Acórdão Nº 0054335-59.2013.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Cível
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


SEXTA CÂMARA CÍVEL

SESSÃO DO DIA 26/10/2023

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0054335-59.2013.8.10.0001

1ªAPELANTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A.

ADVOGADO: ANDRÉ MENDES MOREIRA (OAB 87017-MG)

2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO

1º APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO

2ªAPELADA: TELEFÔNICA BRASIL S/A.

ADVOGADO: ANDRÁ MENDES MOREIRA (OAB 87017-MG)

RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. CREDITAMENTO DE ICMS. EQUIPARAÇÃO À INDÚSTRIA. POSSIBILIDADE. DECRETO Nº 640/1962. TEMA REPETITIVO Nº 541, DO STJ. DETERMINAÇÃO DE VEDAÇÃO DE FUTURAS AUTUAÇÕES PELO FISCO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. Além das expressas previsões legais do Decreto nº 640/1962, e das Leis Complementares nº 87/1996 e nº 102/2000, verifico que a jurisprudência se pacificou no sentido do entendimento de que as atividades de comunicação se equiparam à atividade industrial para fins de creditamento de ICMS, em sendo assim, tem a Telefônica Brasil direito ao aproveitamento dos créditos concernentes ao tributo em referência na aquisição de energia elétrica. Tendo o STJ, inclusive, editado do Tema Repetitivo, nº 541: “O ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços.”

2. A ADPF 427 suscitada pelo Estado do Maranhão que visava reconhecer a inconstitucionalidade da benesse tributária discutida, sequer foi conhecida por inadequação da via eleita, na medida em que uma ADI seria o meio correto de arguição do defeito suscitado, tendo tal decisão transitado em julgado em 01/12/2022.

3. Entendo que razão não assiste à Telefônica Brasil, quanto ao pleito de vedação a futuras autuações pelo Fisco maranhense, na medida em que tal proibição redundaria em clara ofensa ao primado da Separação dos Poderes, já que não cabe ao Judiciário se imiscuir em assuntos inerente ao Executivo, como é a tributação dos administrados.

4. Assim, de acordo com as regras de freios e contrapesos, ao Judiciário só é dado atuar para corrigir ilegalidades vislumbradas ou vislumbráveis perpetradas pela Administração Pública, não lhe sendo permitido cercear atuações estatais futuras indistintamente.

5. Apelos conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

"A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa.

São Luís (MA), 26 de Outubro de 2023.

DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

Relator

RELATÓRIO

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por TELEFÔNICA BRASIL S/A e ESTADO DO MARANHÃO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que, nos autos da Ação Ordinária Cível, ajuizada por TELEFÔNICA BRASIL S/A. em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO, julgou procedente a ação, com base no art. 487, inciso I, CPC, conforme segue:

“Nesse sentido, restou editada Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) regulamentou Regime de Compensação do ICMS, em observância ao Princípio da Não cumulatividade e impôs limites materiais, formais e temporais ao aproveitamento de créditos do imposto, in verbis:

(...)

Infere se da norma explicitada que, pelo Princípio da Não-cumulatividade, assegura se ao sujeito passivo do ICMS direito de creditamento do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento (art 20, caput).

Nesse passo, no que concerne energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, o art 33 da Lei Complementar nº 87/96 previu regramento distinto qual seja, entrada de energia elétrica no estabelecimento somente ensejaria direito de credito quando consumida no processo de industrialização (alínea b”).

O Código Tributário Nacional, em seu art 46, paragrafo único, ao versar sobre IPI, determina que se considera industrializado produto que tenha sido submetido qualquer operação que lhe modifique natureza ou finalidade, ou aperfeiçoe para consumo.

(...)

Desta forma, argumento do réu de que prestação de serviços não representam atividade industrial para fins de tributação não tem como prosperar pois art lº do Decreto nº 640/62 (Define os serviços de telecomunicações como indústria...

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