Acórdão Nº 0055650-42.2008.8.24.0023 do Quinta Câmara Criminal, 15-10-2020

Número do processo0055650-42.2008.8.24.0023
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Embargos de Declaração n. 0055650-42.2008.8.24.0023/50000, da Capital

Relator: Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO AGENTE (RÉU MÁRCIO). EXEGESE DO ART. 123, I, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRESCRIÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA PELA PENA IN CONCRETO (RÉUS LÍRIO E AIRTON). PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 (QUATRO) SUPERADO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ATÉ A DATA DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO (ART. 125, VI, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.

Dispõe o art. 81 do Código de Processo Penal Militar: "A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se deste não for o pedido."

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0055650-42.2008.8.24.0023/50000, da comarca da Capital - Eduardo Luz Vara de Direito Militar em que são Embargantes Airton José de Lima e outros e Embargado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, acolher os aclaratórios para a) decretar a extinção da punibilidade de Márcio Antônio Fabris, com fulcro no art. 123, I, do Código Penal Militar; b) reconhecer a extinção da punibilidade de Airton José de Lima e Lírio Luiz Gasperin ante o advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade retroativa pela pena fixada in concreto, de acordo com o disposto no art. 125, VI, e § 1º do Código Penal Militar e art. 81 do Código de Processo Penal Militar.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Antônio Zoldan da Veiga, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer.

Participou da sessão pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva.

Florianópolis, 15 de outubro de 2020

Luiz Neri Oliveira de Souza

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por em face do acórdão de fls. 1469-1509, no qual consta que a Câmara, por unanimidade de votos, decidiu "conhecer dos recursos, negar provimento aos apelos interpostos pelos acusados e dar provimento parcial ao reclamo manejado pelo representante do Ministério Público para afastar o princípio da consunção e condenar os acusados também nas sanções do art. 312 do Código Penal Militar. De ofício, a) desconsiderar o vetor circunstâncias do crime em relação à dosimetria do delito de concussão, sob pena de violar o princípio non bis in idem, assim, torna-se definitiva a pena de Márcio Antônio Fabris em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 12 (doze) dias de reclusão, por infração ao disposto no art. 305 e art. 312 ambos do Código Penal Militar, c/c o art. 71 do Código Penal, a reprimenda de Lírio Luiz Gasperin em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, por infração ao disposto no art. 305 e art. 312 ambos do Código Penal Militar, c/c o art. 71 do Código Penal, e a pena de Airton José de Lima em 3 (três) anos de reclusão, por infração ao disposto no art. 305 e art. 312 ambos do Código Penal Militar; b) alterar o regime inicial de cumprimento de pena do acusado Márcio Antônio Fabris para o semiaberto, nos termos do art. 61 do Código Penal Militar e art. 33, § 2º, "b", do Código Penal."

Em síntese, pugnam os embargantes para que seja sanada omissão no acórdão, pertinente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, para tanto, sustentam que as reprimendas devem ser analisadas isoladamente, bem como afastada a continuidade delitiva para a contagem do prazo, nos termos art. 125, § 3º, do Código Penal Militar e conforme dispõe a Súmula n. 497 do Supremo Tribunal Federal. Subsidiariamente, no tocante à dosimetria do embargante Márcio Antônio Fabris, sustenta que houve erro material no cálculo procedido pelo Juízo a quo, porquanto não poderia ter agravado a reprimenda em 1/5 (um quinto) na segunda fase, valendo-se de dois fatos para então deixar de compensar a agravante (art. 53, § 2º, I, do CPM) com a atenuante do comportamento meritório, assim, havendo o devido reajuste na dosimetria, pugna pela correção do regime de cumprimento de pena. Pautaram-se pelo acolhimento e concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios (fls. 1-15).

Este é o relatório.


VOTO

Como se sabe, o art. 619 do Código de Processo Penal faculta à parte opor embargos declaratórios contra ato judicial quando identificada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Acerca do assunto, leciona Renato Brasileiro de Lima:

Funcionam os embargos de declaração como instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de: a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações [...] b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si [...] d) omissão: ocorre quando a...

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