Acórdão Nº 0055883-96.2005.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 04-02-2020

Número do processo0055883-96.2005.8.24.0038
Data04 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0055883-96.2005.8.24.0038

Relator: Desembargador Jaime Ramos

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O CONTRIBUINTE CADASTRADO. IMÓVEL ALIENADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO COM REDIRECIONAMENTO AO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 166/STJ. INDEFERIMENTO. PROCESSO EXTINTO NA ORIGEM POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO INICIAL. INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO (ALIENANTE) ATÉ A EFETIVA ALIENAÇÃO DO BEM ANTE A SUA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. TEMA 122/STJ. RECURSO PROVIDO.

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, firmou a tese jurídica segundo a qual "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ)" (STJ - RESp. n. 1.045.472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, - TEMA 166).

A impossibilidade de substituição do sujeito passivo da execução fiscal, quando não se tratar de correção de erro material ou formal, não impede que a execução prossiga contra o antigo proprietário, em relação ao IPTU cujo fato gerador tenha ocorrido antes da alienação, mormente em razão da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça "no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU" (STJ - RESp ns. 1.110.551/SP e 1.111.202/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques - TEMA 122).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0055883-96.2005.8.24.0038, da comarca de Joinville 3ª Vara da Fazenda Pública em que é Apelante Município de Joinville e Apelado Maurino de Souza.

A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Jaime Ramos (Presidente), Sônia Maria Schmitz e Júlio César Knoll.

Florianópolis, 4 de fevereiro de 2020.

Desembargador Jaime Ramos

Relator


RELATÓRIO

Na Comarca de Joinville, o Município de Joinville ajuizou "ação de execução fiscal" contra Maurino de Souza, objetivando a cobrança de um crédito tributário relativo a IPTU referente aos exercícios de 2000 a 2004.

O Município depois informou que o imóvel originário do débito foi transferido para Marlene Graciano, razão pela qual requereu a substituição do polo passivo da execucional para que se faça constar o nome do atual proprietário.

Em seguida, a douta Magistrada proferiu a seguinte sentença:

"[...] À vista do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal, ajuizada pelo Município de Joinville em face de Maurino de Souza.

"Condeno o Exequente ao pagamento das custas processuais devidas ao Contador e Distribuidor Judiciais, não oficializados. Sem honorários advocatícios, eis que a parte executada não se manifestou nos autos.

"Transitada esta em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas processuais, arquive-se os autos, com baixa no SAJ [...]" (págs. 45/46, dos autos digitais - grifo original).

Inconformado, o Município apelou aduzindo que não se aplica à hipótese dos autos o enunciado da Súmula n. 392, do Superior Tribunal de Justiça, sendo necessário fazer o "distinguishing", considerando que o pleito exordial tem por objeto a "inclusão do corresponsável, com vistas a alterar o polo passivo da presente execução fiscal de tributo real - IPTU - nos termos do que estabelece o artigo 130 do CTN", cuja pretensão é ver "reconhecida a responsabilidade tributária em razão da sucessão na propriedade de um bem imóvel nos termos estabelecidos pelo CTN". Por fim, requereu o provimento do recurso para que se admita o redirecionamento da execução contra o responsável tributário (atual proprietário do imóvel) ou, não sendo esse o entendimento, que seja mantida "a cobrança contra aquele que, à época, concretizou a hipótese de incidência dando nascimento à obrigação tributária inadimplida do IPTU e que consta na CDA".

Requereu, ainda, expressa manifestação deste Tribunal de Justiça em relação "aos dispositivos legais discutidos in casu, especialmente: artigos 129 e 130 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/66) e artigo 779, VI, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15) para viabilizar o prequestionamento da matéria e o acesso ao Superior Tribunal de Justiça", além de outros dispositivos eventualmente referidos nos autos.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Superior Instância.

VOTO

Esclareça-se, desde logo, que a ausência de intervenção do Ministério Público, no feito, tanto em 1º como em 2º Grau, se deve à orientação contida na Súmula n. 189, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". Tem-se entendido que esse enunciado abrange também os embargos à execução fiscal.

A ilustrada Procuradoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, através do Ato n. 103/04/MP, racionalizou a intervenção do Ministério Público no processo civil, orientando seus membros a intervir somente naqueles casos em que se evidencia o interesse público.

A interpretação que se faz desse Ato, no âmbito do Ministério Público, como se tem visto em diversos processos, é a de que na execução fiscal e respectivos embargos, não há interesse público a justificar a intervenção do órgão ministerial, na medida em que a Fazenda Pública se encontra bem representada por seu Procurador, que tem envidado os necessários esforços para defendê-la na ação.

Daí a ausência de remessa do recurso à douta Procuradoria-Geral da Justiça.

No mérito, há que se dar provimento ao recurso.

O Município de Joinville promoveu execução fiscal, para cobrança de IPTU, contra o proprietário que constava em seu cadastro, porém, depois verificou que o imóvel foi alienado a uma terceira pessoa, pelo que pleiteou o redirecionamento ao adquirente. Pela sentença apelada, o Juízo rejeitou a substituição do sujeito passivo e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ilegitimidade de parte passiva do primitivo executado. O Município apelou com o objetivo de obter o redirecionamento pleiteado ou a continuidade da execução fiscal contra o executado inicial.

Os Municípios, nos termos do art. 156, inciso I, da Constituição Federal (art. 132, inciso I, da CE/1989), têm competência para instituir o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) e, "sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte" (art. 145, § 1º, da CF).

O Código Tributário Nacional (Lei Federal n. 5.172, de 25/10/1966), no que interessa, estabelece o seguinte:

"Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

"[...]

"Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

"Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

"Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

"[...]

"Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

"Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

"I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

"II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

"Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

"Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

"[...]

"Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

"Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

"Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

"Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

"I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.

"[...]

"Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de...

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