Acórdão Nº 0056260-23.2012.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 16-09-2021

Número do processo0056260-23.2012.8.24.0038
Data16 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0056260-23.2012.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: CESIRA CRISTOFOLINI (Representante) (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ARION MARCIO CRISTOFOLINI (Representante) (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: VANDERLEI CRISTOFOLINI (Representante) (AUTOR) APELADO: ESPOLIO DE VALDEMAR MARIO CRISTOFOLINI (Representado) (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: CIRLEI APARECIDA CRISTOFOLINI FALCAO (Representante) (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: VALMIR MARCOS CRISTOFOLINI (Representante) (AUTOR)

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

ESPOLIO DE VALDEMAR MARIO CRISTOFOLINI ajuizou Ação ordinária contra a Brasil Telecom S/A, todos devidamente qualificadas no autos, alegando em síntese que o de cujus firmou com a empresa Telesc - Telecomunicações de Santa Catarina, posteriormente sucedida pela demandada, contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico (PEX n.º 376694 - evento 59, informação 61/65), visando a utilização de serviços de telefonia, mediante o pagamento integral de determinada quantia.

Afirmou que, em consequência disso, adquiriu determinada quantia de ações daquela concessionária de serviço público. Sustenta que as ações adquiridas não foram contabilizadas na mesma data em que subscreveu e integralizou o capital, mas no decorrer dos meses subsequentes, o que culminou com a emissão de um número inferior de ações.

Destacou que a presente ação refere-se tão somente as ações de telefonia móvel, bem como os juros sobre o capital próprio das ações de telefonia fixa, pois ingressou anteriormente com demanda sobre as ações de telefonia fixa (n.º0002052-16.2007.8.24.0119/SAJ) (evento 59, informação 38/52).

Diante desses fatos, pugnou pela procedência dos pedidos, condenando a ré a emitir em seu favor o número de ações equivalente a diferença entre o que deveria ser emitido na data da subscrição do capital e o que já foi parcialmente emitido, bem como o pagamento dos proventos e dos juros sobre o capital próprio referente às ações de telefonia fixa.

Valorou a causa e juntou documentos (evento 58, petição 12, evento 59, outros 13, procuração 14, declaração de hipossuficiência/pobreza 15, outros 16, informação 18/24).

1.2) Da contestação.

Devidamente citada (evento 59, AR76), a requerida apresentou resposta, na forma de contestação (evento 59, CONT77/109), alegando a ilegitimidade ativa de Arion Marcio Cristofolini, Cesira Cristofolini, Cirlei Aparecida Cristofolini Falcão, Valmir Marcos Cristofolini e Vanderlei Critofolini; sua ilegitimidade passiva ad causam e a carência de ação quanto aos pedidos específicos de dividendos. Invoca a prescrição do artigo 287, II, "g" da Lei 6.404/76, do artigo 206, §3º, inciso IV e V do Código Civil, artigo 1º da Lei n. 9.494/97. A título propriamente de mérito, asseverou a impossibilidade de emissão de novas ações. Ressalta que na hipótese de conversão da obrigação em pecúnia, não deve ser utilizado o valor da maior cotação em Bolsa de Valores. Fala sobre a improcedência dos pedidos de dobra acionária, juros sobre o capital próprio e demais bonificações e a necessidade de apuração precisa de eventuais diferenças, já no processo de conhecimento. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial.

1.3) Do encadernamento processual.

Deferido o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita a parte autora (evento 59, decisão 56).

Manifestação à contestação (evento 59, RÉPLICA259/272).

1.4) Da sentença.

Prestando a tutela jurisdicional (evento 73), a Juíza de Direito Caroline Bundchen Felisbino Teixeira prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar parcialmente procedente a pretensão inicial deduzida na presente Ação Ordinária, nos seguintes termos:

Isso posto:

1. Quanto à telefonia fixa, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, julgo extinto sem resolução de mérito o pedido de condenação ao pagamento de juros sobre capital próprio.

2. Quanto à telefonia móvel, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para, diante da notória impossibilidade de emissão de novas ações:

2.a) Condenar a demandada ao pagamento de indenização pela subscrição de ações da Telesc Celular S.A. (dobra acionária) em número menor do que o efetivamente devido à parte demandante, com as seguintes balizas:

2.a.i) o número de ações da Telesc Celular S.A. que a parte ativa deixou de receber em 31.1.1998 há de ser apurado de acordo com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial formado na ação anteriormente ajuizada, que lhe garantiu o direito à complementação dos valores mobiliários relacionados à telefonia fixa;

2.a.ii) isso feito, deve ser apurado o montante equivalente em ações TIMP3, à vista de todas as transformações acionárias da Telesc Celular S.A.;

2.a.iii) há de ser considerado, como valor nominal das ações a indenizar, o da cotação alcançada pelas ações TIMP3 no fechamento da Bolsa de Valores de São Paulo na data do trânsito em julgado desta sentença; e

2.a.iv) o resultado há de ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do trânsito em julgado desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

2.b) Condenar a demandada ao pagamento de indenização pelos acessórios (dividendos, reservas de ágio, bonificações e juros sobre capital próprio) que o número de ações da empresa de telefonia móvel (dobra acionária) não subscritas teria produzido até o trânsito em julgado desta sentença, tudo com correção monetária pelo INPC desde a data em que cada uma dessas verbas deveria ter sido paga e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, quanto às então vencidas, ou a contar da data em que se tornaram devidas, quanto às que se venceram a partir da citação.

A atualização dos créditos acima relacionados limita-se a 20/6/2016.

Diante da sucumbência mínima da parte demandante, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (CPC, arts. art. 20, § 3º e 85, § 2º).

A publicação e o registro da sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente.

Em havendo pagamento da condenação mediante depósito com vinculação aos autos, expeça(m)-se o(s) alvará(s) para levantamento pelo(s) respectivo(s) credor(es).

Oportunamente, com a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

1.5) Dos embargos de declaração e decisão.

A ré opôs embargos de declaração (evento 84), o qual foi rejeitado (evento 98).

1.6) Do recurso.

Inconformada com a prestação jurisdicional, a ré OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs recurso de Apelação Cível, aduzindo a ocorrência de prescrição prevista nos artigos 205 e 206, §3º, incisos IV e V do Código Civil, bem como a inexistência de interrupção da prescrição. Mencionou "[...] que em 25/02/2013 (Evento 59 - DEC54, 55 e 56) fora prolatada decisão determinando a emenda à inicial, a fim de que a parte ora Apelada trouxesse aos autos elementos mínimos de prova capazes de ligar contratualmente os litigantes" e, por isso, não é possível a incidência da interrupção da prescrição. Ao final, pugna pelo prequestionamento dos artigos citados e o provimento do recurso.

1.7) Das contrarrazões

Apresentada (evento 122).

Após, ascenderam os autos a este Colegiado.

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal.

Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pela OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com intuito de reformar a sentença que acolheu...

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