Acórdão Nº 0056279-68.2008.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 09-11-2021

Número do processo0056279-68.2008.8.24.0038
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0056279-68.2008.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU) APELADO: EDSON ALEXANDRO FRANCO (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Joinville, Edson Alexandro Franco ajuizou "ação de obrigação de fazer c/c indenização de danos e pedido de tutela antecipada" contra o Município de Joinville, a Coordenadoria Municipal da Defesa Civil de Joinville, a Secretaria Regional de Boehmerwald e a Fundema - Fundação Municipal do Meio Ambiente, afirmando que tem solicitado aos órgãos públicos auxílio à retirada de barro e árvores de seu terreno, em razão das chuvas fortes que ocorreram na região em 22.11.2008; que efetuou 06 (seis) notificações à Defesa Civil para a resolução do problema; que o referido órgão se manteve inerte; que já procurou a Prefeitura do Município de Joinville e o Ministério Público Estadual, todavia, sua solicitação não foi atendida; que "se vê obrigado a ingressar em juízo para obrigá-la a retirar os estragos, limpar e pagar indenização pelos estragos sofridos em razão da chuva do fim de novembro, que causou destruição em todo o Estado"; que deve ser retirado o material depositado em seu terreno com a chuva e, consequentemente, construído um muro de contenção para que não ocorram novos acidentes; que deve ser reparado pelos estragos ocorridos em sua propriedade. Pleiteou, assim a condenação do Município: i) à obrigação de fazer, consistente na realização de recolhimento e limpeza dos entulhos depositados após a enxurrada; ii) pagamento de multa diária caso não cumprida a determinação judicial; iii) a adotar outras medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático equivalente.

Citado, o Município de Joinville contestou a lide alegando que, apesar do lamentável fato ocorrido na propriedade do demandante, não pode ser responsabilizada a indenizar os danos sofridos pelo autor; que o deslizamento ocorreu devido a uma forte e inesperada temporada de chuvas na região, o que faz caracterizar o evento como força maior e, consequentemente, excluir a responsabilidade civil Municipal; que o evento danoso não era previsível e, por isso, a culpa da administração deve ser afastada; que o desmoronamento ocorrido em 22.11.2008 não decorreu da ação ou omissão do agente público; que os danos ao imóvel do autor não podem ser debitados ao Município; que a obrigação de indenizar não exige apenas a comprovação do dano, mas que seja comprovada a culpa, que não pode ser presumida; que inexiste nexo de causalidade entre o evento danoso e a ação ou omissão do Poder Público Municipal e, por isso, os pedidos formulados na exordial devem ser julgados improcedentes.

Impugnados os argumentos da contestação, em seguida, foi determinada a realização da prova pericial.

Posteriormente, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e deixou de condenar o demandante ao pagamento de honorários advocatícios em prol da Municipalidade.

Inconformado, o Município apresentou recurso de apelação alegando que é equivocada a decisão do juízo que se pronunciou acerca da impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência aos Procuradores Municipais; que a decisão negou vigência ao art. 85, caput, §§ 14 e 19, do CPC; arts. 3º, 22 e 23, do Estatuto da OAB/SC e também à Lei Municipal n. 3.737/98; que o Órgão Especial desta Corte de Justiça já reconheceu a constitucionalidade das Leis Municipais que dispõem sobre a distribuição e/ou rateio dos honorários de sucumbência entre os procuradores Municipais; que os procuradores do Município de Joinville possuem direito ao recebimento dos honorários de sucumbência nas ações em que o Município é parte; que deve o autor ser condenado a pagar honorários advocatícios em favor da Municipalidade.

Sem as contrarrazões, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria-Geral de Justiça que, no parecer da lavra da Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Eliana Volcato Nunes, por entender desnecessária a manifestação ministerial no feito, deixou de intervir.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Joinville, contra sentença proferida na "ação de obrigação de fazer c/c indenização de danos e pedido de tutela antecipada" ajuizada por Edson Alexandre Franco contra o apelante, que julgou improcedentes os pedidos formulados na vestibular em que o demandante pleiteava a condenação da Municipalidade ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na realização de recolhimento e limpeza dos entulhos depositados após a enxurrada; ao pagamento de multa diária caso não cumprida a determinação judicial; a adoção de outras medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático equivalente, tais como: "reparação do dano e realização da obra por terceiro, realojamento da família" (evento 128, OUT 11).

A decisão, entretanto, na questão referente ao ônus sucumbencial, em sua parte dispositiva assim dispôs:

Ante o exposto, resolvendo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos veiculados por Edson Alexandro Franco nesta ação de procedimento comum movida contra o Município de Joinville. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 45) - art. 98, § 3º, do CPC.

Os honorários são destinados ao procurador do vencedor, ex vi do disposto no caput do art. 85 do CPC e art. 23 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - Lei Federal 8.906/94. Procuradores Públicos dos municípios e dos estados integram a Advocacia Pública, que se sujeita ao regramento previsto no Capítulo IV do Título IV da Constituição Federal, esta que em seu art. 135 dispõe de forma expressa e taxativa que a remuneração dos servidores integrantes dessa carreira pública deve ocorrer de acordo com o disposto no parágrafo 4º do art. 39 da mencionada Carta Magna, ou seja, "...serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória" (grifo meu).

Não há, portanto, incidência de condenação em honorários de sucumbência (Evento 137, SENT 520).

Inconformado com a sentença, o Município de Joinville interpôs o presente recurso de apelação suscitando a necessidade de modificação da sentença que não concedeu o pagamento de honorários advocatícios em favor de seu Procurador, porquanto vencedor na lide, destacando as seguintes afirmações no apelo:

i) A decisão exarada pelo magistrado 'a quo', ao expressar que os honorários de sucumbência não são devidos aos Procuradores Municipais, 'data venia', parte de premissa equivocada, podendo dar ensejo à aplicação prática diversa do que determina a legislação aplicável à espécie. Isso porque, ao estabelecer que é vedado que se arbitrem honorários advocatícios ao advogado público contrariou e negou vigência ao art. 85, caput, §§14 e 19, do Código de Processo Civil; aos arts. , 22 e 23 do Estatuto da OAB, veiculado pela Lei n. 8.906/94 e, também, à Lei Municipal nº 3.737/98 (doc. anexo) que tratam da matéria (Evento 157, APELAÇÃO1, p. 02).

ii) (...) em diversos Municípios catarinenses há leis disciplinando o pagamento de honorários de sucumbência aos seus procuradores, corroborando o já disposto no Estatuto da OAB, inclusive no Município de Joinville que, através da Lei nº 3.737/98 disciplina o pagamento dos referidos honorários aos seus procuradores. O Órgão Especial desse Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao se pronunciar sobre a matéria, ademais, reconheceu a constitucionalidade das Leis Municipais que dispõem acerca da distribuição e/ou rateio dos honorários de sucumbência entre os procuradores municipais (Evento 157, APELAÇÃO1, p. 03).

iii) Qualquer discussão sobre a constitucionalidade do pagamento de honorários de sucumbência - decorrentes dos processos que forem parte o ente federado, autarquias e fundações, encerrou com o entendimento definido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 6.163, em sessão do Plenário Virtual de 04 de agosto de 2020, que JULGOU CONSTITUCIONAL O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DECORRENTES DOS PROCESSOS QUE FOREM PARTE O ENTE FEDERADO, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, desde que seguido o limite remuneratório previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal (Evento 157, APELAÇÃO1, p. 05).

iv) Logo, diferentemente do entendimento do Julgador 'a quo', os procuradores do Município de Joinville fazem jus ao recebimento dos honorários de sucumbência nas ações em que o Município (administração direta e indireta) é parte, tanto com fundamento no Código de Processo Civil, quanto no Estatuto da OAB e também na lei específica que a regulamenta, que é a Lei Municipal nº 3.737/98. Constata-se, portanto, que a decisão recorrida está equivocada uma vez que não observou o disposto no art. 85, caput, §§14 e 19 do CPC; os arts. , 22 e 23 do Estatuto...

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