Acórdão Nº 0054369-12.2012.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 13-05-2021

Número do processo0054369-12.2012.8.24.0023
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0054369-12.2012.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0054369-12.2012.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: JOSE CLEONIS FURTADO ADVOGADO: VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

José Cleonis Furtado ajuizou "Ação Ordinária Previdenciária" contra o Estado de Santa Catarina e o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina aduzindo, em síntese, que exerceu as atividades de médico junto à Secretária de Saúde, no período de 01.06.1979 a 31.07.1982 e que em 01.08.1982, passou a ocupar o cargo de Analista em Gestão e Promoção de Saúde. Disse que no exercício de suas atividades profissionais, foi exposto de forma habitual e permanente "a uma séria de agentes nocivos à saúde e à integridade física", de forma que faz jus à contagem especial do tempo de serviço, o qual lhe foi indevidamente negado, na via administrativa. Valorou a causa e juntou documentos (Evento 55, Processo Judicial 1, pgs. 15/32).

Citados, os Réus apresentaram contestação.

O Estado de Santa Catarina suscitou, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, pela inaplicabilidade das leis federais ao período em que o Autor esteve vinculado ao regime de previdência estadual. No mérito, sustentou que o Autor não faz jus à benesse, pois para sua concessão, "seria necessário que o período de tempo de serviço sob exame estivesse sob a égide do regime geral da previdência social"; "não trouxe documentos acerca da natureza de suas funções e/ou sobre contato direto com agentes insalutíferos durante o cumprimento do contrato de prestação de serviços de médico". Requereu a improcedência do pleito e a denunciação da lide ao Instituto Nacional do Seguro Social, caso perca a demanda e seja obrigado a aposentar o Autor (Evento 55, Processo Judicial 1, pgs. 43/58).

O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, por sua vez, arguiu, preliminarmente, a prescrição. No mérito, alegou que "para que o ente público estadual proceda a averbação do tempo laborado em atividade prestada sob o regime da CLT, cujas contribuições previdenciárias são devidas ao INSS, é imprescindível que o respectivo tempo de serviço tenha sido computado no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, mormente para fins de compensação financeira entre os regimes". Referiu que o Autor deixou de anexar aos autos documento essencial a instrução da lide, de modo que "não há como ser deferida a averbação do tempo fictício supostamente prestado em condições insalubres, restando inclusive dúvidas acerca da possibilidade de o INSS já ter declarado a autora algo contrário aos seus interesses". Requereu a improcedência do pedido (Evento 55, Processo Judicial 1, pgs. 63/70).

Houve réplica (Evento 55, Processo Judicial 1, pgs. 73/77).

O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (Evento 55, Processo Judicial 1, pg. 80).

Em saneador, foi afastada a tese de impossibilidade jurídica do pedido e designada perícia (Evento 55, Processo Judicial 1, pg. 82).

O Estado interpôs, nos autos principais, agravo retido (Evento 55, Processo Judicial 1, pgs. 89/90) da decisão que rejeitou a impugnação ao valor da causa (Evento 55, Anexo 2, pg. 17).

Após a apresentação de quesitos e proposta de honorários pelo expert, o Autor requereu a desistência da prova (Evento 55, Processo Judicial 1, pg. 112), com o que concordou o Estado de Santa Catarina (Evento 55, Processo Judicial 1, pg. 117).

Sobreveio sentença (Evento 55, Processo Judicial 1, pgs. 123/128), nos seguintes termos:

[...] Diante disso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo a demanda, na forma do art. 487, 1, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos réus, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil.

Dispensado ao reexame necessário (CPC, art. 496). [...]

Opostos embargos de declaração pelo Autor (Evento 55, Processo Judicial 1, pgs. 133/145), foram rejeitados (Evento 55, Processo Judicial 1, pgs. 147/148).

Irresignado, o Autor interpôs apelação (Evento 55, Processo Judicial 1, pgs. 153/170). Alega que até 28 de abril de 1995 "a legislação previdenciária não exigia a prova efetiva de exposição aos agentes nocivos para a concessão do benefício de aposentadoria especial, bastando o enquadramento nas atividades previstas nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79". Menciona que a "atividade profissional de médico consta no rol dos grupos profissionais sujeitos ao cômputo de tempo especial do Decreto 53.831/64", assim como do Decreto 83.080/79. Refere que em virtude da presunção legal de exposição a insalubridade, afigura-se desnecessária qualquer comprovação. Ao final, refere que "a conversão de períodos especiais em comuns encontra respaldo no regime geral de previdência social" e que "essa norma é aplicada ao servidor público enquanto houver omissão legislativa, razão pela qual a procedência da ação é medida que se impõe".

Com contrarrazões (Evento 55, Processo Judicial 1, pgs. 177/194 e 196/198), os autos ascenderam a esta Corte.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, a Exma. Sra. Dra. Hercília Regina Lemke, pelo conhecimento e provimento do recurso (Evento 55, Processo Judicial 1, pgs. 202/210).

Este é o relatório.



VOTO

1. Da admissibilidade

Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.

Dito isso, deixo de conhecer do agravo retido (Evento 55, Processo Judicial 1, pgs. 89/90) interposto pelo Apelante/Réu Estado de Santa Catarina, porquanto ausente pedido expresso para sua apreciação, nas contrarrazões (Evento 55, Processo Judicial 1, pgs. 196/198), conforme determinava o artigo 523, § 1.º, do Código de Processo Civil de 1973:

Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o Tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.

§ 1º. Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. CONTA CORRENTE. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. [...] AGRAVO RETIDO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ATO JURÍDICO PERFEITO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, DE ACORDO COM A PARTE FINAL DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE REEDIÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O não atendimento do § 1º, do art. 523 do CPC/1973, pedido nas razões ou contrarrazões recursais para que o Tribunal aprecie o agravo retido, constitui óbice para a admissibilidade do mesmo. [...] (TJSC - Apelação Cível n. 0004200-04.2011.8.24.0040, Primeira Câmara de Direito Comercial. Rel. Des. Guilherme Nunes Born. Data do Julgamento: 05.04.2018)

No mais, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.

2. Do mérito

Trata-se de recurso de apelação interposto por José Cleonis Furtado em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na "Ação Ordinária Previdenciária", por si deflagrada contra o Estado de Santa Catarina e o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.

2.1 Do reconhecimento do período laborado sob condições insalubres

Alega o Apelante/Autor que até 28 de abril de 1995 "a legislação previdenciária não exigia a prova efetiva de exposição aos agentes nocivos para a concessão do benefício de aposentadoria especial, bastando o enquadramento nas atividades previstas nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79". Menciona que a "atividade profissional de médico consta no rol dos grupos profissionais sujeitos ao cômputo de tempo especial do Decreto...

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