Acórdão nº 0055371-18.2015.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 10-05-2023
Data de Julgamento | 10 Maio 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 0055371-18.2015.8.11.0041 |
Assunto | Esbulho / Turbação / Ameaça |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 0055371-18.2015.8.11.0041
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]
Parte(s):
[CEMITERIO PARQUE NOSSA SENHORA GUIA LTDA - CNPJ: 02.283.385/0001-77 (EMBARGANTE), ADEMIR JOEL CARDOSO - CPF: 044.695.779-87 (ADVOGADO), ALEXANDRE MAZZER CARDOSO - CPF: 017.078.219-09 (ADVOGADO), PAULO SERGIO DAUFENBACH - CPF: 882.582.039-91 (ADVOGADO), MARIA JULIANA METELO DE ALMEIDA - CPF: 551.683.701-44 (EMBARGANTE), FERNANDO METELO GOMES DE ALMEIDA - CPF: 551.683.881-91 (EMBARGANTE), NARLENE CARMELITA DUQUE FERREIRA - CPF: 420.150.811-00 (EMBARGADO), ALTINO CARMELITO DUQUE - CPF: 544.531.351-49 (ADVOGADO), MARIA JULIANA METELO DE ALMEIDA - CPF: 551.683.701-44 (TERCEIRO INTERESSADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL – INTERDITO PROIBITÓRIO JULGADO PROCEDENTE – ÁREA RURAL – DELIMITAÇÃO SATISFATÓRIA – POSSE ANTERIOR E TURBAÇÃO PELA PARTE RÉ – REQUISITOS DEMONSTRADOS – VERBA HONORÁRIA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §11, DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO.
Cumpridos os requisitos objetivos elencados no artigo 561 do CPC, impõe-se a manutenção do decisum que julgou procedente a Ação de Interdito Proibitório.
O Tribunal de Justiça deverá majorar a verba honorária anteriormente definida, levando em conta o trabalho adicional realizado na fase recursal (art. 85, § 11, do CPC).
R E L A T Ó R I O
Apelação em Interdito Proibitório julgado procedente, com a condenação da ré (apelante) ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Referida empresa discute a posse de 7,1 hectares localizados à margem direita da Rodovia MT-210, entre os quilômetros 06 e 07, sentido Cuiabá - Chapada dos Guimarães.
Ressalta que a apelada, apesar de alegar a posse mansa e pacífica do local há aproximadamente 40 anos, afirma que reside na Avenida Couto Magalhães, em Várzea Grande.
Diz que o INTERMAT lhe concedeu o legítimo domínio sobre os 28,9850 hectares que ocupa, e que os técnicos daquele Instituto apontaram que a autora construiu imóvel destinado ao caseiro em parte de área que não lhe pertence.
Destaca que, segundo se extrai dos autos, até 2012 essa construção não tinha teto, reboco, pintura e nem janelas, ou seja, era inadequada para habitação.
Assinala que a apelada só concluiu a obra e distribuiu o presente feito em 30/11/2015, após tomar conhecimento de que ela (apelante) estava providenciando a regularização de sua posse (entre 2014 e 2015).
Aponta equívoco na localização do terreno que a autora argui ser de sua propriedade, uma vez que, segundo destaca, não se trata do bairro Jardim Vitória e nem de terras distantes apenas 1 quilômetro do final do perímetro urbano de Cuiabá.
Discorre sobre os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, e ressalta que a liminar deferida em 2016 estimulou a apelada a invadir 21,9850 hectares da sua área.
Pugna pela reforma da sentença.
Embora intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (ID. 161352471).
É o relatório.
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Relator
V O T O R E L A T O R
O Código Civil estabelece que o indivíduo que detém a posse de algum bem faz jus à proteção desse direito contra ameaça iminente. Logo, admite-se em tal hipótese a propositura do Interdito Proibitório.
E são condições para o seu processamento a ameaça de moléstia e a probabilidade de se efetivar. Ou seja, deve haver motivo convincente nesse sentido e devidamente comprovado, como enuncia o art. 561 do CPC.
No caso concreto estão presentes esses requisitos, visto que em 18/11/2015 a apelada soube que a apelante providenciava extrajudicialmente, e já em estágio avançado, o registro de 28,9850 hectares em seu nome,...
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