Acórdão nº 0055030-38.2014.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 07-11-2023

Data de Julgamento07 Novembro 2023
Órgão2ª Turma de Direito Privado
Ano2023
Número do processo0055030-38.2014.8.14.0301
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoPerdas e Danos

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0055030-38.2014.8.14.0301

APELANTE: BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARÁ, SILVIA MARIA BASTOS ANDRADE

APELADO: SILVIA MARIA BASTOS ANDRADE, BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARÁ

RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055030-38.2014.8.14.0301

APELANTE/APELADO: BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARÁ

ADVOGADO: FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA / HELDER FADUL BITAR / TATYANA CRISTINA MOURAO JATAHY

APELADA/APELANTE: SILVIA MARIA BASTOS ANDRADE

ADVOGADO: ROLF EUGEN ERICHSEN

RELATORA: DESª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA



EMENTA: DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE ÁREA FÍSICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENDOSCOPIA E COLONOSCOPIA. 1) APELAÇÃO APRESENTADA PELO HOSPITAL RÉU - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO JULGADOR FORAM APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE OS PACIENTES ESCOLHEM LIVREMENTE O MÉDICO PARA REALIZAR EXAMES DIGESTIVOS, NÃO SENDO O HOSPITAL RESPONSÁVEL PELA DIFERENÇA DE VALORES AUFERIDOS PELA AUTORA E DEMAIS MÉDICO QUE ATUAM NA MESMA ESPECIALIDADE. INCABÍVEL. CONSTATA-SE UMA DISPARIDADE CONSIDERÁVEL ENTRE O VOLUME DE EXAMES E PROCEDIMENTOS REALIZADOS PELOS DEMAIS MÉDICOS EM DETRIMENTO DA AUTORA. HOUVE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 186, 927 E 402 DO CÓDIGO CIVIL, EM RAZÃO DE A UNIDADE HOSPITALAR APELANTE APENAS DIRECIONAR PACIENTE PARA OUTROS MÉDICOS, PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES DE ENDOSCOPIA E COLONOSCOPIA, E AINDA EM RAZÃO DE NÃO DISPONIBILIZAR ATENDENTE QUE AGENDASSE TAIS PROCEDIMENTOS A SEREM REALIZADOS PELA MÉDICA AUTORA, SITUAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. O HOSPITAL APELANTE TAMBÉM REQUER O AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS, O QUE SE MOSTRA PLAUSÍVEL, CONSIDERANDO QUE APENAS O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO DÁ AZO PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONFORME PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ É CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2) APELAÇÃO INTERPOSTA PELA MÉDICA AUTORA - REQUER, EM SUMA, A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E A MAJORAÇÃO DO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TENDO SIDO AFASTADA A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, INCABÍVEL O ACATAMENTO DO PEDIDO DESTA APELANTE, ADEMAIS, SENDO ESTA SUCUMBENTE EM PARTE DO SEU PEDIDO, RESTA A APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 86 DO CPC/15. PORTANTO, A SEGUNDA APELAÇÃO, INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, É CONHECIDA MAS DESPROVIDA. CONCLUI-SE: APELAÇÃO INTERPOSTA PELO HOSPITAL-RÉU É CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE E O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA MÉDICA-AUTORA É CONHECIDO E DESPROVIDO.

RELATÓRIO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055030-38.2014.8.14.0301

APELANTE/APELADO: BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARÁ

ADVOGADO: FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA / HELDER FADUL BITAR / TATYANA CRISTINA MOURAO JATAHY

APELADA/APELANTE: SILVIA MARIA BASTOS ANDRADE

ADVOGADO: ROLF EUGEN ERICHSEN

RELATORA: DESª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA



RELATÓRIO


Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARÁ e SILVIA MARIA BASTOS ANDRADE em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação Cominatória C/C Indenização por Perdas e Danos.

Consta da inicial da ação: 1) que a autora seria médica e exerceria suas atividades profissionais no hospital da requerida; 2) que em 04/06/2009 teria firmado com a demandada contrato de cessão de uso da área física para prestação de serviços de endoscopia; 3) que parte do contrato obrigaria o hospital a encaminhar os seus pacientes que precisariam desses serviços para a realização do procedimento com a demandante; 4) que, todavia, o hospital descumpriu sua parte do pacto, eis que mesmo a instituição recebendo em média cerca de 800 (oitocentos) pedidos de atendimentos desses serviços, teria a requerente realizado em média 3 à 4 procedimentos mensalmente; 5) por esse motivo, ajuizou a ação de piso, a fim de que a requerida fosse obrigada a cumprir o contrato e repassar seus pacientes de forma justa e disponibilizar pessoal de apoio necessário para a atividade ; 6) e ainda pleiteou reparação material no montante de todo o valor que deixou de receber na vigência do contrato, bem como indenização por dano moral.

Fora apresentada a Contestação pela Ré (ID. 6807798), onde alegou que o contrato em questão não poderia prever o repasse de todo paciente do hospital que precisasse realizar exames de endoscopia e colonoscopia para a autora, eis que a escolha do profissional dependeria da vontade do consumidor e que a médica desenvolve suas atividades em outros locais .Disse que a autora não requereu mão-de-obra de apoio. Desse modo, arguiu que inexiste no caso ato ilícito que enseje reparação de qualquer natureza.

Audiência de instrução fora realizada, onde se recolheu a oitiva das partes e de testemunhas (ID. 6807881).

Razões finais foram apresentadas (ID. 6807882 e ID. 6807884).

Prolatada sentença (ID. 6807904), o magistrado singular JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora. Nesse sentido, o Juiz a Quo considerou que restava evidente nos autos o descumprimento contratual alegado. Por esse juízo, condenou a instituição médica ao fornecimento da mão de obra especializada necessária para a realização dos atendimentos, além do integral repasse dos pacientes que necessitarem dos exames de endoscopia e colonoscopia. Para além disso, condenou ao pagamento de indenização material correspondente ao valor retroativo dos pacientes e exames que deixaram de ser repassados na vigência do contrato, bem como indenização moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos em parte, acrescentando à sentença o ponto que rejeita a impugnação à justiça gratuita. (id n. 6807908 - Pág. 1/3).

No recurso de apelação apresentado por BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARÁ aduz que os pacientes encaminhados pelos planos de saúde UNIMED e GEAP não eram regulados pelo sistema do hospital em questão, cabendo à médica apelada apresentar o relatório dos pacientes atendidos e repassar 30% ao apelante. Disse que não houve a demonstração da listagem destes atendimento pela apelada , sendo este um dos motivos que aponta disparidade no número de pacientes de acordo com os relatórios apresentados nos autos. Mencionou que foi determinada a juntada de tais documentos, mas não foi cumprida a determinação judicial por parte da médica-autora, o que dá azo à nulidade da sentença, em razão de afronta a ampla defesa contraditório. Afirmou que caberia a revogação da justiça gratuita concedida à apelada. Mencionou ainda que não havia cláusula de exclusividade , que obrigasse o repasse total de pacientes para a médica apelada, e que os pacientes faziam a escolha pelo médico de sua preferência, sem interferência do hospital apelante. Quanto à mão de obra para auxiliar nos procedimentos médicos, seria necessário fazer tal solicitação e quanto às atendentes na recepção, estas eram disponibilizadas pelo hospital. Ademais, menciona que a médica apelada não se dedica exclusivamente ao trabalho na instituição apelante, tendo outros vínculos junto ao Hospital Geral da Unimed , à Secretaria Executiva de Saúde Pública e Universidade Federal do Pará, sendo evidente que não receberá a mesma remuneração por falta de disponibilidade, conforme disposto em seu imposto de renda. Afirmou que não houve prática de ato ilícito que desse ensejo à reparação por danos morais. Disse que deve ser revogada à justiça gratuita concedida a apelada. Requereu o provimento do recurso.

SILVIA MARIA BASTOS ANDRADE interpôs recurso de apelação adesivo, afirmando que sem justificativa a parte adversa descumpriu suas obrigações contratuais , deixando de marcar as consultas/exames indicados no contrato e ainda não forneceu mão-de-obra de suporte necessária. Disse que tal conduta lhe acarretou prejuízo financeiro e abalo moral. Requereu a majoração da indenização por danos morais e o arbitramento de astreintes, além da majoração em honorários de sucumbência.

Contrarrazões apresentada por SILVIA MARIA BASTOS ANDRADE - ID N. 6807916 - Pág. 1/ 6807920 - Pág. 1.


É o relatório.

À Secretaria, para inclusão em pauta, com pedido de julgamento (PLENÁRIO VIRTUAL).

Belém, de de 2023.

DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA

Relatora

VOTO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055030-38.2014.8.14.0301

APELANTE/APELADO: BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARÁ

ADVOGADO: FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA / HELDER FADUL BITAR / TATYANA CRISTINA MOURAO JATAHY

APELADA/APELANTE: SILVIA MARIA BASTOS ANDRADE

ADVOGADO: ROLF EUGEN ERICHSEN

RELATORA: DESª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA




VOTO

Conheço de ambos os recursos de apelação interpostos tanto pela BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARÁ quanto por SILVIA MARIA BASTOS ANDRADE, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.


APELAÇÃO APRESENTADA POR BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARÁ


Busca o recorrente a reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral, determinando o pagamento de indenização por danos materiais a ser apurado em fase de liquidação de sentença, bem como condenação em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em sede preliminar alega que a médica autora recebia diretamente da UNIMED e da GEAP os valores de seus atendimentos, e inclusive não repassou o desconto de 30% devido ao hospital, decorrente do pactuado entre as partes, mencionou que os documentos pertinentes a tal remuneração não foram apresentados, pelo que a sentença deve ser anulada. No mérito, argumenta que não cometeu qualquer ato ilícito, que a médica apelada desempenhava suas atividades laborais em outros locais, e não poderia receber a mesma quantia que os outros médicos que atuam de forma integral no hospital. Disse ainda que os pacientes são livres para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT