Acórdão Nº 0055191-53.2012.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 17-11-2020

Número do processo0055191-53.2012.8.24.0038
Data17 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0055191-53.2012.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELADO: GERALDO DE SOUZA FERNANDES (AUTOR)


RELATÓRIO


Oi S.A. interpôs Apelação Cível (Evento 85, APELAÇÃO329-APELAÇÃO358) contra a sentença prolatada pela Magistrada oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville - doutora Gabriella Matarelli Calijorne Daimond Gomes - que, nos autos da "ação de adimplemento contratual complementação de dobra acionária 'telefonia móvel' e JSCP de telefonia fixa", movida por Geraldo de Souza Fernandes em desfavor da ora Recorrente, julgou parcialmente procedentes os requerimentos deduzidos na exordial, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
Do exposto, rejeito as preliminares arguidas pela ré e resolvo o mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para:a) em tutela específica, determinar que a ré emita a(s) ação(ões) devida(s) (dobra acionária) em favor da demandante , dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou alternativamente (acaso não cumprida a ordem no prazo assinalado), em tutela ressarcitória, condenar a ré ao pagamento da importância respectiva, considerando-se número de ações de acordo com o valor patrimonial mobiliário da data do balancete empresarial correspondente ao mês do primeiro ou único pagamento (súmula 371/STJ) e o valor de cada ação consoante a cotação em bolsa na data do trânsito em julgado desta decisão;b) condenar a ré ao pagamento dos dividendos, das bonificações e dos juros sobre capital próprio referentes à dobra acionária, de acordo com a cotação em Bolsa de Valores na época do pagamento; e,c) determinar a incidência, sobre os efeitos condenatórios dos itens 'a' (tutela ressarcitória) e 'b' acima, dos índices de correção monetária mencionados na fundamentação até a data da citação, a partir de quando a atualização financeira e os juros de mora incidem de acordo com a Taxa Selic.No tocante especificamente ao pedido de pagamento de juros sobre capital próprio referente às ações de telefonia fixa, reconheço a existência de coisa julgada e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.Em razão de a parte autora ter sucumbido em parcela mínima, condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 do CPC.Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela vencedora, conforme art. 82, § 2º, do CPC.Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte ré ao(s) advogado(s) da parte autora no percentual de 10% sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.Por fim, reative-se o feito no sistema, já que persiste suspenso desde a decisão de p. 273.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.(Evento 84, SENT316-SENT324, negrito no original).
Em suas razões recursais, a Ré defende, em resumo: a) a ilegitimidade passiva para ações da telefonia móvel; b) a incorreção de o Autor requerer valores a título de dobras (desdobramentos internos e cisões), bonificações, reflexos e dividendos, pois está sendo indenizado pelas ações que teria direito no momento da integralização (1996) e não posteriormente; c) a declaração, desde logo no processo conhecimento, de impossibilidade de subscrição de novas ações, restando ao Juízo a apreciação do pedido indenizatório; d) a necessidade de apuração precisa de eventuais diferenças já no processo de conhecimento; e) a perda da pretensão autoral; f) a carência de ação por falta de interesse de agir quanto ao pedido específico de dividendos; g) a improcedência do pleito autoral por conta da legalidade das Portarias Ministeriais; e h) a suficiência das informações apresentadas por meio do relatório de informações cadastrais (RIC) para o julgamento da ação.
Ao final, requereu: a) o acolhimento das preliminares, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do NCPC; b) em respeito ao princípio da eventualidade, a improcedência do pedido autoral por se basear em contrato de participação financeira amparado em Portarias Ministeriais revestidas de legalidade e com o escopo de engendrar um mecanismo eficiente de captação de recursos e expansão da rede de telefonia nacional; c) a revisão da fórmula do cálculo para alcançar a quantidade de ações de modo a respeitar o princípio da equivalência das prestações de um contrato, apurando-se, em cálculo próprio, se realmente ocorreu subscrição a menor das ações, com base no balancete do mês em que o Autor efetuou o pagamento; e d) caso verificada a impossibilidade de entrega das ações in natura, que a conversão seja realizada conforme a cotação de mercado na data do trânsito em julgado da ação, com a incidência de juros moratórios a partir da citação.
Empós, com o oferecimento das contrarrazões (Evento 84, CONTRAZ363-CONTRAZ382), ascenderam os autos a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por prevenção na data de 11-9-20 (Evento 10, segundo grau).
É o necessário escorço

VOTO


Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 14-6-19 (Evento 84, CERT325), isto é, já na vigência do CPC/2015.
1 Do Inconformismo
1.1 Da ilegitimidade passiva
Em que pese a argumentação recursal, observo que a Ré tem legitimidade para responder pela complementação das ações da Telesc S.A.
É nesse sentido que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, com base no procedimento da Lei n. 11.672/08 e Resolução n. 8/08 (Lei dos Recursos Repetitivos). Veja-se:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO DA TELESC. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS À INCORPORADORA. BRASIL TELECOM TORNOU-SE SUBSTITUTA, POR INCORPORAÇÃO, DA TELESC. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial. 2. Situação análoga à apreciada pela Segunda Seção desta Corte no julgamento de recurso repetitivo atinente à sucessão da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) pela Brasil Telecom (REsp. 1.034.255/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 28/04/2010, DJe 11/05/2010).3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp n. 1.322.624/SC, Rel. Min. Paulo Tarso Sanseverino, j. 12-6-13, grifei).
Ademais, também não há dúvida acerca da legitimidade da Requerida para figurar no polo passivo de demanda por meio da qual se almeja o pagamento dos títulos acionários de telefonia móvel. Em situação análoga, o citado Tribunal Superior enfocou o tema da seguinte forma:
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada.1.2. A legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela chamada "dobra acionária", relativa às ações da Celular CRT Participações S/A, decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), premissa fática infensa à análise do STJ por força das Súmulas 5 e 7.1.3. É devida indenização a título de dividendos ao adquirente de linha telefônica como decorrência lógica da procedência do pedido de complementação das ações da CRT/Celular CRT, a contar do ano da integralização do capital.(REsp n. 1.034.255/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28-4-10, gizei).
Frente ao posicionamento definitivo da Corte Superior, é desnecessário tecer maiores considerações sobre o tema, repelindo-se a prefacial urdida.
1.2 Da alegada carência de ação em relação ao pedido de dividendos
A Insurgente argumenta que como a pretensão referente ao pagamento dos dividendos surge apenas empós o reconhecimento do direito à complementação do número de ações, somente depois disso é que se poderia ajuizar ação requerendo esses valores, sustentando, como consequência, a carência da demanda no que tange a essas parcelas do lucro da Companhia.
Entretanto, não procede a argumentação.
De plano, já foi verificado que não há ilegitimidade de parte, até mesmo porque a existência da relação jurídica material subjacente ao processo, que fundamenta o direito pleiteado, encontra-se incontroversa.
Da mesma forma, ausente a impossibilidade jurídica do pedido, haja vista a ausência de vedação legal ao pedido de cobrança de dividendos não pagos como consequência da falta de subscrição de ações.
Resta, então, examinar se há interesse de agir.
É consabido que "[...] cada ação reclama um interesse de agir específico", sendo que "Na ação condenatória, o interesse de agir demonstra-se através da lesão perpetrada [...]" (FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 176).
Não se olvida, nesse mesmo sentido, que é dessa lesão que surge a possibilidade de exigir o implemento da prestação, conforme deixa claro o art. 189 do Código Civil de 2002 ao estatuir que "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão [...]".
É dentro desse...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT