Acórdão Nº 0054704-51.2000.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 01-07-2021

Número do processo0054704-51.2000.8.24.0023
Data01 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0054704-51.2000.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA


APELANTE: FAVERSANI ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA APELANTE: ELCY SOLANGE FAVERSSANI APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.


RELATÓRIO


BANCO DO BRASIL S.A ajuizou execução contra FAVERSANI ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, AILTON ROMEU FAVERSANI e ELCY SOLANGE FAVERSANI no valor de R$ 131.786,82, com fundamento na cédula de crédito comercial - BESC n. 98/00146, emitida pela primeira executada e garantida pelos demais em 28-1-1998, com vencimento em 28-2-2001 (fls. 2-26 - autos da execução n. 0025278-91.2000.8.24.0023).
Em cumprimento ao mandado de citação, foi certificado o óbito de Ailton Romeu Faversani (fl. 32 - autos da execução).
Citadas, opuseram embargos à execução. Alegaram falsidade da assinatura de Elcy Solange Faversani aposta no título e postularam pela realização de perícia. Alegaram possibilidade da revisão dos contratos pretéritos. Sustentaram abusividade da utilização da TR como índice de correção monetária, devendo ser substituída pelo IGPM; da capitalização dos juros; da taxa de juros remuneratórios superior a 12% ao ano. Requereram a restituição do indébito em dobro e o afastamento dos encargos moratórios (evento 101, fls. 2-226).
Manifestação aos embargos (evento 101, fls. 231-262).
Réplica (evento 101, fls. 266-275).
Sobreveio sentença nos seguintes termos:
Pelo exposto: Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido entabulado na exordial destes embargos à execução interpostos por Faversani Administradora e Corretora de Seguros Ltda e outros em face do BESC Banco do Estado de Santa Catarina S/A para limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano, mantida a capitalização mensal e a TR como índice de correção monetária, bem como a incidência dos encargos contratados para o período da mora, reduzida a multa a 2% sobre o valor do débito. Os valores pagos a maior pelos executados devem ser compensados. Ocorrendo sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC, arcam as partes cada qual com 50% das custas e honorários advocatícios, estes fixados, em atenção aos critérios dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia esta a ser distribuída entre os patronos, admitida a compensação (Súmula 306 do STJ) (evento 101, fls. 278-283).
Ambas as partes apelaram.
O Banco defendeu a legalidade dos juros pactuados. As embargantes arguiram preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia grafotécnica; no mérito, a ilegalidade da capitalização dos juros (evento 101, fls. 289-296 e 300-310).
Contrarrazões (evento 101, fls. 321-324 e 326-330).
Ao recurso das embargantes foi dado provimento para desconstituir a sentença e oportunizar a instrução processual. Prejudicado o recurso do Banco (autos n. 2006.027886-9; evento 101, fls. 331-341).
Com o trânsito em julgado (31-3-2010), os autos retornaram a origem e o magistrado deferiu a realização da perícia grafotécnica (evento 101, fls. 341 e 356-357).
Laudo pericial juntado ao evento 101, fls. 367-388.
Intimadas as partes (evento 101, fls. 388-389), os embargantes se manifestaram no evento 101, fls. 392-394.
O magistrado determinou a juntada do contrato social e alterações (evento 101, fls. 411-413), que sobrevieram aos autos (evento 101, fls. 414-427).
Intimado, o Banco requereu dilação do prazo e não se manifestou (evento 101, fls. 429-432).
Sobreveio sentença nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, em parte, os embargos à execução opostos por Faversani Administradora e Corretora de Seguros Ltda. e Elcy Solange Faversani em face do Banco do Brasil S/A para: (a) declarar a ilegitimidade passiva de Elcy Solange Faversani nos autos da execução n. 023.00.025278-9; (b) reconhecer a legalidade dos juros remuneratórios; (c) declarar a nulidade de quaisquer cláusulas que imponham a capitalização de juros; (d) reconhecer a legalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária. Registre-se, que à fl. 8 da Execução, Ailton Romeu Faversany e sua esposa, Elcy Solange Faversany constam como proprietários do imóvel dado em garantia, cuja certidão de registro do bem não foi apresentada até o presente momento. Por isso, ao menos por ora, não há como determinar o levantamento da penhora informada à fl. 20 daqueles autos.
Ante à sucumbência recíproca, condeno as partes, proporcionalmente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 2.500,00, nos moldes do art. 20, §4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, mormente os embargantes para, no prazo de 15 dias, apresentarem nos autos da execução n. 023.00.025278-9 a certidão de registro do imóvel dado em garantia e que foi objeto da penhora antes mencionada. É público e notório (CPC, art. 334, I) que o BESC S/A foi incorporado pelo Banco do Brasil S/A. Portanto, proceda-se à substituição processual, mediante atualização no sistema e registro dos autos, para que passe a constar como o Banco do Brasil S/A" (evento 101, fls. 439-446)
Em seu apelo, as embargantes alegaram a nulidade do contrato diante da falsidade da assinatura de Elcy Solange Faversani, haja vista que a cláusula sétima, parágrafo primeiro da alteração contratual, determina que apenas os sócios administradores corretores de seguros estavam autorizados a usar a denominação social da empresa; que apenas a sócia Elcy detinha qualificação de "administradora e corretora de seguros", portanto, a cédula de crédito comercial objeto da ação executiva é nula, pois firmada, exclusivamente, por quem não detinha poderes para contrair obrigações em nome da empresa. Sustentaram, ainda que a falsidade da assinatura da apelante Elcy torna nulos tanto o aval como a hipoteca cedular, a teor do artigo 1.647, I e III do Código Civil. Ainda, defenderam a abusividade da taxa de juros remuneratórios; requereram a repetição do indébito e em dobro. Por fim, requereram a fixação da verba honorária conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC (evento 116).
Com as contrarrazões (evento 120), ascenderam os autos a este...

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