Acórdão Nº 0054585-41.2010.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 05-04-2023

Número do processo0054585-41.2010.8.24.0023
Data05 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0054585-41.2010.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA


APELANTE: LUIZ FERNANDO BARCELLA ADVOGADO: CLAUDIO ANDREI CATHCART (OAB SC013424) ADVOGADO: JARBAS ADRIANO FEIDEN (OAB SC019735) ADVOGADO: RODRIGO CUNHA MARTINS (OAB SC022132) APELADO: ROSANA PETER CAMILO HOGELOW ADVOGADO: JOSE BRAZ DA SILVEIRA (OAB SC013756)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por Rosana Peter Camilo Hogelow contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, nos autos do processo n. 0054585-41.2010.8.24.0023, no qual contende com Luiz Fernando Barcella.
Por brevidade, adota-se, em relação à tramitação do feito em primeira instância, o relatório da sentença (Evento 179):
LUIZ FERNANDO BARCELLA ingressou com a presente ação em face de ROSANA PETER CAMILO HOGELOW.
Alegou o autor que (I) é legítimo proprietário do imóvel matriculado sob o n. 39.898, no 2º Ofício de Registro de Imóveis, conjuntamente com a parte ré, na proporção de 50% para cada um; (II) entrou em contato com a parte ré a fim de que a alienação do imóvel se desse de maneira amigável, bem como para lhe indicar o direito de preferência na compra de sua quota-parte, entretanto a requerida se opôs à alienação sem justo motivo.
Indicou os fundamentos jurídicos do pedido, valorou a causa e requereu: (I) a tutela antecipada, a fim de que seja determinada a imediata alienação judicial do imóvel em questão; (II) a procedência dos pedidos para determinar a venda do imóvel e a partilha, extinguindo-se assim o condomínio entre as partes. Juntou procuração e documentos.
A tutela de urgência foi indeferida (despacho 52/53, evento n. 142).
Devidamente citada, a parte ré ofertou contestação (petição 108/111 evento n. 142) alegando que (I) a manifestação do requerente em vender o apartamento objeto dos autos representa ruptura de acordo que havia sido feito entre as partes, de doar o referido imóvel às filhas do casal; (II) o autor não necessita do valor resultante da venda do imóvel.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Juntou procuração e documentos.
Houve réplica, onde a parte autora apresentou novos documentos (petição 116/140, evento n. 142).
A parte ré se manifestou sobre a réplica (petição 144/145, evento n. 142).
Houve designação de audiência de conciliação no dia 29/04/2014, a qual foi realizada, oportunidade em que as partes postularam pela suspensão dos autos para tratativas de composição extrajudicial. Foi deferida a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias.
Decorrido o prazo de suspensão, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, em 05 (cinco) dias.
Sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito (sentença 169/170, evento n. 142), a qual foi posteriormente cassada (evento n. 158).
Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir (evento n. 169), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (evento n. 173), enquanto que a parte ré solicitou o depoimento pessoal da parte autora (evento n. 172).
É o relatório.
Conclusos os autos, foi proferida sentença de procedência nos seguintes termos:
Ante o exposto, com resolução de mérito por força do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ FERNANDO BARCELLA em face de ROSANA PETER CAMILO HOGELOW, para autorizar a avaliação e a venda do apartamento n. 205, localizado no Edifício Residencial Água Viva, matriculado sob o n. 39.898, no 2° Ofício de Registro de Imóveis, observado o direito de preferência da ré, nas mesmas condições da oferta, respeitada sua quota-parte, conforme dispõe o artigo 1.322 do Código Civil.
Efetuada a avaliação do bem, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que as partes exerçam seu direito de preferência.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, os quais ficam sobrestados, tendo em vista que são beneficiários de gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. (grifos no original)
Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (Evento 183). Nas razões recursais sustentou preliminarmente a nulidade processual por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide mesmo após oportunizada a especificação de provas. Aduziu ser necessário comprovar mediante depoimento pessoal da parte autora a existência de acordo verbal no sentido de que o imóvel objeto da demanda deveria ser doado para as filhas em comum. No mérito, asseverou a existência de acordo verbal no qual foi previsto que o imóvel em questão não seria partilhado, mas sim doado às filhas, o que só não teria ocorrido diante do financiamento do bem.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Evento 189). Preliminarmente suscitou: a) a existência de erro material na sentença ao conceder a justiça gratuita as partes quando em nenhum momento houve requerimento nesse sentido, de modo que deveria a recorrente ser intimada para comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo em dobro; b) ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto não teria a recorrente enfrentado os fundamento da sentença recorrida. No mérito, negou a existência de acordo com intuito de doar às filhas o imóvel objeto da lide, notadamente, pois já teriam recebido outro imóvel em 1999. Sustentou que, apesar de maiores interessadas na demanda, as filhas não vieram aos autos confirmar a existência do pacto e quando da separação judicial com a parte recorrente indicaram o condomínio de direito sobre o...

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