.000,00 cada (Código de Processo Civil, art. 20, §§ 3º e 4º), observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, se beneficiária da gratuidade da justiça. Por outro lado, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento dos honorários do advogado da autora, os quais fixo em 15% do valor atualizado da condenação (Código de Processo Civil, art. 20, § 3º), devendo-se proceder à compensação, na forma do enunciado 306 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença sujeita ao reexame necessário (Código de Processo Civil, art. 475 e Superior Tribunal de Justiça, Súmula 490).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se."
Irresignado, o Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação (evento 98, processo judicial 2, fls. 30/36). Requer, tão somente, a exclusão do período de exercício como "responsável por secretaria de escola", da contagem do tempo para aposentadoria especial.
De outro lado, o Autor e o IPREV opuseram Embargos de Declaração (evento 98, processo judicial 2, fls. 40/48 e 51/53, respectivamente), sendo que ambos foram rejeitados (evento 98, processo judicial 2, fls. 55/56), nos seguintes termos:
"5. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Jonas de Medeiros (autos n. 0003047-11.2016) e pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (autos n. 0003464-61.2016).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após, junte-se cópia desta aos autos principais e arquivem-se os autos do incidente, com as devidas cautelas."
Ainda irresignado, o Autor interpôs recurso de apelação (evento 98, processo judicial 2, fls.61/80). Requer a reforma parcial da sentença, para que seja reconhecido: (i) a responsabilidade solidária do IPREV ao pagamento de indenização pela demora no deferimento da aposentadoria e pelo trabalho compulsoriamente prestado; (ii) o direito ao recebimento do adicional de permanência, no percentual de 5% a partir de 07/02/2012, 10% a partir de 07/02/2013, devendo estes percentuais incorporarem aos seus proventos de aposentadoria, concedida em 31/07/2013, nos termos da Portaria n. 1695/IPREV; (iii) o direito ao recebimento do abono de permanência desde 07/02/11 (quando completou seu interstício aposentatório) até a inativação, com a consequente condenação do Estado réu ao pagamento destas verbas até a data da aposentadoria da autora, e do IPREV quanto ao período posterior a este marco, sendo determinado inclusive a incorporação do adicional de permanência nos proventos de aposentadoria; (iv) o afastamento da possibilidade de compensação dos honorários advocatícios.
Igualmente descontente com o julgado, o IPREV também interpôs recurso de apelação (evento 98, processo judicial 2, fls. 82/87). Requer que o período de exercício como "responsável secretaria de escola" não seja computado na contagem do tempo para fins de aposentadoria especial do Autor. Ainda, pugna, pela redistribuição dos ônus de sucumbência na proporção da derrota de cada Réu, pelo afastamento da possibilidade de compensação dos honorários advocatícios, além do resguardo da verba honorária decorrente da sucumbência aos procuradores da Autarquia, "nos termos do art. 85, § 19, CPC, até que seja editada norma disciplinando a forma de percebimento dos valores".
O Autor e o IPREV apresentaram contrarrazões recursais, enquanto o Estado ratificou os termos do seu Apelo (evento 98, processo judicial 2, fls. 93/116, 119/134 e 136, respectivamente).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli (evento 98, processo judicial 2, fls. 144/146), pela ausência de interesse a justificar a intervenção do Parquet.
Este é o relatório.


VOTO


1. Da admissibilidade
Inicialmente, consigno que a sentença foi publicada quando ainda em vigor o Código de Processo Civil de 1973, devendo este regramento ser utilizado para análise dos recursos.
Neste sentido, é orientação do Superior Tribunal de Justiça, através do Enunciado Administrativo n. 2:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
Noutro quadrante, anote-se que a sentença é ilíquida e está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, inc. I, § 1°, do CPC/73:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;"
[...]
§ 1 o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
Nesse rumo, é o teor da Súmula 490 da Corte da Cidadania:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação e do reexame necessário.
2. Dos apelos dos Réus - Estado de SC e IPREV
Os Apelantes/Réus pretendem a exclusão do período de exercício em que o Apelado/Autor laborou como "responsável por secretaria de escola", da contagem do tempo para a aposentadoria especial.
Razão lhes assiste.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.039.644/SC, representativo de controvérsia (Tema 965), dirimiu a controvérsia e assentou o entendimeto de que o tempo de serviço prestado pelo professor fora da sala de aula, em funções administrativas e sem caráter pedagógico,...

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