Acórdão Nº 0054470-04.2012.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 09-11-2021

Número do processo0054470-04.2012.8.24.0038
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0054470-04.2012.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

APELANTE: RUBENS VOLLES (AUTOR) APELANTE: LIDIA VOLLES (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Rubens Volles e Lídia Volles propuseram "ação ordinária de indenização por desapropriação indireta" em face do Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina - Deinfra, posteriormente substituído pelo Estado de Santa Catarina.

Alegaram que: 1) têm duas propriedades com 68.330,00 m2 e 1.600,00 m2 e 2) em razão da implantação da Rodovia Estadual SC-413 na região, o réu expropriou uma área de aproximadamente 1.800,00 m2 dos imóveis.

Postularam o pagamento de indenização pela desapropriação indireta.

Em contestação, o requerido arguiu a ilegitimidade ativa e sustentou que: 1) a desapropriação não foi comprovada; 2) a compensação deve considerar o valor do bem na época do desapossamento e 3) as benfeitorias realizadas após o decreto expropriatório não são indenizáveis (autos originários, Evento 112).

A preliminar de ilegitimidade ativa foi afastada em decisão saneadora na vigência do CPC de 1973 e não houve interposição de recurso (autos originários, Evento 118, DEC65).

Foi proferida sentença de extinção pelo reconhecimento da prescrição (autos originários, Evento 160)

Os requerentes opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados (autos originários, Evento 165).

Em apelação, argumentaram que: 1) a sentença é nula, pois o juízo a quo foi omisso quanto ao pedido de complementação da perícia; 2) houve o alargamento da estrada antiga, com avanço sobre a propriedade privada, quando da implantação da SC-413 e 3) o perito atestou que a parte expropriada está situada fora dos limites da antiga Estrada do Sul (autos originários, Evento 171).

Contrarrazões no Evento 177 dos autos originários.

VOTO

1. Cerceamento de defesa

Após a juntada do laudo complementar, o MM. Juiz Renato L. C. Roberge deliberou nos seguintes termos:

Sabe-se que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (CPC, art. 10).

Tendo em vista que a Súmula 119 do STJ dispõe que a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da informação de que a rodovia já havia sido implementada em 1964 (fl. 117 do Laudo Pericial - Mapa do Município de Joinville/IPPUJ). (autos originários, Evento 155).

Os autores pleitearam a intimação da perita para esclarecer a questão da estrada antiga, formulando quesitos:

1) As áreas atingidas pela faixa de domínio da Rodovia SC-413, nas extensões de 333,06 m2 e de 166,32 m2, conforme declarada de utilidade pública pelo Decreto nº 2.628 de 12.11.2004, sobrepõem-se em área anteriormente ocupada pela antiga estrada, existente desde 1964?

2) Se positiva a resposta do quesito 1, em qual extensão a área anteriormente ocupada pela antiga estrada foi sobreposta pelas áreas de 333,06 m2 e de 166,32 m2 atingidas pela faixa de domínio da Rodovia SC-413?

3) Se positiva a resposta do quesito 1, qual extensão dentro de cada área atingida pela faixa de domínio, de 333,06 m2 e 166,32 m2, não se sobrepôs em área anteriormente ocupada pela antiga estrada? Ou simplesmente, qual seriam as áreas desapropriadas a fim da implantação da faixa de domínio da Rodovia SC-413, já excluída a área apurada pelo quesito 2 (área da estrada antiga sobreposta pela faixa de domínio)? (autos originários, Evento 157)

Colhe-se do laudo:

Com relação se a Rodovia SC 413 foi implantada, total ou parcialmente, sobre o leito de uma estrada pré-existente, observa-se na imagem que segue que o leito utilizado anteriormente (antes da execução da Rodovia), indicada na imagem na cor vermelha; não ocupava os 20 metros da Secção Transversal Conforme a Lei 12.262/73 que na imagem esta indicada na cor azul claro. É possível observar na próxima imagem, a Rodovia atualmente; sendo que a faixa de domínio está indicada na cor azul escura seccionada. (autos originários, Evento 140, LAUDO/163 e LAUDO/164)

Como se vê, a expert abordou a questão da estrada antiga.

As provas eram suficientes e conclusivas para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, a complementação da perícia.

Sobre o tema, esta Corte já decidiu:

[...] A necessidade de realização de nova perícia ou da intimação do perito para prestar esclarecimentos passa pelo prudente exame do julgador, que a determinará se, no caso concreto, considerar imprescindível ao exame do feito. Mas, se o laudo pericial é claro e conclusivo em relação ao quadro clínico do obreiro, tanto que este dispensou a prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito, o magistrado poderá apreciá-lo e, juntamente com a prova encontrada nos autos, retirar as conclusões que lhe parecerem mais adequadas. [...] (AC n. 2007.061438-1, de Joaçaba, rel. Des. Jânio Machado, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-7-2009)

Ainda, mutatis mutandis:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS, POSSIBILITA O JULGAMENTO ANTECIPADO NA FORMA DO ART. 330, I, DO CPC/73.

"O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, devendo indicar os motivos que lhe formaram convencimento. Portanto, não está obrigado a acolher todos os requerimentos de prova efetuados pelas partes quando as demais provas do processo forem suficientes ao julgamento da lide, de modo que a dispensa da oitiva de testemunha e do perito nomeado não caracteriza cerceamento de defesa apto a anular o processo." (AC n. 2006.047225-4, rel. Des. Cid Goulart, j. 1.7.08). [...] (AC n. 0008593-72.2010.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-11-2017)

2.

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE QUESITOS COMPLEMENTARES NÃO ANALISADOS PELO JUÍZO A QUO. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. LAUDO ESCLARECEDOR E SUFICIENTE PARA COMPOR O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. TESE RECHAÇADA.

Se a prova pericial produzida foi suficientemente esclarecedora para compor o livre convencimento motivado do julgador, deve ser rechaçado o pedido de complemento do laudo pericial, em respeito ao princípio da celeridade e economia processual. [...] (AC n. 0307494-02.2018.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-10-2019)

Assim, afasta-se a preliminar.



2. Prescrição

Colhe-se da sentença:

[...]

Sustentam os autores, em resumo, que parte de seu imóvel foi indisponibilizado em razão da implantação de faixa de domínio decorrente da instalação da Rodovia SC-413, a qual se seguiu à ordem executiva formalizada pelo Decreto Estadual n. 2.628/2004.

Contudo, o que a perícia revelou, com base em documentos públicos, fotos aéreas e levantamentos históricos, é que o traçado da atual Rodovia SC-413 existe há mais de meio século, sendo inicialmente conhecida como Rodovia Estrada do Sul. Documentos públicos do Município de Joinville demonstram que, ao menos desde o ano de 1937, o Poder Público já havia se apossado da referida área de terras, nela implantando rodovia, que consta inclusive citada nas matrículas dos imóveis lindeiros. O laudo pericial aponta expressamente - com a concordância dos autores - que ''já é possível identificar a presença da Estrada do Sul desde 1937" (perita Silvania Miranda do Amaral), o que esvazia a ideia de que a implantação da SC-413 com essa nomenclatura tenha ampliado o apossamento sobre áreas de propriedade particular. Aliás...

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