Acórdão Nº 0055643-45.2011.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 23-05-2023

Número do processo0055643-45.2011.8.24.0023
Data23 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 0055643-45.2011.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


APELANTE: ANA MARIA BERNARDES BUCHELE (AUTOR) APELANTE: FUNDACAO CATARINENSE DE EDUCACAO ESPECIAL-FCEE (RÉU) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Ana Maria Bernardes Buchele e a Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE interpuseram apelações à sentença proferida nos autos da "ação declaratória condenatória", movida pela primeira em face da segunda e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev. Colhe-se do dispositivo do decisum:
Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial desta ação, proposta por ANA MARIA BERNARDES BUCHELE em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV e da FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL -FCEE, para:
(a) RECONHECER, para fins de aposentadoria especial do magistério, o período em que a autora exerceu a função de professor, em atribuição de exercício, cujos requisitos foram preenchidos em 27/02/2007.
(b) CONDENAR o IPREV ao pagamento de eventuais diferenças decorrentes da implementação da aposentadoria especial à parte autora, observada a prescrição quinquenal.
(c) CONDENAR a FCEE ao pagamento do valor correspondente a 120 dias de licença-prêmio e do valor correspondente ao período de 12/12 de férias do período aquisitivo 01/01/2008 a 31/12/2008 e 5/12 de férias proporcionais não usufruídas em atividade (inatividade em 06/06/2009), a título de indenização, calculado com base na última remuneração integral percebida antes da transferência da parte autora à inatividade, excluídas, na forma da fundamentação, apenas as verbas indenizatórias ou transitórias que eventualmente componham o último contracheque.
(d) CONDENAR a FCEE ao pagamento das parcelas do abono de permanência vencidas desde o preenchimento dos requisitos legais (27/02/2007) até a efetiva implantação em folha de pagamento, respeitada, por imperativo lógico, a prescrição quinquenal das parcelas que precedem aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação.
(e) CONDENAR a FCEE ao pagamento do abono previsto na LE nº 13.135/04, do prêmio educar e do auxílio-alimentação, nos períodos de afastamento legalmente concedidos à autora, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e pela incorporação do abono e do prêmio educar à remuneração do servidor pela LCE nº 455/09 e LCE nº 539/11.
(f) CONDENAR a FCEE ao pagamento do adicional de permanência à autora, correspondente a 5% ao ano, com aumento anual de 5%, excluídos os anos em que recebeu o triênio, contando-se a partir de 27/02/2007.
Por fim, em relação aos encargos moratórios, incidirá correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810 STF), a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora, desde a citação, na taxa incidente sobre valores depositados em conta poupança, até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, deverá incidir a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 (art. 116, §3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Considerando que houve sucumbência mínima do IPREV (CPC, art. 86, parágrafo único), CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador do IPREV, arbitrados, por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º), em R$ 1.500,00, haja vista o julgamento antecipado da lide, a relativa simplicidade da matéria e a necessidade de se evitar a supervalorização da atividade profissional diante do elevado valor dado à causa (STJ, REsp nº 1.670.856/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 07/06/2017).
Considerando a sucumbência recíproca entre a autora e a FCEE (CPC, art. 86, caput):
CONDENO a parte autora ao pagamento de 25% das despesas processuais. A FCEE é isenta do recolhimento do percentual remanescente (75%) da taxa de serviços judiciais (LE nº 17.654/2018, art. 7º, I).
CONDENO a autora e a FCEE, na proporção de 25% e 75% respectivamente, ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados, por equidade, no valor total de R$ 6.000,00 (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), considerando sobretudo a natureza e a importância da causa, a ausência de fase instrutória, o tempo de tramitação do feito e a necessidade de se evitar a supervalorização da atividade profissional diante do elevado valor dado à causa (STJ, REsp nº 1.670.856/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 07/06/2017).
SUSPENDO, no entanto, a exigibilidade do ônus sucumbencial da autora, pois ela é beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
DECLARO resolvido o mérito do processo, forte no art. 487, I, do CPC.
Decorrido o prazo legal para interposição de recurso, com ou sem ele, REMETAM-SE os autos ao TJSC, por força do duplo grau de jurisdição obrigatório (CPC, art. 496, I).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se (evento 130 nos autos principais).
A Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE sustentou que a servidora não faz jus ao pagamento do abono e do adicional de permanência; que a licença-prêmio é um direito a ser gozado pelo agente público ativo; que inexiste direito à percepção das férias não usufruídas acrescidas do terço constitucional; e que o auxílio-alimentação é verba de caráter indenizatório e, portanto, deve ser pago apenas quando há exercício da atividade (evento 142 na origem).
Já a autora firmou que "a Selic não é um índice de preços e não é capaz de capturar a inflação" (fl. 7), motivo pelo qual se deve afastar a aplicação da Emenda Constitucional n. 113/2021. Por fim, prequestionou dispositivos legais (evento 158 nos autos principais).
Ofertadas contrarrazões (eventos 166 e 168 na origem), o feito ascendeu a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de intervir na lide (evento 10 deste grau de jurisdição).
Vieram os autos à conclusão para julgamento

VOTO


A sentença sub judice não está sujeita ao reexame necessário, pois há elementos suficientes para constatar que o valor da condenação não excederá a quinhentos salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso II, do CPC).
Dito isso, os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
A autora é servidora pública estadual e busca averbação, para fins de aposentadoria especial, do tempo em que esteve afastada das atividades em sala de aula para o exercício da função de "em atribuição de exercício".
A matéria posta nos autos - contagem do tempo de serviço extraclasse para fins de aposentadoria especial - foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.772/DF, na qual ficou consignado que "As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal".
O Estado de Santa Catarina, com o intuito de harmonizar a prática administrativa com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, lançou Determinação de Providência n. 001/2012 - PGE/GAB, nominando, no Anexo I, os cargos capazes de gerar a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria especial. Nos anexos II e III, ficaram estabelecidas as funções que não poderiam ser levadas em consideração para o referido desiderato.
Tal iniciativa surtiu os efeitos esperados pelo ente estatal, pois aos 13-11-2017, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.039.644/SC, relatado pelo Exmo. Sr. Min. Alexandre de Moraes e representativo da controvérsia tratada no Tema 965/STF, definiu-se a seguinte tese jurídica:
Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.
Assim, as atividades arroladas nos Anexos II e III da Determinação de Providência n. 001/2012, da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, não se abrigam no conceito de magistério. Apenas o tempo de exercício nos cargos e funções do Anexo I propicia a concessão da aposentadoria especial.
Portanto, a atividade de "em atribuição de exercício" no ensino básico é considerada "função de magistério", razão por que o tempo de serviço laborado neste cargo deve ser computado para fins de aposentadoria especial (art. 40, § 5º, da CF/1988). Por consequência, deve ser recalculada a data do interstício aposentatório da servidora e o marco inicial do abono e da gratificação de permanência.
No caso, observa-se que a autora cumpriu os requisitos ao pagamento do abono (art. 40, § 19, da CF/1988) e da gratificação de permanência (art. 29 da Lei Estadual n. 1.139/1992), pois completou o interstício aposentatório em 27-2-2007 e aposentou-se tão somente em 2009.
A propósito, verifica-se que, "Nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual n. 1.139/1992, vigente àquela época, o membro do magistério que completou o interstício aposentatório e permaneceu no exercício do cargo faz jus à 'gratificação de permanência' de 5% sobre o valor do cargo, por ano, até o limite de cinco anos" (Apelção Cível n. 0010167-81.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 19-3-2019).
Logo, comprovados os pressupostos ensejadores das benesses, deveria a parte ré, administrativamente, tê-los implementados pelo período em que a demandante permaneceu em atividade, independentemente de ter havido requerimento.
Dessa forma, mantém-se irretocado o decisum que reconheceu o direito da servidora ao pagamento do abono e da gratificação de permanência até a data de sua aposentadoria,...

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