Acórdão Nº 0054897-98.2012.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 12-08-2021

Número do processo0054897-98.2012.8.24.0038
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0054897-98.2012.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0054897-98.2012.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) APELADO: ROBERTO MAIA ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399)


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por Oi S/A da sentença proferida nos autos n. 0054897-98.2012.8.24.0038/SC, sendo parte adversa Roberto Maia.
Por brevidade, adota-se, em relação à tramitação do feito em primeira instância, o relatório da sentença:
Roberto Maia propôs ação de rito ordinário em face de Oi Brasil Telecom S/A, aduzindo, em síntese, que: a) adquiriu terminal telefônico de empresa sucedida pela ré por meio de contrato de participação financeira; b) as ações não foram imediatamente subscritas e emitidas; c) após longo período, foi implementado o plano de expansão da companhia, tendo as ações sofrido considerável valorização; d) posteriormente, as ações foram subscritas com base no novo preço individual de cada uma e o valor pago por si anos atrás; e) com o aumento do preço, recebeu um número de ações inferior ao que teria direito se aquelas fossem subscritas no momento da compra; f) sofreu prejuízos em razão da valorização das ações, uma vez que não auferiu as vantagens do respectivo aumento de preços. A parte autora formulou os requerimentos de praxe, sobretudo, a condenação da requerida à emissão das ações de telefonia celular não entregues ou ao pagamento da indenização correspondente à respectiva diferença, além dos respectivos dividendos, bonificações e juros sobre o capital próprio, estes incidentes, também, sobre as ações de telefonia fixa. Além disso, requereu a concessão de medida liminar para que a ré proceda à exibição do contrato de participação financeira.Foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, indeferido o pedido liminar exibitório e determinada a intimação da parte autora para apresentação dos documentos referentes ao contrato de participação financeira firmado entre as partes.A parte autora juntou documentos.Foi declarado invertido o ônus da prova e ordenada a citação, determinando-se à ré a exibição da radiografia do contrato.Citada, a demandada apresentou agravo retido e contestou, alegando as preliminares de: a) ilegitimidade ativa, por ter a parte autora adquirido a linha telefônica de terceira pessoa; b) ilegitimidade passiva, por não haver participado da relação material em que se funda a ação; c) ilegitimidade passiva quanto à Telesc Celular S.A., por conta da desoneração das obrigações passivas decorrente do protocolo da cisão; d) inépcia da petição inicial, por não ter sido instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da ação; e) impossibilidade jurídica do pedido de emissão de novas ações sem prévio requerimento de anulação das deliberações da Assembléia Geral de acionistas; f) carência de ação quanto ao pedido de dividendos. Invocou, ainda, a prejudicial da prescrição. Discutindo o mérito, apresentou as seguintes teses: a) inexistência de relação de consumo; b) violação ao ato jurídico perfeito, uma vez que os valores integralizados foram corrigidos monetariamente; c) legalidade das portarias ministeriais; d) inviabilidade do pagamento de dividendos, tendo em vista que o total dos lucros a ser distribuído entre os acionistas não é afetado pelo número de ações da companhia; e) necessidade de apuração da condenação em sede de ação de conhecimento, estabelecendo-se critérios para o cálculo da indenização por perdas e danos, o que não pode ser relegado à fase de liquidação; f) impossibilidade de exibição de documento por inobservância do rito processual adequado; g) impossibilidade de promover a entrega das ações referentes a telefonia móvel da Telesc Celular, uma vez que não permaneceu como sua controladora após cisão da Telesc (telefonia fixa); h) impossibilidade de substituição da medida cautelar de exibição de documentos, eis que seria necessária a propositura de ação cautelar autônoma; i) improcedência dos pedidos subsidários (bonificações, juros sobre capital próprio e dividendos) em razão da necessidade de anterior reconhecimento do direito acionário.Houve réplica.Sobreveio a sentença.Ambas as partes apelaram.Os autos ascenderam ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, onde a decisão de primeiro foi cassada.Os autos vieram-me conclusos.
Conclusos os autos, foram julgados procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE (CPC, art. 487, inc. I) o pedido formulado por Roberto Maia para o fim de condenar Oi Brasil Telecom S/A ao cumprimento das seguintes obrigações: 1. Emissão das ações de telefonia móvel decorrentes da dobra acionária (cisão parcial da Telesc S/A com incorporação pela Telesc Celular S/A) devidas e não entregues à parte autora, relativas ao contrato n. 1288, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, no prazo de seis meses, observando-se que: a) a quantidade de ações devidas será obtida através da divisão do valor pago pela parte subscritora, pelo preço unitário de cada ação, segundo o balancete do mês da efetiva integralização do capital pelo assinante; b) na hipótese de pagamento parcelado, será utilizado o balancete do mês da quitação da primeira parcela; c) será calculado o número de ações a que a parte autora teria direito naquela época, descontadas as que já foram subscritas em seu favor; d) na hipótese de a emissão de novas ações se tornar impossível, o número das que forem devidas e não emitidas deverá ser convertido em pecúnia, observada a cotação da ação na data da imutabilidade dessa decisão (STJ, REsp repetitivo n. 1.301.898/RS), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do data da conversão das ações e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença; e) deverão ser considerados nos cálculos do valor a ser pago os eventos corporativos (inclusive reserva de ágio) e as transformações acionárias. 2. Pagamento dos dividendos, das bonificações e dos juros sobre capital próprio relativos às referidas ações faltantes (item "1" da presente decisão), corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data em que eram devidos, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. 3. Pagamento dos valores decorrentes dos desdobramentos e eventos corporativos sofrido pela ré.4. Pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º e seus incisos, do Código de Processo Civil de 2015), tendo em vista que nada obstante o zeloso trabalho efetuado, o pedido foi julgado antecipadamente, com base em entendimento pacificado na jurisprudência.Publique-se.Registre-se.Intimem-se. Transitando em julgado a presente decisão, adote-se...

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