Acórdão nº 0054645-78.2014.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 13-06-2023

Data de Julgamento13 Junho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo0054645-78.2014.8.11.0041
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0054645-78.2014.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[IZACARINA ARRUDA BOM DESPACHO - CPF: 317.799.131-68 (APELANTE), FABIO DIAS FERREIRA - CPF: 703.946.101-30 (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELADO), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: 794.524.851-91 (ADVOGADO), JOAQUIM FELIPE SPADONI - CPF: 797.300.601-00 (ADVOGADO), ANA PAULA SIGARINI GARCIA - CPF: 984.409.691-04 (ADVOGADO), FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO - CPF: 830.583.201-59 (ADVOGADO), MURILO CASTANON LEOBET - CPF: 052.145.351-80 (ADVOGADO), VITOR HUGO FORNAGIERI - CPF: 005.240.871-05 (ADVOGADO), LARISSA MICAELE BRANDAO - CPF: 008.188.291-25 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANO MORAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – PRECLUSÃO – MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA, MAS SUSCITADA DO PROCESSO – REJEITADA – REAJUSTE ANUAL E DE FAIXA ETÁRIA – PERÍCIA ATUARIAL JUDICIAL REALIZADA – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO INDÍCE DE REAJUSTES - REAJUSTE ANUAL E O REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA – NECESSIDADE DE MANTER O EQUILÍBRIO FINANCEIRA E ATUARIAL – OPERADORA QUE DESICUMBIU DO ONUS DO ARTIGO 373, II DO CPC – MANUTENÇÃO DE PLANO COLETIVO – APOSENTADORIA – REQUISITO NÃO PREENCHIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

“(...) O efeito devolutivo inerente à apelação, sob o prisma da profundidade, devolve ao Tribunal o conhecimento das matérias suscitadas e discutidas no processo, ainda que não enfrentadas na sentença, em consonância com o art. 1.013 § 1°, do CPC, de forma que não há falar em nulidade do decisum devido ao não enfrentamento de todas as teses, posto que poderão ser apreciadas na segunda instância. (...)(N.U. 0055541-58.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Vice-Presidência, Julgado em 02/10/2019, Publicado no DJE 11/02/2020).

É possível o reajustamento anual da mensalidade de Plano de Saúde Coletivo, segundo as previsões contratuais, quando verificado pericialmente, em contraditório, que aquela se tornou irrisória diante do aumento de sinistralidade.

No caso, o reajuste anual foi objeto de perícia atuarial judicial que que apontou a regularidade do procedimento adotado pela operadora, ausência de abusividade, vício ou qualquer erro, indicando a necessidade de reajuste para equilíbrio financeiro.

O art. 31. da lei nº 9.656/98, dispõe que o aposentado que contribuir pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. No caso concreto, não se verifica o cumprimento de requisito para manutenção do plano coletivo.

R E L A T Ó R I O


Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por IZACARINA ARRUDA BOM DESPACHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT que, nos autos da Ação de Restituição de Cobrança Indevida C/C Dano Moral e Antecipação de Tutela nº 54645-78.2014.811.0041, proposta em desfavor da UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da causa, mas suspensa a exigibilidade por ser a mesma beneficiária da gratuidade da justiça.

A Apelante aduz, em síntese, que ajuizou ação para que fosse reconhecido seu direito de permanência no plano de saúde, com as mesmas condições do plano coletivo, mantido pelo Hospital Santa Rosa, do qual a Recorrente era beneficiária quando da sua aposentadoria, a restituição de indébito de valores ilegítimos cobrados pela Apelada e indenização por danos morais.

Relata que o contrato de plano de saúde foi firmado no idos de 2000, tendo como dependente no plano de sua filha, firmado por intermédio de seu empregador Hospital Santa Helena.

Narra que após um tempo transferiu seu contrato de plano de saúde para outro empregador (Hospital Santa Rosa), que “este empregador descontava de seu salário apenas R$ 1,00 (um real), para custear a manutenção do benefício, arcando com o restante das despesas.”

Consigna que no mês seguinte a sua aposentadoria procurou a Requerida para verificar a situação de seu plano de saúde, sendo informada de que teria que arcar com o pagamento integral do plano, “mas nas mesmas condições que o empregador pagava, sendo que lhe foi emitido um boleto para pagamento, com vencimento em 22/11/2010, no valor integral da manutenção, perfazia a época o valor de R$ 310,32”.

Assevera que em março de 2012 foi notificada a comparecer na sede da Apelada, “a pretexto de que necessitaria renovar o cadastro de seu plano de saúde”, “porém a situação de comparecimento era uma desculpa para encerrar o produto da Requerente e vender lhe outro plano, fato este, que Recorrente só veio perceber após analises detalhada dos documentos quando do ajuizamento da presente demanda, que constatou que não houve o recadastramento, pois as parcelas com vencimento a partir de 12/04/2012, informa início de vigência de um novo contrato, inclusive com numeração diferente do contrato original”.

Afirma que a Resolução Normativa ANS n° 279/2011 garante a Recorrente sua permanência no plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial de que usufruía, quando da vigência do contrato de trabalho, pelo período de 10 anos após sua aposentadoria, desde que custeasse integralmente as manutenções.

Salienta a existência de reajustes praticado pela Apelada em patamares muito acima do autorizado pela ANS. Destaca que ser vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade, devendo-se preservar o equilíbrio da relação jurídica entre os contratantes. “Assim sendo, qualquer reajuste decorrente da mudança de faixa etária, após sessenta anos, deve ser declarado nula, em conformidade com a legislação vigente.”

Destaca fazer “jus a ser mantida nas mesmas condições do plano empresarial, assumindo o pagamento do prêmio, pelo tempo de dez anos, após o fim do vínculo empregatício, situação esta que não mais persiste, por culpa exclusiva da Recorrida.”

Argumenta a existência de danos de ordem moral experimentados pela Apelante, em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT