Acórdão nº 0055907-97.2013.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 25-01-2023

Data de Julgamento25 Janeiro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo0055907-97.2013.8.11.0041
AssuntoInventário e Partilha

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0055907-97.2013.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Inventário e Partilha, Competência]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[ROBERTO ALMEIDA RODRIGUES JUNIOR - CPF: 622.604.211-72 (APELADO), JANETE DIAS PIZARRO - CPF: 489.715.450-20 (ADVOGADO), RODRIGO DE MESQUITA MORAIS - CPF: 032.815.871-27 (ADVOGADO), DALVA MARTINS RODRIGUES - CPF: 206.538.751-34 (APELADO), GLAUCIA MARIA MARTINS RODRIGUES - CPF: 616.975.751-53 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0002-25 (APELADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (APELADO), ESPOLIO DE ANA ALMEIDA RODRIGUES (APELANTE), JANETE DIAS PIZARRO - CPF: 489.715.450-20 (ADVOGADO), RODRIGO DE MESQUITA MORAIS - CPF: 032.815.871-27 (ADVOGADO), ROBERTO ALMEIDA RODRIGUES JUNIOR - CPF: 622.604.211-72 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), ANDRE LUIZ ALMEIDA RODRIGUES - CPF: 697.999.701-72 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

INVENTÁRIO – CONVERSÃO EM ARROLAMENTO DE BENS – PARTILHA HOMOLOGADA – DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA LANCAMENTO DE EVENTUAL TRIBUTO EXISTENTE – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – DECISÃO PROFERIDA DURANTE SUSPENSÃO DETERMINADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO – TEMA 1074 – PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.

No caso, a sentença foi proferida durante a suspensão determinada pelo STJ, que no julgamento do REsp n. 1.896.526/DF, afetou a questão submetida a julgamento, qual seja, a “Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015”, dando origem ao Tema 1074, que abrange todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da referida questão, sendo de clareza solar a nulidade do decisum proferido pelo condutor do feito.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada em Direito de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá, que nos autos da ação de inventário e partilha dos bens deixados pelo de cujus Ana Almeida Rodrigues, converteu o feito em arrolamento sumário e homologou a partilha apresentada, com fulcro no art. 659, do CPC, atribuindo aos nela contemplados os seus respectivos quinhões hereditários, determinando a intimação da Fazenda Pública para lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos incidentes, conforme legislação tributária, na forma do art. 662, §2º, do mesmo codex, dispensando a certidão negativa de débitos tributários.

Inconformado, o Estado de Mato Grosso argui preliminarmente a nulidade da r. sentença, sob a alegação de que foi proferida durante o período de suspensão do processo, determinada nos autos do REsp n. 1.896.526/DF, em sede de recurso repetitivo, que versa sobre o Tema 1074. No mérito, defende, em suma, que a r. sentença homologou a partilha, sem exigir o pagamento dos tributos devidos ao fisco estadual, conforme exegese do art. 192, do CTN. Requer a reforma da r. sentença.

A parte apelada apresentou contrarrazões (id. 108723584), pugnando pelo desprovimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça, através do Dr. Marcelo Ferra de carvalho (id. 143178175), se absteve de emitir parecer.

É o relatório.

Inclua-se na pauta.

Cuiabá, 25 de janeiro de 2023.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Relator

V O T O R E L A T O R

Cinge-se dos autos que Dalva Martins Rodrigues e outros ajuizaram ação de inventário e partilha dos bens deixados pela falecida Ana Almeida Rodrigues, cujo óbito ocorreu em 14.08.2013.

Durante a...

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