Acórdão Nº 0054704-70.2008.8.24.0023 do Sexta Câmara de Direito Civil, 01-06-2021

Número do processo0054704-70.2008.8.24.0023
Data01 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0054704-70.2008.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0054704-70.2008.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA


APELANTE: CARLOS ALBERTO PIERRI ADVOGADO: Olavo Rigon Filho (OAB SC004117) APELADO: IVANA LEONOR FORNASA ADVOGADO: LUCIANO L'AMOUR (OAB SC018156)


RELATÓRIO


EMENTA ADITIVA
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECLAMO DO RÉU. OMISSÃO NA INVESTIGAÇÃO DA DOR E DO EDEMA NO MEMBRO INFERIOR DIREITO RECLAMADA PELA PACIENTE E VERIFICADA EM MOMENTO DE CONSULTA. EXAME QUE NÃO AMPLIOU A PESQUISA SOBRE OS SINTOMAS VERIFICADOS. POSTERIOR DIAGNÓSTICO DE TROMBOSE VENOSA PROFUNDA (TVP) NO MEMBRO INFERIOR ONDE OCORREU A FRATURA. QUADRO CLÍNICO QUE NÃO ERA INCOMUM NO CASO DA AUTORA (DOR AGUDA E EDEMA (INCHAÇO), PÓS-FRATURA E IMOBILIZAÇÃO). CULPA NA FORMA DE NEGLIGÊNCIA NO APROFUNDAMENTO DO DIAGNÓSTICO QUANDO DO ATENDIMENTO MÉDICO AMBULATORIAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL (ARTIGOS 14, §4º DO CDC E 951 DO CÓDIGO CIVIL). CONDUTA CULPOSA COMPROVADA. PRESENTES OS DEMAIS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL (ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL). DEVER DE INDENIZAR OS DANOS ANÍMICOS. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
RECURSO ADESIVO. PRETENSÃO DA AUTORA À AMPLIAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA RELATIVA AO DANO ANÍMICO. MAJORAÇÃO DE EFEITO PEDAGÓGICO E COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DA ADEQUAÇÃO, ALÉM DE ESTAR EM CONSONÂNCIA COM O PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, vencidos o relator, que votou no sentido de conhecer do recurso do réu e negar-lhe provimento e conhecer do recurso adesivo da autora e dar-lhe parcial provimento, e o Desembargador Selso de Oliveira que acompanhou o relator originário, conhecer do recurso do requerido e provê-lo. Prejudicado o recurso da autora.

STANLEY DA SILVA BRAGA
Desembargador

RELATÓRIO
Nos termos da decisão de Primeiro Grau (Evento 202), mudando o que deve ser mudado:
"Ivana Leonor Fornasa propôs esta ação denominada de "indenização por danos morais e materiais decorrentes de erro médico" em face de Carlos Alberto Pierri, alegando, em suma, que teve lesão no pé, buscou atendimento na ORTOCLINI, em 25/09/2007, onde, uma vez verificada fratura em dois lugares, o médico plantonista prescreveu imobilização por gesso, sendo que as dores persistiram, não só no pé, como também na perna, detalhe exposto a ele, demandado, no primeiro contato que tiveram, aos 09/10/2007, mas, após exame de raio x, ficou determinado prosseguimento do engessamento por mais doze dias, e, posteriormente, acabou encaminhada para fisioterapia, em cujas sessões a dor continuou a revelar-se, fazendo que voltasse a procurá-lo, ocasião em que ouviu não ter nada no seu pé. Aduziu que, diante disto, voltou a procurar o primeiro médico que lhe prestou atendimento, Dr. Clayton, e teve, então, diagnóstico de trombose, com submissão a internação hospitalar, motivo pelo qual busca, à luz do Código de Defesa do Consumidor, reparação pelo dano moral experimentado e indenização por dano material.
Citado, o réu apresentou contestação (fls. 55/73), sustentando, sinteticamente, que não pôde intervir no tratamento, porque a autora era paciente de outro médico, e tratou de verificar a situação da fratura, através de exame, que indicou a persistência do quadro. Aduziu que o retorno teria que ter sucedido em 10/11/2007, mas aconteceu aos 12/11/2007, e foi procurado na emergência, mesmo estando o médico dela na clínica. Neste ensejo, prosseguiu, como verificada a consolidação óssea, o gesso foi retirado e recomendada a fisioterapia, mas com orientação de que a acionante procurasse o médico dela em até 10 dias. Defendeu, então, inexistência de erro médico.
Houve réplica e audiência de conciliação inexitosa.
Na instrução, sucedeu a realização de perícia (fls. 126/127) e a inquirição de testemunhas, aqui e por carta precatória.
As alegações finais vieram aos autos por memorial, onde ratificadas as alegações expostas nas peças anteriores."
O litígio foi assim decidido na instância de origem:
"ANTE O O EXPOSTO, julgo procedente, em parte, o pedido para condenar Carlos Alberto Pierri no pagamento a Ivana Leonor Fornasa de R$ 4.490,00, sob atualização monetária doravante, pelo INPC, índice adotado pela egrégia CGJ, e com juros de mora de 1% ao mês, estes a contar de 12/11/07, nos termos da Súmula n. 54 do STJ.
Em face da sucumbência recíproca, arcarão as partes, na proporção de 50% a cada, com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação ao advogado da autora e em R$ 2.000,00 ao advogado do réu, pois, embora desdobrada a instrução em prova oral e pericial, a causa não encerra complexidade jurídica (CPC, art. 85, §§ 2.º e 8º).
Salvo engano, os honorários periciais não foram arbitrados, lacuna que supro agora, sob arbitramento em R$ 1.000,00, pela natureza do trabalho desempenhado, partindo como parâmetro a tabela agora vigente às perícias judiciais sob justiça gratuita. Como o caso não se enquadra, porém, na Resolução em vigor, a parte referente à autora haverá de ser buscada perante o Estado de Santa Catarina, em cumprimento de sentença no juízo competente.
Os demais encargos da sucumbência endereçados à demandante têm a satisfação sujeita, porém, ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, porque deferida a justiça gratuita (fls. 164)."
Foi interposto recurso de Apelação Cível (Evento 207) por Carlos Alberto Pierri que teceu argumentação no sentido de que a decisão proferida é contrária à prova dos autos, especialmente em relação ao depoimento do médico, Dr. Clayton, uma vez que a dor era compatível com o quadro da paciente, inexistindo qualquer suspeita de trombose. Aduziu, ainda, que o fator determinante para a solicitação de exame de imagem é a ausência de evolução clínica a partir do início da fisioterapia, de modo que não há que se falar em conduta culposa de sua parte, na medida que agiu corretamente ao determinar a retirada do gesso e encaminhar a paciente para as sessões de tratamento. Requereu, assim, a reforma da sentença.
As contrarrazões foram oferecidas nos Eventos 211 e 224.
Juntamente com as contrarrazões da apelada, sobreveio a interposição de recurso adesivo (Evento 211), requerendo a majoração do quantum indenizatório dos danos morais no importe mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Regularmente preparado, a tempo e modo, ascenderam os autos a este superior grau de jurisdição.
Este é o relatório

VOTO


Da admissibilidade:
Presentes os pressupostos legais, os recursos são conhecidos.
Do julgamento:
Apelo do réu:
Preliminares:
Não foram suscitadas preliminares.
Mérito:
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Carlos Alberto Pierri contra sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da comarca da Capital que, nos autos da ação por danos morais e materiais decorrentes de erro médico, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando o réu ao pagamento de R$ 4.490,00 (quatro mil, quatrocentos e noventa reais) a título de danos morais (Evento 202).
A parte apelante refuta o dano moral, sob o argumento de que na época do atendimento o quadro da apelada era considerado normal em virtude da fratura pré-existente no pé, razão pela qual afirma que a situação não demandava qualquer solicitação de exame de imagem.
Inicialmente merece esclarecer detalhes sobre a comorbidade denominada Trombose Venosa Profunda (TVP) a fim de que seja bem avaliado o risco clínico ao qual se submeteu a autora, diante da conduta do profissional médico réu, relativamente ao necessário aprofundamento do diagnóstico.
Segundo o dr. Elbio Antonio D'Amico, hematologista no Sírio-Libanês, a trombose pode afetar até 58% dos pacientes que sofreram traumas graves. Isso ocorre tanto pelo impacto nos vasos sanguíneos quanto pelo tempo que a pessoa fica imobilizada na cama após o acidente. "O maior risco é quando ocorrem fraturas de vértebras ou lesões de medula espinhal", informa o especialista.
Previna-se da trombose!
Em casos de cirurgias de grande porte, o médico provavelmente receitará medicamentos anticoagulantes.
Fique atento aos sintomas da trombose depois de traumas graves, principalmente quando houver fratura nas vértebras ou lesões de medula espinhal.
Pratique exercícios físicos regularmente e evite permanecer muito tempo sentado sem movimentar as pernas, como ocorre nos ambientes de trabalho e nas viagens longas.
Evite o sobrepeso, o fumo e a hipertensão; e consulte seu médico para saber se você está no grupo de pessoas mais vulneráveis a sofrerem desse problema.
Os trombos se formam naturalmente no organismo para conter hemorragias, mas aos poucos se dissolvem espontaneamente e a circulação sanguínea volta ao normal. No entanto, em pessoas que têm disfunções nesse processo de limitar a formação de coágulos e desfazê-los, os trombos podem se formar em locais onde não houve sangramento.
Geralmente, os trombos se formam nas veias mais profundas dos membros inferiores. Quando se desprendem, podem migrar até o coração, alcançando os pulmões pela artéria pulmonar. Ao entrar no pulmão, a artéria pulmonar vai se ramificando, dando origem a vasos progressivamente mais estreitos. É esse estreitamento que impede a progressão do coágulo. Quando o trombo impacta um vaso pulmonar ocorre a embolia ou o tromboembolismo pulmonar.
"Alguns eventos trombóticos, como embolia de pulmão, podem ser fatais. Outros podem deixar sequelas importantes, como insuficiência venosa crônica",...

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