Acórdão Nº 0056095-21.2012.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 12-08-2021
Número do processo | 0056095-21.2012.8.24.0023 |
Data | 12 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0056095-21.2012.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV APELADO: JOSE AMILTON ARAUJO
RELATÓRIO
Na comarca da Capital, José Amilton Araújo ajuizou "ação declaratória de direito" em face do Estado de Santa Catarina e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.
Narra que laborou junto à Fundação Hospitalar de Santa Catarina, sob o regime celetista, no período de 1-5-1985 a 31-10-1989, quando, então, o vínculo de trabalho passou a ser estatutário. Relata que, em razão de sua exposição a agentes nocivos durante o lapso indicado, faz jus à averbação do tempo de serviço especial prestado no interregno em que trabalhou sob condições insalubres, com o acréscimo legal de 40% (quarenta por cento), em sua ficha funcional. Requer a concessão de tutela antecipada, bem como a outorga final do pleito, a fim de que seja efetuada a averbação do período em testilha, bem como a condenação dos réus à implementação do abono de permanência (Evento 28, p. 2-30).
O pleito antecipatório foi deferido em parte "para que seja administrativamente analisado o pedido de averbação de tempo de contribuição, levando-se em consideração o acréscimo fictício previsto na legislação celetista, dispensando-se, para tanto, a apresentação de certidão do INSS" (Evento 28, p. 42-44).
Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o magistrado a quo julgou a lide (Evento 28, p. 110-114) nos termos do dispositivo infra:
Assim, julgo procedente o pedido, determinando que seja reconhecido o tempo de serviço prestado, sob o regime celetista, em condições insalubres, inclusive para contagem adicional do período fictício então previsto legalmente, observando-se que a conversão do tempo de contribuição respeitará a proporção prevista na legislação mais favorável e contemporânea ao requerimento de aposentadoria ou de reunião dos requisitos para a inativação (STJ, Recurso Especial Repetitivô L151.363-MG, rei. Mm. Jorge Mussi).Condeno o Estado de Santa Catarina ao pagamento das parcelas vencidas do abono de permanência, que serão atualizadas pelo INPC desde quando eram administrativamente devidas, soimando-se, a contar da citação, apenas juros de mora de acordo com o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.Condeno o IPREV ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 724,00, impondo à Administração Direta que suporte, àquele título, 10% da imputação pecuniária há pouco feita.Sem custas.Sentença sujeita ao reexame necessário. (Evento 28, p. 113-114)
Os embargos de declaração aforados pelo Estado (Evento 28, p. 118-123) foram rejeitados (Evento 28, p. 138).
Malcontente, o IPREV interpôs recurso de apelação, no qual suscita, preliminarmente, o litisconsórcio passivo necessário com o o INSS e, no mérito, alega que [a] as atividades desempenhadas pelo acionante não são consideradas insalubres; [b] inexiste prova do recebimento de adicional de insalubridade durante o período reclamado; [c] ausente previsão legal para averbação de tempo fictício; e [d] a falta de certidão emitida pelo INSS para comprovação do tempo de serviço em ambiente nocivo (Evento 28, p. 125-136).
Com contrarrazões (Evento 28, p. 153-166), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça também em virtude da remessa oficial.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Evento 28, p. 172-173).
Finalmente, houve a migração ao sistema Eproc (Evento 26).
É o relatório.
VOTO
1. Tendo a sentença combatida sido publicada em 28-2-2014 (Evento 28, p. 115), isto é, quando ainda em vigência o Código de Processo Civil de 1973, o caso será analisado sob o regramento do Diploma revogado, ressalvadas eventuais normas de aplicação imediata.
Diante disso, o recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Ademais, a decisão de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição, incidindo na hipótese o art. 475, I, do CPC/73 e a Súmula n. 490 do STJ, de modo que o reexame necessário será conhecido e julgado a seguir, em conjunto com o reclamo voluntário.
2. No que se refere à legitimidade passiva dos demandados, a sentença deve ser reafirmada, haja vista que, "embora seja do IPREV a atribuição para conceder aposentadoria do servidor público estadual, cabe aos órgãos do Estado de Santa Catarina os atos relativos à averbação de tempo de serviço, daí a legitimidade de ambos para responder à ação em que o servidor busca a averbação de tempo de serviço para fins de aposentadoria" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.052118-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-6-2011).
Induvidoso, portanto, que tanto o IPREV como o Estado são partes legitimadas para figurar no polo passivo da presente actio, na qual se busca a averbação de tempo de serviço especial prestado ao último pelo autor.
3. Noutra toada, há de ser prontamente afastada a proemial de litisconsórcio passivo necessário agitada pelo apelante, porquanto "''a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, objetivando a averbação de tempo de serviço como insalubre, é desmedida e deve ser rechaçada. De acordo com as normas vigentes, caberá à própria administração estadual comunicar o ente federativo sobre a instituição de benefício, quando for o caso' (TJSC, Apelação Cível nº 2014.077339-5, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 28/01/2015)' (TJSC, Apelação n. 0041733-14.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-04-2016)." (TJSC, Apelação Cível n. 0041737-51.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de...
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV APELADO: JOSE AMILTON ARAUJO
RELATÓRIO
Na comarca da Capital, José Amilton Araújo ajuizou "ação declaratória de direito" em face do Estado de Santa Catarina e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.
Narra que laborou junto à Fundação Hospitalar de Santa Catarina, sob o regime celetista, no período de 1-5-1985 a 31-10-1989, quando, então, o vínculo de trabalho passou a ser estatutário. Relata que, em razão de sua exposição a agentes nocivos durante o lapso indicado, faz jus à averbação do tempo de serviço especial prestado no interregno em que trabalhou sob condições insalubres, com o acréscimo legal de 40% (quarenta por cento), em sua ficha funcional. Requer a concessão de tutela antecipada, bem como a outorga final do pleito, a fim de que seja efetuada a averbação do período em testilha, bem como a condenação dos réus à implementação do abono de permanência (Evento 28, p. 2-30).
O pleito antecipatório foi deferido em parte "para que seja administrativamente analisado o pedido de averbação de tempo de contribuição, levando-se em consideração o acréscimo fictício previsto na legislação celetista, dispensando-se, para tanto, a apresentação de certidão do INSS" (Evento 28, p. 42-44).
Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o magistrado a quo julgou a lide (Evento 28, p. 110-114) nos termos do dispositivo infra:
Assim, julgo procedente o pedido, determinando que seja reconhecido o tempo de serviço prestado, sob o regime celetista, em condições insalubres, inclusive para contagem adicional do período fictício então previsto legalmente, observando-se que a conversão do tempo de contribuição respeitará a proporção prevista na legislação mais favorável e contemporânea ao requerimento de aposentadoria ou de reunião dos requisitos para a inativação (STJ, Recurso Especial Repetitivô L151.363-MG, rei. Mm. Jorge Mussi).Condeno o Estado de Santa Catarina ao pagamento das parcelas vencidas do abono de permanência, que serão atualizadas pelo INPC desde quando eram administrativamente devidas, soimando-se, a contar da citação, apenas juros de mora de acordo com o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.Condeno o IPREV ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 724,00, impondo à Administração Direta que suporte, àquele título, 10% da imputação pecuniária há pouco feita.Sem custas.Sentença sujeita ao reexame necessário. (Evento 28, p. 113-114)
Os embargos de declaração aforados pelo Estado (Evento 28, p. 118-123) foram rejeitados (Evento 28, p. 138).
Malcontente, o IPREV interpôs recurso de apelação, no qual suscita, preliminarmente, o litisconsórcio passivo necessário com o o INSS e, no mérito, alega que [a] as atividades desempenhadas pelo acionante não são consideradas insalubres; [b] inexiste prova do recebimento de adicional de insalubridade durante o período reclamado; [c] ausente previsão legal para averbação de tempo fictício; e [d] a falta de certidão emitida pelo INSS para comprovação do tempo de serviço em ambiente nocivo (Evento 28, p. 125-136).
Com contrarrazões (Evento 28, p. 153-166), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça também em virtude da remessa oficial.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Evento 28, p. 172-173).
Finalmente, houve a migração ao sistema Eproc (Evento 26).
É o relatório.
VOTO
1. Tendo a sentença combatida sido publicada em 28-2-2014 (Evento 28, p. 115), isto é, quando ainda em vigência o Código de Processo Civil de 1973, o caso será analisado sob o regramento do Diploma revogado, ressalvadas eventuais normas de aplicação imediata.
Diante disso, o recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Ademais, a decisão de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição, incidindo na hipótese o art. 475, I, do CPC/73 e a Súmula n. 490 do STJ, de modo que o reexame necessário será conhecido e julgado a seguir, em conjunto com o reclamo voluntário.
2. No que se refere à legitimidade passiva dos demandados, a sentença deve ser reafirmada, haja vista que, "embora seja do IPREV a atribuição para conceder aposentadoria do servidor público estadual, cabe aos órgãos do Estado de Santa Catarina os atos relativos à averbação de tempo de serviço, daí a legitimidade de ambos para responder à ação em que o servidor busca a averbação de tempo de serviço para fins de aposentadoria" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.052118-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-6-2011).
Induvidoso, portanto, que tanto o IPREV como o Estado são partes legitimadas para figurar no polo passivo da presente actio, na qual se busca a averbação de tempo de serviço especial prestado ao último pelo autor.
3. Noutra toada, há de ser prontamente afastada a proemial de litisconsórcio passivo necessário agitada pelo apelante, porquanto "''a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, objetivando a averbação de tempo de serviço como insalubre, é desmedida e deve ser rechaçada. De acordo com as normas vigentes, caberá à própria administração estadual comunicar o ente federativo sobre a instituição de benefício, quando for o caso' (TJSC, Apelação Cível nº 2014.077339-5, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 28/01/2015)' (TJSC, Apelação n. 0041733-14.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-04-2016)." (TJSC, Apelação Cível n. 0041737-51.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de...
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