Acórdão Nº 0056293-13.2012.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 15-09-2022

Número do processo0056293-13.2012.8.24.0038
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0056293-13.2012.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) APELADO: JOSE PEREIRA ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) APELADO: ANDRE LUIS OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399)

RELATÓRIO

Da ação

Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 100 - SENT327/343), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:

JOSE PEREIRA e ANDRÉ LUIS OLIVEIRA PEREIRApropôs ação de rito ordinário em face de OI BRASIL TELECOM S/A, aduzindo, em síntese, que: a) adquiriu terminal telefônico de empresa sucedida pela ré por meio de contrato de participação financeira; b) as ações não foramimediatamente subscritas e emitidas; c) após longo período, foi implementado o plano de expansão da companhia, tendo as ações sofrido considerável valorização; d) posteriormente, as ações foram subscritas com base no novo preço individual de cada uma e o valor pago por si anos atrás; e) como aumento do preço, recebeu um número de ações inferior ao que teria direito se aquelas fossem subscritas no momento da compra; f) sofreu prejuízos emrazão da valorização das ações, uma vez que não auferiu as vantagens do respectivo aumento de preços. A parte autora formulou os requerimentos de praxe, sobretudo, a condenação da requerida à emissão das ações de telefonia celular não entregues ou ao pagamento da indenização correspondente à respectiva diferença, além dos respectivos dividendos, bonificações e juros sobre o capital próprio, estes incidentes, também, sobre as ações de telefonia fixa. Além disso, requereu a concessão de medida liminar para que a ré proceda à exibição do contrato de participação financeira. Foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, indeferido o pedido liminar exibitório e determinada a intimação da parte autora para apresentação dos documentos referentes ao contrato de participação financeira firmado entre as partes. A parte autora juntou documentos. Foi declarado invertido o ônus da prova e ordenada a citação, determinando-se à ré a exibição da radiografia do contrato. Citada, a demandada apresentou contestação, alegando as preliminares de: a) ilegitimidade ativa; b) ilegitimidade passiva, por não haver participado da relação material em que se funda a ação; c) ilegitimidade passiva quanto à Telesc Celular S.A., por conta da desoneração das obrigações passivas decorrente do protocolo da cisão; d) carência de ação quanto ao pedido de dividendos. Discutindo o mérito, apresentou as seguintes teses: a) inexistência de relação de consumo; b) violação ao ato jurídico perfeito, uma vez que os valores integralizados foram corrigidos monetariamente; c) legalidade das portarias ministeriais; d) inviabilidade do pagamento de dividendos, tendo em vista que o total dos lucros a ser distribuído entre os acionistas não é afetado pelo número de ações da companhia; e) necessidade de apuração da condenação em sede de ação de conhecimento, estabelecendo-se critérios para o cálculo da indenização por perdas e danos, o que não pode ser relegado à fase de liquidação; f) impossibilidade de exibição de documento por inobservância do rito processual adequado; g) impossibilidade de promover a entrega das ações referentes a telefonia móvel da Telesc Celular, uma vez que não permaneceu como sua controladora após cisão da Telesc (telefonia fixa). Houve réplica.

.Da Sentença

A Juíza de Direito, Dra. VIVIANE ISABEL DANIEL SPECK DE SOUZA, da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville, julgou extinto com relação ao autor JOSÉ PEREIRA, em razão da ilegitimidade ativa, com base 485, VI, do CPC. Por outro lado, julgou procedente os pedidos iniciais, com relação ao autor ANDRÉ LUÍS OLIVEIRA PEREIRA, nos seguintes termos (Evento 100 - SENT327/342):

Ante o exposto,I. JULGO EXTINTA a ação de procedimento comum que Jose Pereira ajuizou ação em face de Oi Brasil Telecom S/A, diante da ilegitimidade ativa, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.CONDENO o autor José Pereira ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015, os quais ficam suspensos de exigibilidade por cinco anos, vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita, salvo se mudança em sua fortuna sobrevier, ex vi do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.II. JULGO PROCEDENTE (CPC, art. 487, inc. I) o pedido formulado por ANDRÉ LUIS OLIVEIRA PEREIRA para o fim de condenar Oi Brasil Telecom S/A ao cumprimento das seguintes obrigações: 1. Emissão das ações de telefonia móvel decorrentes da dobra acionária (cisão parcial da Telesc S/A com incorporação pela Telesc Celular S/A) devidas e não entregues à parte autora, relativas ao contrato n. 16807, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, no prazo de seis meses, observando-se que: a) a quantidade de ações devidas será obtida através da divisão do valor pago pela parte subscritora, pelo preço unitário de cada ação, segundo o balancete do mês da efetiva integralização do capital pelo assinante; b) na hipótese de pagamento parcelado, será utilizado o balancete do mês da quitação da primeira parcela; c) será calculado o número de ações a que a parte autora teria direito naquela época, descontadas as que já foram subscritas em seu favor; d) na hipótese de a emissão de novas ações se tornar impossível, o número das que forem devidas e não emitidas deverá ser convertido em pecúnia, observada a cotação da ação na data da imutabilidade dessa decisão (STJ, REsp repetitivo n. 1.301.898/RS), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do data da conversão das ações e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença; e) deverão ser considerados nos cálculos do valor a ser pago os eventos corporativos (inclusive reserva de ágio) e as transformações acionárias. 2. Pagamento dos dividendos, das bonificações e dos juros sobre capital próprio relativos às referidas ações faltantes (item "1" da presente decisão), corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data em que eram devidos, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. 3. Pagamento dos valores decorrentes dos desdobramentos e eventos corporativos sofrido pela ré.4. Pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º e seus incisos, do Código de Processo Civil de 2015), tendo em vista que nada obstante o zeloso trabalho efetuado, o pedido foi julgado antecipadamente, com base em entendimento pacificado na jurisprudência.Publique-se.Registre-se.Intimem-se. Transitando em julgado a presente decisão, adote-se as providências atinentes à cobrança das custas.Após, arquive-se.

Da Apelação

Inconformada com a prestação jurisdicional, a Ré, ora Apelante, interpôs o presente recurso de Apelação (Evento 48 - autos de origem), no qual, inicialmente, requer, em preliminar, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam com relação às ações de telefonia celular (dobra acionária), assim como em decorrência das ações emitidas exclusivamente pela TELESC antes da cisão. Carência de ação quanto ao pedido específico de dividendos.

Em prejudicial de mérito, pugna o reconhecimento da prescrição da pretensão com base no art. 287, inciso II, letra "g" da Lei n. 6.404/1976, no art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997 e nos artigos 205 e 206, incisos IV e V, ambos do Código Civil e prescrição dos dividendos.

No mérito, sustenta: a) a impossibilidade de condenação ao pagamento da dobra acionária; b) natureza indenizatória do pedido autoral; c) a apuração do valor devido deverá ser feita no processo de conhecimento, de modo que se torna indispensável a realização dos devidos cálculos contábeis; d) que a pretensão aos dividendos se inicia somente após o trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito à complementação acionária; e) que a apresentação do Relatório de Informações Cadastrais - RIC - é suficiente para o julgamento da presente demanda; f) legalidade das Portarias Ministeriais.

Das contrarrazões

Devidamente intimada, a parte Autora, ora Apelada, não apresentou contrarrazões (Evento 100 -CERT382 ).

Este é o relatório

Após, vieram os autos conclusos.

VOTO

I - Da admissibilidade

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

II - Da preliminar de ilegitimidade passiva

Como se sabe, a OI S.A. "na condição de sucessora da empresa Telesc - Telecomunicações de Santa Catarina S/A, é parte legítima para responder pelas obrigações assumidas no contrato de participação financeira, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 1.322.624/SC, representativo de controvérsia, Segunda...

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