Acórdão Nº 0055134-35.2012.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 03-03-2020

Número do processo0055134-35.2012.8.24.0038
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Cível n. 0055134-35.2012.8.24.0038


Apelação Cível n. 0055134-35.2012.8.24.0038

Relator: Des. José Carlos Carstens Köhler

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA, JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DE TELEFONIA FIXA E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO RESPECTIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS URDIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA.

DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 2-8-18. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, DEFINIU QUE A RÉ TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELAS AÇÕES FALTANTES TANTO DA TELESC S.A. (RESP N. 1.322.624/SC, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) QUANTO DA TELESC CELULAR S.A. (RESP N. 1.034.255/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO). PREFACIAL REJEITADA.

RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS AOS CONSUMIDORES, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO.

PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO QUE NÃO SE COMPLETOU.

DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA.

SUSCITADA LEGALIDADE DAS PORTARIAS QUE FUNDAMENTAM O CONTRATO EM DEBATE. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CONTRARIA LEI FEDERAL. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA. CLÁUSULAS PROVENIENTES DE REFERIDO REGRAMENTO QUE, ADEMAIS, APRESENTAM ONEROSIDADE EXCESSIVA À INVESTIDORA.

AVENTADA ADOÇÃO DA COTAÇÃO EM BOLSA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ENFOQUE OBSTADO. DECISUM RECORRIDO QUE JÁ TRATOU DE DEFINIR O CRITÉRIO ACOSSADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA MODALIDADE UTILIDADE-NECESSIDADE. DEBUXE OBSTADO NO PONTO.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRESERVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA RÉ EM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INACOLHIMENTO. PATAMAR MÍNIMO JÁ ESTABELECIDO NA DECISÃO GUERREADA.

PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS ELENCADOS PELAS PARTES. MATÉRIAS AGITADAS PELA RECORRENTE FUNDAMENTADAMENTE ENFRENTADAS.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA PROFISSIONAL NA ORIGEM. INACOLHIMENTO DO RECURSO QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DO ESTIPÊNDIO EM FAVOR DA PARTE RECORRIDA.

REBELDIA CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0055134-35.2012.8.24.0038, da comarca de Joinville 4ª Vara Cível em que é Apelante Oi S/A Em Recuperação Judicial e Apelado Corina Sebastiana Gomes.

A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do Reclamo e negar-lhe chancela. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Antônio Torres Marques, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli.

Florianópolis, 3 de março de 2020.

Carstens Köhler

RELATOR


RELATÓRIO

Oi S.A. interpôs Apelação Cível (fls. 282-320) contra a sentença prolatada pelo Magistrado - doutor Fernando Seara Hickel - oficiante na 4ª Vara Cível da Comarca da Joinville que, nos autos da ação de adimplemento contratual ajuizada por Corina Sebastiana Gomes em face da ora Recorrente, julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial (fls. 261-278), cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por Corina Sebastiana Gomes em face de Oi Brasil Telecom S/A, para:

a) CONDENAR a parte ré a proceder a subscrição dos títulos acionários da TELESC CELULAR S/A que teria direito a parte autora, considerando o valor patrimonial dos mesmos no momento da integralização do capital ou, em caso de impossibilidade de complementação acionária, pagar o valor equivalente ao número de ações que a parte autora teria direito, aplicando-se como critério de conversão o valor da cotação do título acionário na bolsa de valores no dia do trânsito em julgado da presente sentença, acrescido de correção monetária pelos índices oficiais da CGJSC e juros moratórios de 1% ao mês a contar do mesmo marco;

b) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores relativos aos dividendos, bonificações e juros sobre o capital próprio, geradas pela quantidade de ações da TELESC CELULAR S/A não subscritas, acrescido de correção monetária pelos índices oficiais da CGJSC, a contar da data em que se tornaram devidos, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação válida.

c) CONDENAR a ré ao pagamento de juros sobre capital próprio em relação às ações de telefonia fixa, sendo que em todos os casos deve ser observada a espécie, classe e quantidade de ações, tais valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data em que eram devidos, com acréscimo de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.

Condeno a Requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor global da condenação, observados os parâmetros do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil de 2015.

Extingo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC/15.

(fls. 277-278, destaques do original).

Em suas razões recursais, a Inconformada defende, em síntese: a) a ilegitimidade passiva ad causam; b) a impertinência subjetiva passiva em relação às ações da Telesc Celular S.A.; c) a perda da pretensão autoral; d) a prescrição dos dividendos; e) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a incorreção da inversão do ônus da prova; f) a legalidade das portarias ministeriais; g) a responsabilidade do acionista controlador e a correção monetária do investimento realizado; h) a utilização da cotação em bolsa na data do trânsito em julgado para apurar o quantum debeatur; i) a inversão dos ônus de sucumbência e, caso não acolhida, a minoração do estipêndio advocatício; e j) o prequestionamento dos dispositivos legais que fundamentam a decisão.

Empós, vertidas as contrarrazões (fls. 371-390), os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos para esta relatoria por vinculação em razão do Recurso n. 0055134-35.2012.8.24.0038 (fls. 416-418).

É o necessário escorço.

VOTO

Esclarece-se, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 2-8-18 (fl. 279), isto é, já na vigência do CPC/2015.

1 Do Inconformismo

1.1 Da ilegitimidade passiva ad causam

A Recorrente sustenta que em função do que consta do Edital MC/BNDES n.º 01/98, a Brasil Telecom S.A. estaria eximida de responsabilidade pelas obrigações aqui discutidas.

Além disso, a Apelante defende a sua ilegitimidade passiva no que tange às ações de telefonia celular, em relação às quais foi condenada a pagar indenização à Demandante.

Em que pese a argumentação recursal, demonstrar-se-á, a seguir, que a Ré detém legitimidade para figurar no polo passivo em ação de complementação das ações da Telesc S.A.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em julgamento representativo de controvérsia, que a Brasil Telecom S.A., ora apelante, tornou-se substituta, por incorporação, dos direitos e obrigações da Telesc S.A. Senão veja-se:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO DA TELESC. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS À INCORPORADORA. BRASIL TELECOM TORNOU-SE SUBSTITUTA, POR INCORPORAÇÃO, DA TELESC. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.

1. Para fins do art. 543-C do CPC:

1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora.

1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial.

2. Situação análoga à apreciada pela Segunda Seção desta Corte no julgamento de recurso repetitivo atinente à sucessão da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) pela Brasil Telecom (REsp. 1.034.255/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 28/04/2010, DJe 11/05/2010). 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(Resp n. 1.322.624/SC, Rel. Min. Paulo Tarso Sanseverino, j. 12-6-13, sublinhou-se).

Também não há mais qualquer dúvida acerca da legitimidade da Requerida para figurar no polo passivo de demanda por meio da qual se almeja o pagamento dos títulos acionários de telefonia móvel. Em situação análoga, a "Corte da Cidadania" enfocou o tema da seguinte forma:

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:

1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de...

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