Acórdão Nº 0055422-09.2004.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 06-02-2020

Número do processo0055422-09.2004.8.24.0023
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0055422-09.2004.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargadora Haidée Denise Grin

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. ENTIDADE FECHADA. PLEITO DE REVISÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL CONCEDIDAS NO PERÍODO DE JUNHO DE 1991 A DEZEMBRO DE 1999, MEDIANTE APLICAÇÃO DOS LIMITES ETÁRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 202, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL) E DE COMPLEMENTAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NA DIFERENÇA ENTRE O ÚLTIMO SALÁRIO-REAL-DE-BENEFÍCIO RECEBIDO DO EMPREGADOR E O VALOR REAL DO BENEFÍCIO PAGO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

RECURSO DA FUNDAÇÃO RÉ.

PREFACIAIS DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADAS.

MÉRITO. DEFENDIDA APLICAÇÃO DO INSS HIPOTÉTICO NO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO EM SUBSTITUIÇÃO AO BENEFÍCIO OFICIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA IMPLANTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, E NÃO O DA ADESÃO, ASSEGURADO O DIREITO ACUMULADO (TEMA 907, STJ). LEGALIDADE DA ADOÇÃO DESSE CRITÉRIO A FIM DE PRESERVAR O EQUILÍBRIO ATUARIAL DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, CONFORME EXPRESSA PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 58 DO REGULAMENTO DE 1991. EXCLUSÃO RESTRITA ÀQUELES PARTICIPANTES QUE JÁ TINHAM DIREITO A APOSENTAÇÃO INTEGRAL NO REGIME OFICIAL.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA MANTIDOS.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0055422-09.2004.8.24.0023, da comarca da Capital 1ª Vara da Fazenda Pública em que é Apelante Fundação Sistel de Seguridade Social e Apelado Associação de Defesa dos Ex-Empregados da TELESC ADDE.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva (com voto) e dele participou a Exma. Desa. Haidée Denise Grin e o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior. Funcionou como representante do Ministério Público o Exmoa. Sra. Dra. Lenir Roslindo Piffer.

Florianópolis, 6 de fevereiro de 2020.

Desembargadora Haidée Denise Grin

Relatora


RELATÓRIO

ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS EX-EMPREGADOS DA TELESC (ADDE) ajuizou Ação Civil Pública contra a FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, aduzindo que dentre seus objetivos e finalidades estatutárias está a defesa em juízo dos direitos de seus associados em face das relações mantidas com a ex-empregadora, bem como de prestar assistência aos seus associados e familiares relativo a benefícios que tenham direito (art. 3º, b e d), o que a legitima ao ajuizamento da ação coletiva a teor dos artigos 81, 83, IV da Lei n. 8.078/90 e artigo 5º, I e II da Lei n. 7.347/85. Sustentou que "sob a égide da Lei n. 6.435/77, a ré instituiu um plano de aposentadoria complementar ao sistema previdenciário oficial, patrocinada pela TELESC (Brasil Telecom) em prol de seus empregados. [...] Para atender aos objetivos para os quais foi instituída, a Requerida regulou seu PLANO BÁSICO DE SUPLEMENTAÇÃO - PBS (doc. anexo), dispondo no art. 22, os benefícios em geral, abrangendo, para os participantes: suplementação da aposentadoria por invalidez, por idade, por tempo de serviço, especial, auxílio-doença e abono anual. Em razão do contrato de trabalho com a TELESC S/A, os empregados, compulsoriamente, aderiram ao Plano de Aposentadoria Complementar da SISTEL, previdência fechada que é, mediante contribuições mensais, parte calculada sobre a remuneração e descontada de seus contra-cheques mensais, e outra parte, ao encargo do empregador, esperando que, ao final de longos anos de trabalho e contribuição, pudessem salvaguardar a renda auferida antes da inatividade. Todavia, no curso da vigência do contrato, diversas modificações foram sendo empreendidas nas regras do plano de benefícios complementares, a ponto de haver limitações etárias e novas carências para que os participantes alcançassem o direito a usufruir dos benefícios previstos no plano. Assim, os participantes que obtiveram a aposentadoria junto à Previdência Social, entre junho de 1991 (Lei n. 8.213) a dezembro de 1999, na vigência da regulamentação da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, segundo as regras impostas pela requerida, teriam que permanecer contribuindo por mais um período, a fim de reunir também condições para obter a complementação ao benefício oficial, o que fez com que muitos permanecessem trabalhando e contribuindo, apesar de aposentados, por até cinco anos. Todavia, o prejuízo dos participantes inativados residiu no momento do cálculo de apuração da renda inicial complementar, uma vez que a requerida considerou, para efeitos de cálculo do benefício complementar, valor maior do que efetivamente pago pelo INSS, nos meses imediatamente anteriores, apurando-o hipoteticamente, o que implica em um complemento menor do que efetivamente deveria ser pago ou previa o regulamento básico do plano. O ato lesivo praticado pela entidade, além de vulnerar normas específicas, foi de encontro inclusive às disposições do próprio regulamento do plano de benefícios, uma vez que este prevê, em seu art. 29, que a suplementação da aposentadoria por tempo de serviço consistirá numa renda mensal vitalícia constituída de parcela referente ao excesso de salário-real-de-benefício, sobre o valor da aposentadoria por tempo de serviço concedida pela Previdência Social, mais abono de aposentadoria equivalente ao abono de permanência em serviço de 20% (vinte por cento) que seria concedido, nos termos da legislação da Previdência Social, pertinente ao 13º salário. Imperioso ressaltar que os arts. 27 e 28 do plano de benefícios da requerida, com vigência a partir de setembro de 1989, vulnerou o art. 201 e segts. da Constituição Federal/88 (texto original), não promovendo, em seus normativos, o critério constitucional de distinção de idade e tempo de serviço previstos para homens e mulheres, para efeito de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço proporcional (homens= 65 anos de idade e 35 anos de serviço/mulher= 60 anos de idade e 30 anos de serviço). [...] Imperioso ressaltar que o Decreto 81.240/78, que veio regulamentar as disposições da Lei n. 6.435/77, ressalvou, em eu art. 31, IV, o princípio constitucional do direito adquirido, relativo a situação dos participantes ingressos no plano de benefícios antes de 1º/01/1978, dispensando-os do limite etário e do teto remuneratório posteriormente imposto pela requerida, em ato unilateral e prejudicial aos participantes. Portanto, mm. Julgador, é flagrante o desrespeito às regras da previdência complementar e do próprio regulamento do plano (arts. 28 e sgts), assim como a lesão patrimonial promovida pela requerida, sobre o valor dos benefícios de inúmeros participantes aposentados no período anterior 1º de janeiro de 2000 (novo regulamento - LC n. 109/99), sendo aplicável ao caso concreto, a previsão contida no artigo 3º da Lei n. 6.435/77: [...]. Da forma como foram apurados os valores suplementares à aposentadoria oficial, restou desatendido o objetivo precípuo da Entidade e da própria razão de existir do plano previdenciário privado, que consiste na manutenção do salário do trabalhador, quando chegada a inatividade". Reclamou a condenação da requerida em: a) revisar os cálculos de todas as aposentadorias complementares concedidas no período entre junho de 1991 e dezembro de 1999, observados os seguintes critérios: - aplicar os limites etários estabelecidos no art. 202, II, da Constituição Federal (texto original), referente a distinção de idade e tempo de serviço entre homens e mulheres, e na forma prevista no art. 23 cc/ art. 29, II e II do Regulamento do Plano; - tomar como base a diferença entre o último salário-real-de-benefício pago ao participante e o valor real do benefício pago pela Previdência Social, no mês imediatamente anterior ao cálculo da aposentadoria complementar; b) a condenação da requerida ao pagamento das diferenças entre o valor da aposentadoria complementar paga e o apurado, respeitado o quinquênio imprescrito, atualizados monetariamente; c) a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (fls. 13-96).

Através da decisão de fls. 98-99 o Juiz de Direito Odson Cardoso Filho indeferiu a petição inicial por ausência de legitimação ativa da associação, extingindo o feito com fundamento nos artigos 267, I c/c 295, II, CPC/73.

Recorreu a autora (fls. 105-113), tendo a Egrégia Segunda Câmara de Direito Público, em acórdão da lavra do Desembargador Ricardo Roesler, provido o recurso e determinado o processamento da ação (fls. 126-135).

A requerida opôs Embargos de Declaração (fls. 137-140), rejeitados às fls. 161-164. Interpostos novos aclaratórios às fls. 166-170, foram igualmente rejeitados pelo acórdão de fls. 173-177, com aplicação de multa de 1% à embargante.

O Recurso Especial movido requerida (fls. 180-194), com contrarrazões às fls. 224-228, teve seu seguimento negado pela decisão de fls. 233-234. O Agravo de Instrumento nº 1.422.639 interposto no Superior Tribunal de Justiça restou não conhecido por decisão do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (fls. 270-271), bem como o Agravo Regimental (fls. 280v-284) e respectivos Embargos de Declaração (fls. 288v-291v).

FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL contestou às fls. 240-292 arguindo preliminarmente: a) a ilegitimidade ativa ad causam; b) a necessidade de extinção do feito por se tratar a ação de litisconsórcio multitudinário e não de interesses e/ou direitos individuais homogêneos; c) inépcia da petição inicial pela impossibilidade do regular exercício de defesa na medida em que "não tem condições de verificar...

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