Acórdão Nº 0055145-46.2011.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 29-04-2021

Número do processo0055145-46.2011.8.24.0023
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0055145-46.2011.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: SONIA BERNARDETH ANTONIO COLLANTES APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, Sônia Bernadeth Antônio Collantes ajuizou "Ação Declaratória Condenatória" em face do Estado de Santa Catarina e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), a fim de ver reconhecido seu direito ao cômputo, para fins de aposentadoria especial de magistério, dos períodos em que laborou em cargos comissionados (Diretor Adjunto de Escola e Assessor de Direção, bem como noutras funções de confiança), em atribuição de exercício e em readaptação funcional, sempre em unidade escolar da rede estadual de educação.

Aduziu ter completado os requisitos do regime previdenciário especial de docente em 22-10-2007 e apresentado requerimento administrativo visando à inativação em 17-11-2009, deferido em 30-7-2010.

Afirma, ainda, possuir direito à percepção de indenização pelas licenças-prêmio não gozadas e pelas férias referentes aos períodos aquisitivos anteriores à jubilação, bem como dos valores de auxílio alimentação, abono da Lei Estadual n. 13.135/2004 e Prêmio Educar relativos aos períodos em que esteve legalmente afastada do trabalho.

Diante disso, requereu a declaração do direito ao cômputo, para fins de aposentadoria especial, do tempo de seviço prestado como Diretor Adjunto de Escola, Assessor de Direção e demais funções de confiança, bem como em atribuição de exercício e readaptação funcional, assim como a condenação da parte ré ao pagamento de: [a] abono de permanência; [b] indenização por danos materiais e morais em razão da demora na concessão da inativação; [c] indenização pelas férias não usufruídas referentes aos períodos aquisitivos anteriores à aposentadoria, incluindo-se o terço constitucional; [d] indenização pelas licenças-prêmio não gozadas quando em atividade; e [e] auxílio alimentação, abono da Lei Estadual n. 13.135/2004 e Prêmio Educar correspondentes aos lapsos em que afastada do cargo (Evento 72, Doc. 1, p. 2-32).

Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o magistrado a quo julgou a lide (Evento 72, doc. 2, p. 80-94) nos termos do dispositivo infra:

Ante do exposto, com fundamento no disposto no inciso V do art. 267 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamentá do mérito, com relação aos seguintes pedidos: a) acerca do reconhecimento à contagem dos períodos de serviços prestados como professor, referente ao exercício do cargo de diretor adjunto de escola e assessor de direção escolar, e nos períodos em que esteve readaptada por problemas de saúde, para fins de aposentadoria especial; b) e referentes a declaração ao recebimento do auxílio alimentação, do abono da lei n. 13.135/04 e do prêmio educar, durante os períodos em que esteve afastada por licença para tratamento de saúde (nos períodos 03/08/09 a 17/08/09, 18/08/09 a 25/08/09, 26/08/09 a 09/09/09 e 10/09/09 a 24/10/09), bem como do prêmio educar durante os períodos em que esteve, afastada por licença prêmio (04/02/09 a 04/05/09), assim como o auxílio alimentação, do abono da lei n. 13.135/04 e do prêmio educar, durante os períodos em que esteve em readaptação, referentes aos períodos (26/08/09 a 25/08/10).

De outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, nos termos do art. 269, 1, do Código. de Processo Civil, condenar ambos os réus ao cômputo, como tempo de serviço para aposentadoria especial, do período em que a parte autora exerceu a função de professor em atribuição em exercício.

Condeno o Estado de Santa Catarina ao pagamento: a) de 7/12 de férias proporcionais, inclusive com o aditamento do terço constitucional; b) de 90 dias de licença-prêmio, a serem arbitrados tendo em vista a última remuneração bruta percebida na ativa; b) das parcelas referentes ao Prêmio Educar.(Lei 14.406/2008) não adimplidas no período de readaptação (01/03/08 a 25/08/08 e 26/08/08 a 25/08/09), em que a parte autora esteve legalmente licenciada de suas atividades; c) das parcelas referentes ao auxílio alimentação não adimplidas no período de 28/02/07 a 28/05/07, 29/05/07 a 26/08/07, 27/08/07 a 25/08/08 e 26/08/08 a 25/08/09, em que a parte autora esteve legalmente licenciada de suas atividades; d) das parcelas referentes ao abono lei n° 13.135/2004 não adimplidas no período de 28/02/07 a 28/05/07, 29/05/07 a 26/08/07, 27/08/07 a 25/08/08 e 26/08/08 a 25/08/09, em que a parte autora esteve afastada legalmente do labor; e) abono de permanência, desde a data em que preenchidos os requisitos necessários à aposentadoria até esvaído o período de 30 (trinta) dias para a conclusão do procedimento aposentatório.

As verbas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo INPC até a entrada em vigor da Lei 11 .960/2009 (29/06/2009) e, a partir de 30/6/2009, pelo índice de atualização aplicável à caderneta de poupança. A contar da citação, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de forma conjunta, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, nos moldes do que dispõe o art. 1 0-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (TJSC, AC 2012.087988-0, Rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 23/6/2015).

Isentos do pagamento das custas .processuais (Lei Complementar Estadual 156/1997, art. 35, 'd'), condeno os requeridos ao adimplemento, proporcionalmente à sua sucumbência, na forma do art. 23 do Código de Processo Civil, de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (TJSC, AC 2010.020341-8, Rei. Des. Jaime Ramos, j . 24/04/2010).

Isentos os réus (Lei Complementar Estadual 156/1997, art. 35, 'd'), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, proporcionalmente à sua sucumbêncja (70%). Ademais, considerando a sucumbência recíproca (Código de Processo Civil, art. 21), condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios dos procuradores dos réus, que fixo por equidade em R$ 1 .000,00 cada (Código de Processo Civil, art. 20, § 30 e 40), observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, se beneficiária da gratuidade da justiça. Por outro lado, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento dos honorários do advogado da autora, os quais fixo em 15% do valor atualizado da condenação (Código de Processo Civil, art. 20, 30), devendo-se proceder à compensação, na forma do enunciado 306 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Sentença sujeita ao reexame necessário (Código de Processo Civil, art. 475 e Superior Tribunal de Justiça, Súmula 490). (Evento 72, Doc. 2, p. 93-94)

Os embargos de declaração opostos pelo Estado (Evento 72, Doc. 2, p. 107-111) e pela autora (Evento 72, Doc. 2, p. 113-120) foram rejeitados (Evento 72, Doc. 2, p. 122-123).

Irresignados, os litigantes apelaram.

O IPREV afirma que a decisão de primeiro grau extrapolou os limites da lide ao deferir o pagamento de adicional de permanência à autora, cujos critérios para concessão não estariam, ainda, atendidos na hipótese; requer, sucessivamente, a reforma do julgado quanto aos honorários advocatícios (Evento 72, Doc. 2, p. 97-103).

A autora, por seu turno, renova o pleito relativo à indenização por 8/12 de férias não usufruídas, e à percepção de abono de permanência desde quando completados os requisitos à inativação até sua efetiva aposentadoria; vindica, também, o afastamento da compensação da verba honorária, assim como a manutenção do benefício da Justiça gratuita (Evento 72, Doc. 2, p. 133-151).

O Estado, finalmente, pretende ver excluídos da condenação os valores do abono da Lei n. 13.135/2004 dos meses de novembro de 2007, agosto a outubro de 2008 e agosto a outubro de 2009, já adimplidos na via administrativa, bem como o ajuste das férias parciais a serem indenizadas à servidora, levando-se em consideração a data de ingresso no serviço público. Alega, outrossim, a ausência de direito da postulante à indenização por licença-prêmio não gozada (Evento 72, Doc. 2, p. 155-164).

Com contrarrazões da autora (Evento 72, Doc. 2, p. 126-131; 181-197), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça também para o reexame necessário.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Evento 72, Doc. 2, p. 172-173).

Finalmente, houve a migração do processado ao sistema Eproc (Evento 69).

É o relatório

VOTO

1. Da admissibilidade recursal

Tendo a decisão que rejeitou os aclaratórios sido publicada em 6-4-2016 (Evento 72, Doc. 2, p; 124), isto é, quando já em vigência o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento do novo Diploma, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC).

Diante disso, os recursos apresentam-se tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos, ressalvado o pedido de confirmação da gratuidade formulado pela parte autora.

Uma vez que o pedido de Justiça gratuita foi deferido pelo juízo a quo, ainda em caráter liminar (Evento 72, Doc. 1, p. 95), ao pleitear a confirmação do benefício em seu apelo, carece a demandante de interesse recursal.

No mais, recebo os reclamos no seu duplo efeito (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).

2. Do reexame necessário

Ademais, a decisão de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição, incidindo na hipótese o art. 496, I, do NCPC e a Súmula n. 490 do STJ, de modo que o reexame necessário será conhecido e julgado, a seguir, em conjunto com os reclamos voluntários.

3. Da legitimidade passiva do Estado e do IPREV

Como bem salientou o magistrado a quo, ambos os réus são legitimados para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a autora pretende o recebimento de verbas referentes ao período de atividade, com reflexo nos proventos...

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