Acórdão Nº 0054432-25.2014.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
SESSÃO VIRTUAL

PERÍODO: 31.10.2022 A 07.11.2022

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÕES CÍVEIS

NUMERAÇÃO ÚNICA: 0054432-25.2014.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA

1ª APELANTE/2ª APELADA: JOSELITA BARBOSA AVELAR

ADVOGADOS: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA (OAB MA 4068), BRUNO FERREIRA SILVA (OAB MA 14077)

2ª APELANTE/1ª APELADA: GRAND PARK - PARQUE DOS PÁSSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA (OAB MA 5148), BRUNO PIRES CASTELO BRANCO (OAB MA 9609), GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS (OAB MA 10799), CAMILA MARIA ALVES GUERREIRO (OAB MA 16052)

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E CLÁUSULAS ABUSIVAS E COBRANÇA INDEVIDA DE IGP-M. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VALORES DISCRIMINADOS PREVIAMENTE NO CONTRATO. DIREITO À INFORMAÇÃO GARANTIDO. LIBERDADE DE CONTRATAR. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.

I. Em que pese as alegações da autora ora 1ª apelante, da análise detida dos autos, resta claro que, na verdade, pretende pagar as prestações do bem adquirido a prazo pelo preço estabelecido para pagamento à vista. Necessária a recomposição da moeda com incidência de correção monetária por índice previsto no contrato. Inexistência de abusividade.

II. No que atine à tese de capitalização de juros a vedação somente ocorre no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, o que não se trata do presente caso, vez que o contrato firmado entre as partes não se submete à lei de usura, tendo sido entabulado regularmente entre particulares, consoante se pronunciou o Tribunal da Cidadania: "Nos contratos celebrados pelo sistema de carteira hipotecária livre - fora do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) - os juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira não se submetem às limitações da Lei da Usura" (AgRg no REsp 857.587/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 12.12.07)” (AgRg no REsp n. 1.125.781/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 10/5/2010.)(grifo nosso).

III. Entendimento em sentido contrário, além de violar a segurança jurídica, o pacta sunt servanda, o princípio da conservação dos negócios jurídicos, deve considerar os efeitos econômicos e sociais da decisão que revisa contrato particular firmado entre partes capazes, ensejando, por consequência, o estímulo à judicialização de demandas com a mesma pretensão quando tal circunstância poderia ter sido evitado com o regular exercício do direito potestativo da liberdade de contratar.

IV. Assim, na singularidade do caso, não houve violação ao direito de informação da consumidora, nem tampouco dolo da construtora, porquanto as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente das obrigações envolvidas.

V. Sentença reformada.

VI. 1º Apelo conhecido e desprovido. 2º Apelo conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer ambos os recursos, negar provimento ao primeiro e dar provimento ao segundo apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea.

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.

Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 31 de outubro a 7 de novembro de 2022.

Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações cíveis por JOSELITA BARBOSA AVELAR e por GRAND PARK - PARQUE DOS PÁSSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inconformados com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta pela consumidora em face da construtora, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para anular as cláusulas do aditivo contratual que previam a capitalização mensal de juros, restabelecendo a cláusula E.1.1 do quadro resumo do contrato original que dispõe sobre a Tabela Price no cálculo de tal encargo; estabeleceu que após o trânsito em julgado a parte requerida deverá apresentar novo demonstrativo de débito, excluindo a capitalização mensal de juros, e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT