Acórdão Nº 0054634-66.2012.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 14-09-2021

Número do processo0054634-66.2012.8.24.0038
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0054634-66.2012.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) APELADO: VITORIO SZIDLOVSKI (AUTOR) ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra sentença do Evento 71, SENT257 que, em "ação de adimplemento contratual", acolheu parcialmente os pleitos exordiais, nos termos a seguir reproduzidos:

Do exposto, rejeito as preliminares arguidas pela ré e resolvo o mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) em tutela específica, determinar que a ré emita a(s) ação(ões) devida(s) (dobra acionária) em favor da demandante , dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou alternativamente (acaso não cumprida a ordem no prazo assinalado), em tutela ressarcitória, condenar a ré ao pagamento da importância respectiva, considerando-se número de ações de acordo com o valor patrimonial mobiliário da data do balancete empresarial correspondente ao mês do primeiro ou único pagamento (súmula 371/STJ) e o valor de cada ação consoante a cotação em bolsa na data do trânsito em julgado desta decisão; b) condenar a ré ao pagamento dos dividendos, das bonificações e dos juros sobre capital próprio referentes à dobra acionária, de acordo com a cotação em Bolsa de Valores na época do pagamento; e, c) determinar a incidência, sobre os efeitos condenatórios dos itens 'a' (tutela ressarcitória) e 'b' acima, dos índices de correção monetária mencionados na fundamentação até a data da citação, a partir de quando a atualização financeira e os juros de mora incidem de acordo com a Taxa Selic. No tocante especificamente ao pedido de pagamento de juros sobre capital próprio referente às ações de telefonia fixa, reconheço a ausência de interesse de agir e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em razão de a parte autora ter sucumbido em parcela mínima, condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme art. 86 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela vencedora, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte ré ao(s) advogado(s) da parte autora no percentual de 10% sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC. Por fim, reative-se o feito no sistema, já que persiste suspenso desde a decisão de p. 237. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Irresignada, a parte ré apelou (Evento 71, APELAÇÃO270).

Nas suas razões, a concessionária sustentou, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, além da carência de ação quanto ao pedido de dividendos. Como prejudicial, suscitou a prescrição, com fundamento no art. 287, II, "g", da Lei das Sociedades Anônimas. Quanto a esse tópico, referiu que a utilização de prazo diverso caracterizaria ofensa ao princípio da isonomia, insculpido no art. 5º, "caput", da Magna Carta. No mérito, afirmou que é imprescindível a efetivação do cálculo contábil para apuração, desde logo, do "quantum debeatur" na etapa de conhecimento. Alegou, também, que o pleito autoral é improcedente porque o contrato de participação financeira firmado entre as partes não possui qualquer ilegalidade, uma vez que está fundado no regramento trazido pelas Portarias ns. 1.361/76, 881/90 e 86/91 dos Ministérios das Comunicações ou da Infraestrutura, órgãos do Poder Executivo nacional, não sendo viável a subscrição decorrente da dobra acionária. Por fim, mencionou acerca da importância dos dados constantes no Relatório de Informações Cadastrais - RIC para julgamento da presente demanda.

A parte autora apresentou contrarrazões (Evento 71, CONTRAZAP305).

É o necessário relatório.

VOTO

Trata-se das apelação cível aviada pela parte ré, com o intuito de reforma do pronunciamento jurisdicional que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada para adimplemento do contrato de participação financeira firmado entre os contendores.

Os pontos atacados serão analisados separadamente com o objetivo de facilitar a compreensão.

Preliminares

Ilegitimidade passiva "ad causam"

Na sua irresignação, a companhia telefônica pleiteia seja reconhecida a impertinência subjetiva para ocupação do polo passivo da ação.

Incontroverso que, após privatização da Telesc S.A., foi a parte demandada quem a sucedeu na prestação dos serviços de telecomunicações.

De igual sorte, não há que se falar em ilegitimidade passiva quanto às ações adquiridas da Telebrás S.A., porquanto se encontra pacificado o entendimento de que, quando demonstrada a responsabilidade da referida empresa, nos moldes do Edital de Desestatização, torna-se viável a busca pelo ressarcimento dos prejuízos suportados pela parte acionante.

Realmente, ao assumir direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S.A., por meio de sucessão empresarial, inconteste a legitimidade da ré para figurar no polo passivo da presente demanda.

Tal proposição, aliás, foi reiteradas vezes apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, cujas conclusões foram sintetizadas na ementa do acórdão proferido no REsp. n. 1.633.801/SP, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, em julgamento realizado pela Segunda Seção na sistemática dos recursos repetitivos, proferido na data de 23/5/2018:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES DA TELEBRAS. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS COMPANHIAS RESULTANTES DA CISÃO. 1. Teses já firmadas pela Segunda Seção na vigência do art. 543-C do CPC/1973: 1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Rio-grandense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada. (REsp 1.034.255/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/05/2010) 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial. (REsp 1.322.624/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 25/06/2013) 2. Nova tese acerca da legitimidade passiva, para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas), para a ação de complementação de ações, na hipótese em que as ações originárias tenham sido emitidas pela TELEBRAS. 3. Síntese das teses firmadas, para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: A legitimidade passiva para a demanda por complementação de ações é definida de acordo com as seguintes hipóteses: 3.1. Contrato de participação financeira celebrado com companhia independente não controlada pela TELEBRAS (ex.: CRT S/A): legitimidade passiva da companhia independente, ou da sucessora desta (ex.: OI S/A); 3.2. Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela TELEBRAS (ex.: TELESC S/A), e emissão originária de ações pela controlada: legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas); 3.3. Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela TELEBRAS, e emissão de ações pela TELEBRAS: legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas). 4. Caso concreto: 4.1. Inocorrência de omissão ou contradição no acórdão recorrido, tendo o Tribunal de origem fundamentado adequadamente o entendimento pela legitimidade passiva da companhia ora recorrente. 4.2. Ausência de controvérsia acerca da emissão das ações originárias pela TELEBRAS. 4.3. Aplicação da tese 3.3 ao caso concreto, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ora recorrente. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp n. 1633801/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 23/5/2018) (grifos no original).

Idêntica orientação foi adotada, também com repercussão-geral, quando da apreciação do REsp. n. 1.651.814/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 23/5/2018.

Especificamente quanto à telefonia celular, aludida Corte Superior assentou entendimento de que a Brasil Telecom S.A. (atualmente Oi S.A.) responde pela subscrição deficitária de ações da concessionária de telecomunicações estadual:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Rio-grandense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada. 1.2. A legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela chamada "dobra acionária", relativa às ações da Celular CRT Participações S/A, decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da Companhia Rio-grandense de Telecomunicações (CRT), premissa fática infensa à análise do STJ por força das Súmulas 5 e 7. 1.3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido (REsp. n. 1.112.474/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 28/4/2010).

Dessa forma, no que...

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