Acórdão Nº 0056191-88.2012.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 27-04-2021

Número do processo0056191-88.2012.8.24.0038
Data27 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0056191-88.2012.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO: JOAO BATISTA DE MEDEIROS (Espólio)


RELATÓRIO


Oi S/A (em recuperação judicial) interpôs recurso de apelação cível contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária de adimplemento contratual ajuizada por Espólio de Joao Batista de Medeiros, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido iniciais, para: a) condenar a parte ré a proceder a subscrição dos títulos acionários da TELESC CELULAR S/A que teria direito a parte autora, considerando o valor patrimonial dos mesmos no momento da integralização do capital ou, em caso de impossibilidade de complementação acionária, pagar o valor equivalente ao número de ações que a parte autora teria direito, aplicando-se como critério de conversão o valor da cotação do título acionário na bolsa de valores no dia do trânsito em julgado da presente sentença, acrescido de correção monetária pelos índices oficiais da CGJSC e juros moratórios de 1% ao mês a contar do mesmo marco; b) condenar a parte ré ao pagamento dos valores relativos aos dividendos, bonificações e juros sobre o capital próprio, geradas pela quantidade de ações da TELESC CELULAR S/A não subscritas, acrescido de correção monetária pelos índices oficiais da CGJSC, a contar da data em que se tornaram devidos, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação válida. c) deverão ser considerados nos cálculos do valor a ser pago os eventos corporativos e as transformações acionárias.Condeno a Requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor global da condenação, observados os parâmetros do art. 85, § 2.º, do NCPC.Extingo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do NCPC.Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na estatística. P.R.I.
A operadora de telefonia sustenta, em síntese: a) a ilegitimidade ativa do autor; b) a sua ilegitimidade para responder pela complementação acionária derivada da telefonia móvel; c) a prescrição do direito autoral, inclusive com relação aos dividendos; d) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova; e) a diferença entre os regimes contratuais PEX e PCT; f) a responsabilidade do acionista controlador pela correção monetária do investimento; e, g) a incidência da cotação da data do trânsito em julgado para a conversão da obrigação. Ao final, pede a inversão da sucumbência ou redução dos honorários advocatícios, o prequestionamento de dispositivos legais e o provimento do recurso.
Com as contrarrazões (evento 82, doc. 306/326), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto Oi S/A (em recuperação judicial) em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária de adimplemento contratual ajuizada por Espólio de João Batista de Medeiros.
Diante da pluralidade de teses sustentadas nos reclamos, em atenção à melhor técnica, passo à análise de forma individual.
Ilegitimidade ativa
A recorrente suscita, preliminarmente, que a parte recorrida não tem legitimidade ativa para pleitear a complementação acionária derivada do contrato, visto que esta adquiriu apenas o direito de uso da linha telefônica contratada.
No mesmo sentido, aduz que devido à transferência da posição acionária para terceiro, o apelado não possui mais direito sobre as ações, já que não participou dos planos de investimento em serviços de telefonia.
Inicialmente, enfatizo que o recorrido ajuizou a presente demanda no intuito de perceber os títulos acionários provenientes da Telesc Celular, isso em decorrência do ajuizamento de anterior processo, no qual restou reconhecido o direito às ações da Telesc (autos n. 038.06.031854-3).
Naqueles autos, a ora recorrente suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa, insurgência que foi afastada pelo magistrado originário ao prolatar a sentença de conhecimento (doc. 36/37).
A referida matéria não foi arguida no recurso de apelação interposto pela inconformada (apelação cível n. 2008.059887-7), transitando em julgado a questão.
Por isso, fica obstada a reapreciação da matéria, sob pena de violação à coisa julgada.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça:
APELAÇÕES CÍVEIS - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO REFERENTES À TELEFONIA FIXA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - APELOS DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA - RECONHECIMENTO, EM DEMANDA ANTERIOR, DA EXISTÊNCIA DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA - DOBRA ACIONÁRIA - DECORRÊNCIA DA CISÃO DA TELESC S/A - PRELIMINAR QUE DEVE SEGUIR A SORTE DA DECISÃO PROFERIDA NA LIDE OUTRORA AJUIZADA - PREFACIAL AFASTADA. A dobra acionária é decorrência da cisão da Telesc S/A em telefonia fixa e móvel, na qual acionistas da referida companhia, à época da cisão, foram contemplados com ações da Telesc Celular S/A. Assim, o reconhecimento da legitimidade da autora - e existência do direito à complementação acionária - em demanda anterior referente às ações de telefonia fixa induz à mesma conclusão na lide que tem por objeto complementação das ações de telefonia celular, privilegiando-se a segurança jurídica. [...] (Apelação Cível n. 0003311-55.2012.8.24.0027, de Ibirama, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2018).
Portanto, afasto a preliminar arguida pela apelante.
Ilegitimidade passiva
Defende a recorrente não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a responsável pela emissão das ações é a empresa Telebrás S/A.
Aduz, também, a ilegitimidade no tocante à telefonia móvel, ao argumento de que tais ações decorrem de cisão empresarial da qual surgiu a Telesc Celular S/A, que foi adquirida pela empresa Tim Telefonia Celular, sendo desta a responsabilidade pela emissão ou indenização dos valores devidos.
Inicialmente, enfatizo que o contrato de participação financeira objeto da presente ação de adimplemento foi pactuado com a Telesc S/A, operadora sucedida pela Brasil Telecom S/A, atualmente denominada Oi S/A.
Sobre o referido evento, colho da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO DA TELESC. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS À INCORPORADORA. BRASIL TELECOM TORNOU-SE SUBSTITUTA, POR INCORPORAÇÃO, DA TELESC. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.1. Para fins do art. 543-C do CPC:1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora.1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom...

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