Acórdão nº 0056208-43.2015.8.14.0024 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Penal, 28-08-2023

Data de Julgamento28 Agosto 2023
Órgão2ª Turma de Direito Penal
Número do processo0056208-43.2015.8.14.0024
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoHomicídio Qualificado

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0056208-43.2015.8.14.0024

APELANTE: GIOVANE LISBOA DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL , GIOVANE LISBOA DA SILVA, JEAN DOS SANTOS ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE QUESITO OBRIGATÓRIO RELATIVO À DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO A ANÁLISE DAS QUESTÕES RECURSAIS DE AMBOS OS APELOS. 1. Havendo arguição de tese que implique desclassificação do delito para crime de competência do juiz singular, mostra-se necessária a elaboração de quesito específico e direto, consoante inteligência do art. 483, § 4º, do CPP. 2. Ausente quesitação obrigatória a ser apreciada pelo Conselho de Sentença, forçoso o reconhecimento de nulidade absoluta - Precedentes Súmula 156, do STF, e orientação do art. 564, III, k, do CPP, e consequente necessidade de novo julgamento aos réus.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER do Recurso de Apelação Ministerial e LHE CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO, acolhendo a preliminar, prejudicados os demais apelos recursais dos recorrentes, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Bitar Cunha.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR (RELATOR):

Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos pelo réu Giovane Lisboa da Silva e pelo Ministério Público, irresignados com os termos da r. sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal de Itaituba/PA, que julgou parcialmente procedente a denúncia, CONDENANDO o primeiro apelante pela conduta criminal prevista no art. 121, §2º, IV do Código Penal Brasileiro, c/c art. 244-B, da Lei 8069/90, fixando a pena definitiva em 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, ABSOLVENDO Jean dos Santos Araújo dos crimes a ele imputados.

Na peça acusatória, distribuída no dia 18/12/2015 (id Num. 5133029 - Pág. 2/4), há, ipsis litteris:

“Consta na peça informativa acima referenciada que na data de 29.08.2015, por volta das 01h45min, na Avenida Hugo de Mendonça, nesta cidade e comarca de ltaituba/PA, os denunciados, juntamente com o menor ALEX GOMES DOS REIS, ceifaram a vida da vítima Paulo Roberto Alves mediante várias facadas. Narram os autos que a vítima Paulo Roberto Alves, juntamente com dois colegas, saíram do bar e restaurante "Submarino" e no trajeto para o hotel onde estavam hospedados, nas mediações da Avenida Hugo de Mendonça, a vítima foi abordado pelos denunciados e pelo menor que passaram a golpeá-lo com faca, para subtrair dinheiro dela da vítima, tendo esta falecido no local dos fatos. Consta ainda que os autores do crime não conseguiram levar pertences da vítima, sendo encontrados e apreendidos em flagrante pela guarnição da Polícia Militar próximo ao local, encontrando-se, no momento da apreensão, ainda de posse das facas utilizadas para

execução do crime".

Denúncia Recebida em 22.01.2016, id Num. 5133033 - Pág. 10.

Resposta à acusação, id Num. 5133034 - Pág. 1.

Audiência de Instrução e Julgamento em 28.07.2016, com o respectivo interrogatório dos réus, gravada com recurso audiovisual, id Num. 5133035 - Pág. 1/3.

Continuação da Audiência de Instrução e Julgamento na data de 03/08/2016 (carta precatória), com depoimento da testemunha Marcos Antônio Cordeiro, id Num. 5133037 - Pág. 1.

Memoriais do Ministério Público, id Num. 5133037 - Pág. 7/11.

Os réus apresentaram Memoriais, id Num. 5133037 - Pág. 15.

Sentença em 22/02/2017 (publicado no DJE em 02/03/2017), id Num. 5133038 - Pág. 14/25, que “julgou parcialmente procedente a denúncia, par desclassificar o crime ali descrito e PRONUNCIAR os acusados GIOVANE LISBOA DA SILVA e JEAN DOS SANTOS ARAUJO pelo delito previsto no art. 121, §2°, IV, do CP.

Réus manifestaram interesse em recorrer, id Num. 5133039 - Pág. 8/9 e id Num. 5133040 - Pág. 1.

Laudo de Lesão Corporal de GIOVANE LISBOA DA SILVA, Laudo de Necropsia de PAULO ROBERTO ALVES e Laudo de Substância Hematóide, id Num. 5133039 - Pág. 16/23.

Nas Razões do Recurso em Sentido Estrito, id Num. 5133040 - Pág. 6/11, os réus pugnaram pela IMPRONÚNCIA.

Em Contrarrazões, id Num. 5133040 - Pág. 13/17, o Ministério Público requereu o CONHECIMENTO DO RECURSO e, no mérito, o seu IMPROVIMENTO.

A 2ª Procuradoria de Justiça Criminal emitiu parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso, id Num. 5133041 - Pág. 8/14.

Em Decisão Monocrática conheci do recurso e lhe neguei provimento, id Num. 5133042 - Pág. 19 a id Num. 5133042 - Pág. 3.

Certidão de primariedade e Certidão judicial criminal positiva de Giovane Lisboa da Silva, id Num. 5133052 - Pág. 1/2.

Certidão de primariedade e Certidão judicial criminal positiva de Jean dos Santos Araújo, id Num. 5133052 - Pág.3/5.

Juntada de Representação do MP em face do adolescente ALEX GOMES DOS REIS, id Num. 5133052 - Pág. 20 a id Num. 5133053 - Pág. 11.

Ata de julgamento, id Num. 5133054 - Pág. 1/7.

Sentença, id Num. 5133054 - Pág. 25/28, julgou parcialmente procedente a denúncia, CONDENANDO GIOVANE LISBOA DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, IV, do CP c/c 244-B da Lei 8069/90, fixando a pena definitiva em 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, ABSOLVENDO JEAN DOS SANTOS ARAÚJO dos crimes a ele imputados.

Irresignação do réu GIOVANE LISBOA DA SILVA na id Num. 5133055 - Pág. 7,

O Ministério Público manifestou interesse de recorrer, id Num. 5133055 - Pág. 9, pugnado em suas Razões, id Num. 5133055 - Pág. 10/17, por novo julgamento ao réu Jean dos Santos Araújo, por entender que o Júri se afastou do acervo probatório, bem como novo julgamento aos dois réus, reconhecendo a nulidade por ausência de quesito relativo à desclassificação do crime de latrocínio.

Em suas Razões, id Num. 5133056 - Pág. 1/6, o réu Giovane Lisboa da Silva pleiteou a reforma da sentença para que desconsidere a valoração negativa do vetor “circunstância” na primeira fase de dosimetria da pena.

Em Contrarrazões, id Num. 5133056 - Pág. 7/15, os réus requereram a manutenção integral da sentença.

O Ministério Público, em Contrarrazões, id Num. 5133056 - Pág. 17/20, clamou pelo improvimento do apelo.

A Douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo MP; subsidiariamente, pela anulação da decisão e submissão do réu Jean dos Santos Araújo à novo julgamento. Quanto ao recurso interposto pelo réu Giovane Lisboa da Silva, manifestou-se pela manutenção da sentença, id Num. 5133057 - Pág. 9/20.

Juntada de link de acesso à mídia, id Num. 12210869 - Pág. 1.

Autos vieram-me conclusos

É o relatório do necessário.

À Douta Revisão.

Submeta-se o feito ao Plenário Virtual (artigo 140-A, do Regimento Interno desta Egrégia Corte).


VOTO

O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR (RELATOR):

1– DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A apelação encontra-se adequada, tempestiva, com interesse da parte e legitimidade desta de recorrer.

Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço-a, por conseguinte.

2– DA PRELIMIINAR

2.1 AUSÊNCIA DE QUESITO

Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta pelo réu GIOVANE LISBOA DA SILVA, em irresignação à sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Itaituba/PA, que o condenou à pena definitiva de 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, IV, do CP c/c 244-B da Lei 8069/90.

Interpôs ele recurso apenas no sentido de redimensionar a pena, alegando que o vetor “circunstância” deve ser considerado como inerente ao tipo penal, reduzindo a pena-base imputada.

O Ministério Público também recorreu da sentença, pugnando por novo julgamento ao réu Jean dos Santos Araújo, por entender que o Júri se afastou do acervo probatório, bem como novo julgamento aos dois réus, reconhecendo a nulidade por ausência de quesito relativo à desclassificação para o crime de latrocínio.

Em que pese a formalização dos pedidos pleiteados pelo MP, entendo que a tese de novo julgamento por ausência de quesito deve ser interpretado como preliminar, diante do alegado vício insanável, constituindo-se matéria de ordem pública.

Passo à análise, portanto, como preliminar.

Entendo que assiste razão ao MP, data venia.

Dispõe o art. 482, parágrafo único, in fine, do CPP, que o juiz presidente elaborará os quesitos levando em conta os termos da pronúncia, do interrogatório e das alegações das partes.

De rigor, inexistindo tese desclassificatória, seriam realizados os três quesitos obrigatórios a respeito da materialidade, da autoria e da absolvição (art. 483, I, II e III, do CPP).

Ocorre que o Ministério Público ofertou a denúncia entendendo pela capitulação penal de latrocínio, porém, o Juiz Ordinário desclassificou o crime para homicídio qualificado por entender que houve animus necandi, onde os réus utilizaram-se de outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, pronunciando-os.

Os quesitos apresentados foram impugnados no momento processual oportuno pelo MP, e registrados na Ata da Sessão de Julgamento do Júri; e mesmo que entendido de outra forma, por tratar-se de nulidade absoluta, poderia ser arguido o vício a qualquer tempo, por relacionar-se com quesito obrigatório (Súmula 156 do STF).

Vejamos.

Após a instrução processual, o Membro do Parquet requereu a desclassificação do crime para Latrocínio.

Nos termos dos artigos 482 e 483 do Código de Processo Penal, o (a) MM. Juiz (a) Presidente faz a leitura dos quesitos em Plenário,...

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