Acórdão Nº 0054195-02.2005.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 05-03-2020

Número do processo0054195-02.2005.8.24.0038
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0054195-02.2005.8.24.0038, de Joinville

Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO NA ORIGEM (ART. 485, VI, DO CPC). INCONFORMISMO DO EXEQUENTE.

SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. CONTRIBUINTE (ART. 34 DO CTN) E RESPONSÁVEL (ARTS. 130 E 131, I, AMBOS DO CTN). NOTICIADA MUDANÇA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. PRETENDIDO REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA E ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. POSIÇÃO ASSENTADA NO ÂMBITO DO STJ (SÚMULA N. 392 E TEMA N. 166) E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (Tema n. 122), firmou a tese de que, nos termos do art. 34 do CTN, tanto o promitente comprador (possuidor do imóvel) quanto o promitente vendedor (proprietário que figura na matrícula) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (cf. Recurso Especial n. 1.111.202/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10-6-2009), reservando-se à lei municipal a definição sobre o sujeito passivo do imposto, a teor da Súmula n. 399 daquela mesma Corte.

2. Nesse sentido, se o legislador municipal estabelece que são contribuintes do imposto o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, caberá à autoridade fiscal escolher um ou outro quando da realização do lançamento, visando facilitar o procedimento da Administração e garantir a satisfação do crédito.

3. Cediço, ademais, que "a propriedade imobiliária costuma abrir-se para o fenômeno da responsabilidade tributária, sobretudo porque podem pender débitos tributários, afetos ao bem imóvel transmitido, após a operação de compra e venda" (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 1288). O responsável tributário, portanto, também é sujeito passivo do IPTU, nos termos dos arts. 130 e 131, I, ambos do CTN.

4. De outro vértice, consoante tese também sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 166), a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (cf. Recurso Especial n. 1.045.472/BA, rel. Min. Luiz Fux, j. 25-11-2009), conteúdo também da Súmula n. 392 do STJ.

5. Logo, escolhido o sujeito passivo pela municipalidade, promovido o lançamento e expedida a CDA em nome dele, com o consequente ajuizamento da execução fiscal, mesmo na hipótese de sucessão tributária, não cabe ao exequente a alteração do polo passivo no curso da demanda, conforme iterativa jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça (cf. Apelação Cível n. 0000453-28.2001.8.24.0030, de Imbituba, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 3-5-2018).

LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA DE ATO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE. TEMA N. 209 DO STJ. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.

1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, pela sistemática dos recursos repetitivos, o Tema n. 209, firmou tese no sentido de que "o promitente vendedor é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal que busca a cobrança de ITR nas hipóteses em que não há registro imobiliário do ato translativo de propriedade" (cf. Recurso Especial n. 1.073.846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25-11-2009), o que também se aplica ao IPTU.

2. Na hipótese, uma vez que não se tem prova do ato translativo da propriedade e considerando, de outro vértice, que, nos termos do art. 3º, caput, da Lei n. 6.830/1980, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, impossível afastar, a priori, a legitimidade passiva do executado originário.

PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA.

É desnecessária a manifestação expressa deste Tribunal acerca de dispositivos legais invocados com a finalidade de atender a pleito de prequestionamento, mormente quando o fundamento adotado para decidir encontra-se claramente exposto no decisum.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0054195-02.2005.8.24.0038, da comarca de Joinville 3ª Vara da Fazenda Pública em que é Apelante Município de Joinville e Apelados Adolfo Bernardo Luiz Schneider e outros.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 5 de março de 2020, foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Sônia Maria Schmitz, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti. Funcionou e lavrou parecer, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Excelentíssima Senhora Doutora Eliana Volcato Nunes.

Florianópolis, data da assinatura digital.

Desembargador Odson Cardoso Filho

Relator


RELATÓRIO

Na comarca de Joinville, a municipalidade ajuizou execução fiscal em face de Condomínio Familiar Schneider, mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 6638/2005, emitida em 26-10-2005, referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e à Taxa de Limpeza e Conservação dos exercícios de 2002 e 2003, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 1.001,31 (um mil e um reais e trinta e um centavos).

Não foi possível localizar o devedor (fl. 9).

O credor então requereu o redirecionamento da execução em face do atual proprietário do imóvel, Adolfo Bernardo Luiz Schneider, e a substituição do título executivo, com alteração do valor da causa para R$ 651,79 (seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos), atualizado até 26-10-2005 (fls. 13-17).

Ato subsequente, o exequente informou que o imóvel pertence a Adolfo Bernardo Luiz Schneider, Tania M. S. Polllack e Izabel Schneider, reiterando o pedido de regularização do polo passivo (fls. 21-22).

O pleito foi acolhido (fls. 24-26).

Novas tentativas de citação dos executados restaram frustradas (fls. 31-36 e 46-51).

A magistrada a quo então julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, condenando o município ao pagamento das custas processuais devidas ao Contador e Distribuidor Judiciais não oficializados (fls. 57-59).

Insatisfeito, o ente público interpôs recurso de apelação, visando à reforma da sentença, sob o argumento de que não houve o necessário distinguishing entre a situação dos autos e a aplicação da Súmula n. 392 do STJ; o responsável tributário tem conexão com o fato gerador, seja pelo posterior exercício da posse com animus domini, pela propriedade ou pela enfiteuse (art. 32 do CTN); por força da prática da tributação, não se exige novo lançamento; e a responsabilidade pressupõe o débito e, portanto, anterior lançamento, não sendo o caso de excluir o contribuinte, mas de trazer o responsável ao polo passivo da execução. Em caráter subsidiário, busca a manutenção da execução em face daquele que, à época, concretizou a hipótese de incidência e que consta da CDA. Prequestiona os arts. 32, 34, 129, 130, 131 e 170, todos do CTN; os arts. 109 e 779, VI, do CPC; os arts. 145 e 156, ambos da Constituição Federal e a Lei n. 6.830/1980 (fls. 62-95).

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (fl. 107).

É o relatório.

VOTO

Cumpre pontuar, inicialmente, que, tendo a sentença combatida sido publicada em 7-5-2019 (fl. 60), isto é, quando já em vigência o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento do novo Diploma, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC).

Diante disso, o recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).

O exequente pretende a reforma da sentença a fim de dar continuidade ao feito, sustentando que o responsável tributário pode ser demandado independentemente de substituição do título executivo, uma vez que o lançamento tributário foi realizado de forma correta em face do contribuinte, tendo o ente público tomado ciência da existência de novo possuidor/proprietário do imóvel apenas depois. Daí porque não há que se falar na aplicação da Súmula n. 392 do STJ. Subsidiariamente, requer o prosseguimento da demanda em face do executado originário.

O recurso, adianto, merece parcial provimento.

O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, conforme estabelecido pelo art. 32 do Código Tributário Nacional: "O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município".

Assim, a doutrina classifica o IPTU como um imposto real, que "[?] considera a propriedade de um imóvel isoladamente, e não riquezas que dimensionem a possibilidade atual de o contribuinte pagar tributo" (PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 306).

Nesse contexto, cumpre referir o Código Civil que, em seu art. 1.245 e seguintes, dispõe sobre a aquisição de propriedade imóvel pelo registro de título: "Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel".

Por sua vez, o art. 34 do CTN preconiza que ...

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